TJRN - 0821641-02.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821641-02.2023.8.20.5004 Polo ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO Advogado(s): MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0821641-02.2023.8.20.5004 RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ASTREINTES.
INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. haja vista decisão que rejeitou os embargos à execução.
O Recorrente requereu concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano irreparável em virtude da possibilidade de levantamento de valores depositados em garantia, bem como a inexequibilidade da obrigação de fazer e a necessidade de afastamento ou redução da multa imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão ou modificação da multa cominatória imposta por alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de efeito suspensivo em sede de recurso inominado exige a demonstração cumulativa de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade de provimento do recurso, o que não foi comprovado pelo Recorrente, que apenas alegou genericamente risco ao levantamento dos valores depositados. 4.
A alegação de que o Facebook Brasil não teria ingerência sobre o aplicativo WhatsApp não afasta, por si só, a obrigação judicial imposta, especialmente diante da inexistência de prova técnica robusta e da constatação de que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico. 5.
A jurisprudência admite a redução ou afastamento das astreintes por justa causa, mas esta deve ser demonstrada de forma concreta, o que não ocorreu no caso, pois o Recorrente limitou-se a invocar cláusulas contratuais e políticas internas sem comprovação de diligência efetiva para o cumprimento da ordem. 6.
A discussão sobre a inexequibilidade da obrigação e a validade da multa já havia sido objeto de recurso anterior, julgado improvido, sendo a matéria atingida pela preclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de efeito suspensivo em recurso inominado exige a demonstração concreta do periculum in mora e do fumus boni iuris, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995. 2.
A alegada ausência de ingerência do Facebook Brasil sobre o WhatsApp não afasta a obrigação judicial, quando não demonstrada tecnicamente a impossibilidade de cumprimento. 3.
A justa causa para o descumprimento de obrigação de fazer deve ser cabalmente comprovada, não sendo suficiente a invocação de políticas internas ou termos genéricos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 43 e 55; CPC, art. 525, § 6º.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ("Facebook Brasil") contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, integrada pela decisão que negou provimento aos embargos à execução.
O Recorrente busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença, alegando justa causa para o descumprimento da ordem de restabelecimento da conta do WhatsApp, bem como a necessidade de redução das astreintes ou sua conversão em perdas e danos. É o relatório.
VOTO O Recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, alegando a necessidade de evitar dano irreparável, uma vez que a quantia depositada a título de garantia (R$ 23.834,27, posteriormente mencionado como R$ 52.800,00) não poderia ser levantada até o julgamento do recurso.
Contudo, para a concessão do efeito suspensivo, é indispensável a demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a probabilidade do provimento do recurso.
O Recorrente se limitou a alegar a possibilidade de levantamento dos valores depositados, sem, contudo, demonstrar de forma concreta o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O simples depósito em garantia para fins de impugnação ao cumprimento de sentença não configura, por si só, risco de dano irreparável que justifique a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ademais, as alegações genéricas de enriquecimento ilícito do Recorrido, sem a devida correlação com o valor executado, não se mostram suficientes para preencher o requisito da relevância da fundamentação, previsto no artigo 525, § 6º, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Dessa forma, ausentes os elementos previstos no art. 43 da Lei nº 9.099/1995, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
O Facebook Brasil argumenta que o restabelecimento da conta do WhatsApp Business do Recorrido é uma obrigação de inviável cumprimento, alegando que não possui gerência sobre o aplicativo WhatsApp, que pertence à empresa WhatsApp LLC.
Sustenta, ainda, que as mensagens são protegidas por criptografia ponta-a-ponta e não são armazenadas nos servidores do provedor. É importante ressaltar que a tese recursal acerca do afastamento da multa cominatória ou redução do valor já foi objeto de análise por esta Turma Recursal em sede de Recurso Inominado anterior, o qual teve provimento negado (Id 27972276).
A questão da inexequibilidade da obrigação e a consequente impossibilidade de cumprimento das astreintes já foi devidamente debatida e decidida nos autos, encontrando-se preclusa.
Ademais, o executado não apresentou qualquer comprovação técnica efetiva da suposta impossibilidade de reativação da conta, tampouco demonstrou diligência no cumprimento.
Limitou-se a alegações genéricas e a invocar a política de privacidade e os termos de serviço do WhatsApp, desprovidas de elementos probatórios que de fato atestassem a inviabilidade material ou técnica da ordem judicial no caso concreto.
A mera alegação de ausência de ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, por si só, não é suficiente para afastar a obrigação imposta, especialmente considerando a interligação entre as empresas do mesmo grupo econômico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio Recorrente, de fato, permite a modificação do valor da multa cominatória em caso de justa causa para o descumprimento ou quando se revelar excessiva.
No entanto, a “justa causa” deve ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu nos autos.
O Facebook Brasil não comprovou ter empreendido todos os esforços possíveis para o cumprimento da determinação judicial.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pelo Recorrente, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821641-02.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821641-02.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24/09 a 30/09/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de agosto de 2024. -
20/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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