TJRN - 0850298-36.2018.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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06/12/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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05/12/2024 19:01
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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05/12/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 16:13
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2024 04:14
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0850298-36.2018.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO VENANCIO RODRIGUES Réu: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 26 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 13:49
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850298-36.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO VENANCIO RODRIGUES REU: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO VENÂNCIO RODRIGUES, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor da PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, igualmente qualificados.
Aduz que é aposentado da PETROBRÁS e, nessa qualidade, passou a fazer jus à complementação de aposentadoria a ser paga pela demandada.
Informou que passou a utilizar os serviços da PETROS, tendo contraído empréstimo em valor nominal monetário, com as prestações mensais incidindo sobre seus proventos do benefício, descontados mensalmente em seus contracheques.
No caso, a cobrança da prestação do empréstimo foi até o mês de fevereiro de 2018 descontada diretamente no seu contracheque.
Entretanto, sem prévio aviso e unilateralmente, a PETROS, a partir do mês de março de 2018, passou a cobrar o valor da prestação do empréstimo através de boleto bancário, forma de cobrança nunca antes utilizada.
A mudança na cobrança das prestações do empréstimo teria ocorrido a partir da implantação de uma cobrança extraordinária denominada PPSP 2015 (código 6050 de descontos no contracheque do requerente), que passou a ser imposta no mês de março de 2018, pela PETROS, resultando em oneração da margem consignável do autor.
Requereu tutela de urgência para que seja determinado ao Réu manter a cobrança do empréstimo apenas no contracheque sobre os proventos de complementação PETROS e, ao final, que todos os encargos existentes, a partir da cobrança mediante boleto bancário, sejam extintos, sem ônus para o autor, devendo o réu se responsabilizar por tais encargos financeiros; a condenação da ré, a título de indenização por danos morais, a descontar por 36 meses consecutivos, das prestações de empréstimo que vêm sendo descontadas nos contracheques do autor, o valor excedente da sua margem consignável mês a mês, de R$ 1.945,09, conforme planilha de cálculos em anexo nos autos.
Acostou documentos.
A tutela foi indeferida.
Citada, a ré apresentou defesa com preliminar de incompetência territorial.
No mérito, afirmou que a partir de junho de 2018 o valor da margem consignável passou a ser calculado de forma separada daquele incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, o que gerou a necessidade de cobrança mediante boleto.
Apontou que o fato nada tem relação com o plano de equacionamento de défict.
Narra que em nenhum momento a PETROS cometeu ato ilícito, de modo a não existir indenização por danos morais a ser paga pela PETROS ao autor.
O feito foi saneado, com o indeferimento da preliminar.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
A demanda em análise comporta o seu julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC, uma vez que trata de matéria puramente de direito ou provada por documentos. É fato incontroverso ter a parte autora celebrado contrato de empréstimo com o promovido, mediante desconto em consignação sobre o respectivo benefício previdenciário complementar recebido por ela junto à ré Igualmente incontroverso é o fato de que, pela ausência de margem consignável junto ao benefício recebido pela instituição de previdência complementar, os valores passaram a ser cobrados por boleto bancário.
Dito isto, forçoso concluir pela ausência de ilegalidade na forma de cobrança das parcelas do empréstimo, dada à inviabilidade de seus pagamentos na forma inicialmente contratada de consignação em folha de pagamento, decorrente da inexistência de margem, forçando a ré, desta feita, a emitir os boletos bancários.
Não se trata de modificação unilateral da forma de pagamento, mas impossibilidade legal de o pagamento ocorrer na forma inicialmente pactuada.
Com efeito, a ausência de margem consignável não exime o mutuário do ônus de arcar com a prestação contratualmente assumida, podendo o credor adotar os mecanismos que forem necessários para a cobrança do seu crédito.
Além disto, a inexistência de margem não impõe por si só o dever de readequação do mútuo celebrado, quando não há interesse de ambas as partes contratantes.
Outrossim, importa destacar que a limitação da parcela do empréstimo em consignação aplica-se exclusivamente ao desconto realizado em folha de pagamento, não abrangendo consequentemente o desconto em conta corrente ou boleto bancário.
Este é, a propósito, o posicionamento firmado pelo STJ no tema 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Doravante, não há qualquer ilegalidade de que o valor constante no contrato pactuado, não existindo margem consignável para pagamento da obrigação, seja cobrado por outros meios, como, no caso, boleto bancário.
De outro pórtico, vê-se que de acordo com a Lei Complementar 109/2001, art. 21. “O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições (...)”, e no §1° do mesmo art., está previsto que “O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.” A LC 109/2001, no art. 28, ainda prevê a elaboração do plano de equacionamento de déficit.
De acordo com a exordial, o valor cobrado extraordinariamente se refere ao chamado equacionamento.
Portanto, o “equacionamento” está de acordo com a LC 109/2001.
Ademais, a parte autora não demonstrou ter sido feita qualquer cobrança extra a título de encargo ou taxa em função da alteração da cobrança da parcela do empréstimo, que passou a ser realizada por meio de boleto bancário.
Por fim, inexistindo ato ilícito, descabe se falar em indenização por dano moral.
Isto posto, julgo, totalmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
Natal/RN, 27/08/2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1085
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27/08/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:54
Conclusos para decisão
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05/08/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 16/12/2021 23:59.
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26/11/2021 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 20:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1085
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04/02/2020 16:16
Conclusos para julgamento
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28/01/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 20:31
Outras Decisões
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02/05/2019 16:37
Conclusos para decisão
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02/05/2019 16:36
Decorrido prazo de FRANCISCO VENANCIO RODRIGUES em 21/03/2019.
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25/02/2019 11:39
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2019 15:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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04/02/2019 15:08
Audiência conciliação realizada para 04/02/2019 11:00.
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04/02/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2018 15:24
Juntada de Certidão
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24/11/2018 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO VENANCIO RODRIGUES em 23/11/2018 23:59:59.
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17/10/2018 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2018 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2018 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2018 09:59
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2018 09:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2018 09:54
Audiência conciliação designada para 04/02/2019 11:00.
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17/10/2018 09:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/10/2018 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2018 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2018 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2018 17:12
Conclusos para decisão
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10/10/2018 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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