TJRN - 0821641-02.2023.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:11
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:11
Juntada de intimação de pauta
-
09/07/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821641-02.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA CPF: *96.***.*75-64 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN12736 DEMANDADO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17 , Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autor) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 18 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
18/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:06
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2025 19:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821641-02.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA CPF: *96.***.*75-64 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN12736 DEMANDADO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17 , Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 12 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
13/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:56
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
12/05/2025 06:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
09/05/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821641-02.2023.8.20.5004 AUTOR: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Nos termos do art. 783 do CPC “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: A controvérsia consiste em definir se há excesso de execução em função do atual valor da multa apurada em decorrência do descumprimento de tutela antecipada concedida em favor do embargado, e se a astreintes podem ser convertidas em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.
Pois bem.
Entendo que não assiste razão ao embargante.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ, excepcionalmente, admite a redução da multa ou a limitação total de seu título devido, a fim de observar o princípio da proporcionalidade, como proibição de excesso, e para evitar o enriquecimento sem causa legítima.
A melhor técnica assevera que as astreintes são apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, visto que tais multas não ostentam caráter condenatório, podendo elas serem majoradas, diminuídas ou até mesmo suprimidas de ofício.
Contudo, não há que se falar em diminuição da multa.
Em que pese os argumentos trazidos pelo embargante, a cominação da multa se justifica e é devida, visto restar incontroverso nos autos o descumprimento da tutela antecipada proferida no ID 113971041, dado que não houve a reativação da conta do autor no WhatsApp business.
No ponto, não trouxe o embargante provas cabais sobre os motivos técnicos que retardaram o cumprimento da tutela de urgência por tanto tempo, ou que por outra circunstância justificável foi impedido de realizar a supramencionada reativação do perfil dentro do prazo de 48hs (quarenta e oito horas) fixado na decisão de tutela antecipada, a qual foi publicada em 24 de novembro de 2023 (ID 111190072).
Isto dito, não calha a alegação do embargante de que a reativação da conta é medida impossível, especialmente em função de o WhatsApp ser empresa sob controle acionário do conglomerado da Meta Platforms, Inc, e por tal motivo o: “...WhatsApp usa a infraestrutura da Meta, como servidores, para fornecer serviços rápidos e confiáveis a pessoas no mundo todo”[1].
A toda evidência, o Facebook (Meta) possui protocolos técnicos administrativos sobre o aplicativo WhatsApp, incluindo a capacidade de desligar ou excluir contas, dado o controle sobre a infraestrutura da plataforma (servidores), o que inclui a capacidade de ativar e reativar perfis no popular aplicativo de mensagens instantâneas. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução no ID 144478351, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Com a finalidade de conferir concretude a sentença de mérito, DETERMINO que seja expedido alvará judicial em favor da parte exequente, no montante de R$ 21.526,31 (vinte e um mil quinhentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), utilizando o saldo da quantia depositada no ID 144898268.
A liberação do supramencionado montante será feita por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS diretamente para a conta bancária fornecida pela parte exequente, qual seja: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha, Banco do Brasil, Agência 3777-X, Conta 105153-9, CPF *96.***.*75-64.
O levantamento da quantia por meio de alvará judicial será feito após o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Se você usa o WhatsApp Messenger: O WhatsApp usa a infraestrutura da Meta, como servidores, para fornecer serviços rápidos e confiáveis a pessoas no mundo todo.
No entanto, o acesso aos dados pessoais do WhatsApp é restrito e, portanto, eles não podem ser usados por outros apps da Meta, inclusive para anúncios.
Esses dados serão usados somente para determinar quantas pessoas atendemos, assegurar a segurança da plataforma ou fornecer recursos opcionais que funcionem em todos os produtos da Meta.
Os recursos opcionais são sempre especificados claramente no app para que você possa fazer a escolha certa para você.
Para mais informações, consulte a Política de Privacidade do WhatsApp.
O WhatsApp na Central de Contas é um desses recursos opcionais, que funciona em vários produtos da Meta.
Se você optar por adicionar sua conta do WhatsApp à Central de Contas, a Meta usará seus dados de acordo com os termos descritos neste artigo.
Disponível em: < https://faq.whatsapp.com/1303762270462331/?locale=pt_BR> acesso em 23 de abril de 2025. -
30/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 01:08
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 23:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:35
Outras Decisões
-
10/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/02/2025 11:00
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:33
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Mostrar mais detalhes em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:55
Processo Reativado
-
20/01/2025 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:43
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
18/12/2024 11:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:03
Juntada de intimação de pauta
-
20/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 21:56
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 12:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2024 13:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/04/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:04
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 02:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:13
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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