TJRN - 0842121-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 00:37
Decorrido prazo de SILVIO DOS GUIMARAES TEIXEIRA DE MENEZES em 22/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 08:48
Juntada de diligência
-
20/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0842121-73.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: JOSILEIDE PINHEIRO DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Retornaram os autos em virtude de interposição da apelação de Id. 138307450, em referência à extinção do processo, sem resolução do mérito (Id 137104882), motivada pela certidão de Id. 138426128 - "faço os autos conclusos para Juízo de retratação".
Acerca da conclusão para retratação, cuida-se de diligência dispensável em situações como a tratada neste processo, correspondendo a medida que não está alinhada aos princípios de celeridade e eficiência, tampouco atinente à disposição contida no art. 494, do CPC. À Secretaria Unificada para tratamento do recurso segundo as orientações expressas na sentença de Id 137104882.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 22:19
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 08:19
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
06/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0842121-73.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: JOSILEIDE PINHEIRO DOS SANTOS SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em face de JOSILEIDE PINHEIRO DOS SANTOS.
Processo distribuído no dia 26/04/2024.
A inicial acompanhou procuração e documentos, dentre eles constituição do devedor em mora, cujo cumprimento se deu em 09/04/2024 (Id. 124531932).
Custas de distribuição no Id. 124736852.
Liminar concedida no Id. 124928803.
Apreensão do veículo e citação efetivados, conforme certidões de Id. 135943191.
A parte requerida apresentou manifestação nos Ids. 135915520 e 136739837, defendo a irregularidade do procedimento de busca e apreensão e sustentando a inexistência do débito ensejador da ação.
O banco demandante peticionou ratificando os termos da inicial e a lisura do procedimento (Id. 136501269). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Inicialmente, convém destacar que o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe sobre a faculdade de utilização do procedimento de busca e apreensão para os casos de inadimplência do devedor fiduciário.
Vejamos: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
A respeito da comprovação da mora, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recursos Especiais afetados à sistemática dos repetitivos, firmou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (tema 1.132).
Na espécie, verifica-se que a parte autora promoveu a constituição do devedor fiduciário em mora, como se pode distinguir a partir do documento de Id. 124531932, recebido no endereço do contrato de Id. 124531930, no dia 09/04/2024.
O conteúdo da carta encaminhada à devedora noticia a existência de débitos relativos ao mês de janeiro e subsequentes, advertindo sobre as consequências da inadimplência, a saber: Prezado(a) Senhor(a), Servimo-nos da presente para cientificá-lo de que, até esta data, não acusamos recebimento da parcela com vencimento em 19/01/2024 e as demais subsequentes, referentes ao contrato acima referido, ficando V.Sa. constituído em mora, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/69, com alteração da Lei 13.043/14.
Informamos ainda que caso não haja o pagamento da(s) referida(s) parcela(s) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento desta, ocorrerá a negativação do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, caso ainda não tenha ocorrido, e poderá ser ajuizada a medida judicial cabível, sem prejuízo de respectivo protesto, sendo, nesse caso, de sua responsabilidade a regularização, bem como o respectivo pagamento das custas e despesas perante o cartório de protesto. (Id. 124531932 - grifos acrescidos).
No entanto, compulsando a documentação trazida à colação, especialmente os comprovantes anexados pela parte requerida, tem-se que existe vício na notificação realizada pelo banco autor, uma vez que relacionada a dívida quitada antes mesmo do ajuizamento da ação.
Com efeito, a parte requerida conseguiu demonstrar que os débitos enumerados pelo credor fiduciário foram devidamente quitados no dia 20/05/2024, conforme demonstra os comprovantes de pagamento de Ids. 136750569, 136758088, 136758087, 136758086, 136758083 e 136790980, referentes aos meses de janeiro a maio de 2024.
Nessa perspectiva, evidenciando-se que a antecipação da dívida e o dever de pagamento integral do débito da alienação fiduciária são consequências próprias do oferecimento da ação e execução da liminar de busca e apreensão (tema 722/STJ), impõe-se o reconhecimento da inexistência da mora eventualmente notificada e, por consequência, a ausência de interesse processual capaz de sustentar a continuidade do processo.
Registre-se, oportunamente, que esse é o reiterado entendimento das três Câmaras Cíveis do Eg.
Tribunal de Justiça do RN: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807532-57.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801891-54.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024; e APELAÇÃO CÍVEL, 0804383-07.2022.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023.
Isso posto, antes as razões acima delineadas, revogo a liminar de Id 124928803 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, por considerar a regularização da mora motivadora da ação, antes mesmo da citação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE, desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em consequência disso, intime-se a parte promovente, desta feita pessoalmente e por mandado (Súmula 410/STJ), para providenciar a devolução do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responder pela desobediência e/ou arcar com os prejuízos suportados pela parte contrária, não se afastando a incidência da multa de 50% (cinquenta por cento), prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Somente depois de comprovada a devolução do automóvel à parte requerida, promova-se o levantamento da restrição imposta via Renajud, descrita no Id. 127897677.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DESTINATÁRIO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-23 Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 - TORRE OLAVO SETUBAL, PISO ITAU UNIBANCO, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO/SP - CEP: 04344-902.
Endereço eletrônico: [email protected] -
27/11/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/11/2024 15:42
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
26/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
22/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 01:03
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0842121-73.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: JOSILEIDE PINHEIRO DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação ao peticionamento de Id. 135915520.
Na oportunidade, visando maiores esclarecimentos, deverá a parte requerida indicar se a petição de Id. 135915520 tem como matéria a sua tese defensiva.
Após, conclusos para decisão de urgência.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:15
Juntada de diligência
-
11/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:47
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0842121-73.2024.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: JOSILEIDE PINHEIRO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a diligência NEGATIVA do(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado/demonstrado no ID nº 128158897, em especial, atualizar o endereço da parte ré para promover a citação e localização do bem e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a citação, ser extinto o processo.
Natal-RN, 21 de agosto de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
04/11/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0842121-73.2024.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I.
U.
S.
REU: J.
P.
D.
S.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a diligência NEGATIVA do(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado/demonstrado no ID nº 128158897, em especial, atualizar o endereço da parte ré para promover a citação e localização do bem e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a citação, ser extinto o processo.
Natal-RN, 21 de agosto de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
21/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 07:27
Juntada de diligência
-
07/08/2024 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:35
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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