TJRN - 0800774-89.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO NEVES em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 12:56
Juntada de diligência
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09/05/2025 23:24
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800774-89.2024.8.20.5153 Promovente: Jardellyna de Lima Neves Soares Promovido: MANOEL FRANCISCO NEVES SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por JARDELYNA DE LIMA NEVES SOARES.
A parte autora alegou, em síntese, que é possuidora do seguinte imóvel: Sítio Geraldo, nº 130, localizado em Serra de São Bento/RN, CEP: 59.214-000.
O Estado do Rio Grande do Norte, a União e o Município não demonstraram interesse no feito.
Os confinantes também não se manifestaram.
Intimada para falar sobre o interesse na produção de provas, a autora não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A usucapião extraordinária é aquela que se adquire em 15 (quinze) anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de tempo de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa e pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro.
O animus domini pode ser definido como a intenção de se possuir o bem como se proprietário fosse.
No caso, a parte autora não comprovou o exercício da posse.
Os documentos que instruem a inicial são apenas aqueles relativos à individualização do imóvel e termos de declarações de vizinhos confinantes.
Apesar da ausência de oposição das partes interessadas, a demonstração dos requisitos necessários à usucapião é indispensável.
Tal exigência decorre do fato de que o direito de propriedade é subjetivo, possui eficácia erga omnes e impõe a todos o dever de respeitá-lo e de se abster de violá-lo.
Ainda, a ausência de oposição dos requeridos não afasta o dever da promovente de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
No entanto, mesmo diante da insuficiência de provas, quando intimada para requerer a produção de provas, não demonstrou interesse na prova testemunhal.
Portanto, a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373 do CPC, especialmente quanto ao exercício da posse e a presença do animus domini.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/05/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 17:36
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:08
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:58
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800774-89.2024.8.20.5153 Promovente: Jardellyna de Lima Neves Soares Promovido: MANOEL FRANCISCO NEVES DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 10 dias, dizer se pretende produzir provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento do feito conforme o estado do processo.
No mesmo prazo, no caso de requerimento de produção de prova testemunhal, a parte interessada deve indicar o rol de testemunhas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:41
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DAS NEVES, JOSE RENILDO DA SILVA, JOSE SERGIO SOARES DE OLIVEIRA e FAZENDAS PÚBLICAS em 06/02/2025.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO NEVES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO NEVES em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:33
Juntada de diligência
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21/01/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:28
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO NEVES em 12/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:15
Publicado Citação em 06/09/2024.
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26/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSE RENILDO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE SERGIO SOARES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE RENILDO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE SERGIO SOARES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 14:58
Juntada de diligência
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11/09/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:52
Juntada de diligência
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05/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800774-89.2024.8.20.5153 Ação:USUCAPIÃO (49) Autor:AUTOR: JARDELLYNA DE LIMA NEVES SOARES Réu: REU: MANOEL FRANCISCO NEVES EDITAL DE CITAÇÃO INTERESSADO(S) - PRAZO DE 30 (trinta) DIAS O(A) Doutor(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria Judiciário a Ação de USUCAPIÃO (49), referente ao Processo de nº 0800774-89.2024.8.20.5153, proposta por Jardellyna de Lima Neves Soares CPF: *13.***.*86-08 contra MANOEL FRANCISCO NEVES, tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a)(s) réu(s) em lugar incerto e eventuais interessados no presente processo de USUCAPIÃO (49) , para que o(a)(s) mesmo(a)(s) conteste(m) a presente ação mediante petição, por advogado, devidamente habilitado, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, e que, a ausência de contestação, importará em confissão e revelia, tudo conforme transcrição do(a) Despacho que segue: "......Defiro o pedido de justiça gratuita.
Tendo em vista a natureza da presente ação, dispenso, nesta fase inicial, a audiência de conciliação a que alude o artigo 334, do CPC.
Citem-se, pessoalmente, com prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, do CPC), os requeridos (se houver), bem como os confinantes do referido imóvel.
Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, citem-se os réus que se encontram em lugar incerto e eventuais interessados.....".
E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este, que será publicado e afixado no lugar de costume na forma da lei.
Eu DOUGLAS CASACCHI JUNIOR, Chefe de Secretaria, Digitei.
CUMPRA-SE.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 4 de setembro de 2024 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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12/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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