TJRN - 0842121-73.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0842121-73.2024.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842121-73.2024.8.20.5001 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo JOSILEIDE PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SILVIO DOS GUIMARAES TEIXEIRA DE MENEZES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, por considerar a regularização da mora motivadora da ação, antes mesmo da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve a constituição da mora pela parte apelada, mediante o pagamento da dívida pendente antes da interposição da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte apelada comprovou o pagamento da dívida, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário, antes da interposição da ação. 4.
A conduta do banco apelante, ao alienar o bem mesmo ciente da ordem judicial em contrário, configura desrespeito à dignidade da justiça e implica a aplicação de multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e não provida. 6.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da purgação da mora, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, 3º; CPC, arts. 85, §11, 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804383-07.2022.8.20.5103, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 13/12/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0846521-04.2022.8.20.5001, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 16/06/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de JOSILEIDE PINHEIRO DOS SANTOS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, por considerar a regularização da mora motivadora da ação, antes mesmo da citação.
O apelante sustentou, em síntese, que (Id 29142608): a) a notificação foi recebida em 09/04/2024 fazendo menção à parcela vencida em 19/01/2024 e, portanto, houve o vencimento antecipado de toda a dívida; b) “uma vez constituído em mora, apenas o pagamento das parcelas Vencidas e Vincendas nos termos do REsp 1.418.593/MS e do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 poderia afastar o deferimento da liminar”; c) deve ser afastada a fixação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do DECRETO-LEI 911/69; d) a condenação do apelante em honorários advocatícios é descabida.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, diante “a ausência de pagamento do débito devidamente notificado e consequente vencimento antecipado da avença, para determinar A REFORMA da sentença, nos exatos termos aqui solicitados, sendo medida de justiça a consequente procedência da ação de busca e apreensão, ante a ausência de pagamento da integralidade do débito”.
Foram apresentadas as contrarrazões, refutando as alegações recursais (ID 29142623).
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal.
Como é cediço, para se propor ação de busca e apreensão é imprescindível, tão somente, que se preencha os requisitos contidos nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, ou seja, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento das obrigações contratuais.
Pugna a parte recorrente pelo reconhecimento da procedência da ação de busca e apreensão, sustentando que a parte recorrida não teria realizado o pagamento integral da dívida, sendo indevida a extinção do processo.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não da purgação da mora pela parte apelada.
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, para que se configure a purgação da mora, é necessário o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrida conseguiu demonstrar que os débitos enumerados pelo credor fiduciário foram devidamente quitados no dia 20/05/2024, conforme demonstra os comprovantes de pagamento de Ids. 29142598 a 29142623, referentes aos meses de janeiro a maio de 2024.
Desse modo, verifica-se que os valores depositados foram suficientes para quitar o débito, antes da interposição da ação que ocorreu em 26/06/2024.
Ressalte-se que o não restou comprovada a mora, pois a dívida foi paga antes da notificação e da execução da liminar na ação de busca e apreensão (Tema n. 722 do STJ).
Desse modo, resta configurado o comportamento contraditório por parte do banco credor, que vai de encontro a boa-fé objetiva na relação contratual, o que é vedado pelo princípio do venire contra factum proprium e torna insubsistente a mora da devedora.
Em casos análogos, nesse sentido tem decidido esta Colenda Corte, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EMISSÃO DE BOLETO PELO CREDOR PARA QUITAÇÃO DA PARCELA EM ABERTO.
PAGAMENTO PELO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
CONTINUIDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CORRETA DISTRIBUIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804383-07.2022.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DE PARCELA QUITADA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0846521-04.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DE PARCELA QUITADA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0818082-56.2022.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) Portanto, se o próprio credor concede ao devedor forma para o pagamento das parcelas em atraso, não pode, adotando conduta manifestamente contraditória, ajuizar demanda de busca e apreensão concomitantemente a possibilidade de pagamento do débito.
Nesse sentido, adequada se apresenta a decisão do juízo a quo em extinguir a demanda de ação de busca e apreensão por ausência de pressupostos de processuais.
No que tange à multa, a condenação do banco ao pagamento de 50% sobre o valor do financiamento encontra respaldo no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece a sanção em caso de alienação indevida do bem.
Trata-se de dispositivo legal de caráter repressivo e preventivo, visando coibir a conduta abusiva de instituições financeiras que, mesmo diante da inexistência de inadimplência, promovem a busca e apreensão de veículos e, posteriormente, os alienam a terceiros, impossibilitando sua devolução ao devedor fiduciante.
Ainda, há nos autos elementos suficientes para demonstrar que a instituição financeira agiu com desrespeito à dignidade da justiça ao alienar o bem, mesmo ciente da ordem judicial em contrário.
Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da purgação da mora nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842121-73.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
12/02/2025 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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