TJRN - 0804354-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:11
Decorrido prazo de 9ª Vara Criminal de Natal em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:11
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:11
Decorrido prazo de 9ª Vara Criminal de Natal em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:11
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 10:44
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 09:35
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 09:35
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 16:26
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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05/07/2023 00:05
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2023 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0804354-03.2023.8.20.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL/RN ENTRE PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ENTRE PARTES: JONAS CARVALHO DE SOUZA SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição em que figura como Suscitante o Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito e Suscitado, o Juízo da 9ª Vara Criminal da Juizado Especial Criminal, ambos da Comarca de Natal/RN.
Da análise dos autos, observa-se que o feito, no bojo do qual foi suscitado o presente conflito, ainda está na fase pré-processual (Inquérito Policial nº 0103000-83.2020.8.20.0001), sem que a denúncia tenha sido oferecida e, por conseguinte, sem que tenha sido iniciada ação penal.
A divergência entre os Juízos, no tocante à competência, é decorrente do enquadramento jurídico da conduta atribuída ao investigado, uma vez que o representante do Ministério Público com atribuições no 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal entende ter restado configurado o delito tipificado no artigo 129, § 9º do Código Penal , cuja pena máxima abstratamente cominada ultrapassa 2 (dois) anos, enquanto o representante do Parquet com atribuições junto ao Juízo da 9ª Vara Criminal da mesma Comarca, defende que os crimes praticados são os tipificados nos artigos 129, caput e 147, ambos do CP e 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, de forma que, mesmo considerando o concurso material e a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, ainda assim, a pena máxima possível seria inferior a dois anos, de forma que a competência seria do suscitante.
Ocorre que como explicou a 5ª Procuradora de Justiça, em seu Parecer de ID 19807898, “os fatos narrados não se referem a um conflito de jurisdição, mas sim a um conflito de atribuição de membros do Ministério Público, atuantes em juízos distintos, haja vista que o ponto essencial do conflito de competência em apreço trata da capitulação jurídica do fato objeto de investigação em sede de Inquérito Policial.” E continuou: “Até porque, diante da divergência na formação do opinio delicti, a denúncia sequer foi oferecida, com a capitulação jurídica que melhor se amolde ao caso concreto, de modo que não se pode falar em conflito de competência, haja vista que a ação penal ainda não se instaurou.” Ressalte-se que, como bem o fez o Desembargador Amílcar Maia, quando da decisão proferida no Conflito de Jurisdição nº 0813304-69.2021.8.20.0000, “quando membros do Ministério Público oficiantes perante juízos distintos divergem quanto à ocorrência ou não de delito, acatando os juízos respectivos tais pronunciamentos, tal como ocorrido no presente caso, as decisões são proferidas no âmbito do processo administrativo, não dotados de jurisdição.” Assim, tratando-se de conflito de atribuições, deve o feito ser remetido à ilustre Procuradora-Geral de Justiça, que é a responsável para dirimir tal questão.
Nesse sentido: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - PEDIDO EXPRESSO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA - INQUÉRITO POLICIAL - DENÚNCIA NÃO OFERECIDA - MEMBROS DO PARQUET QUE DIVERGEM QUANTO À COMPETENCIA PARA ANALISE DO CASO - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO PARQUET - CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO. - Se o processo encontra-se na fase pré-processual, inexistindo oferecimento de denúncia em razão de divergência dos promotores atuantes quanto a competência de atuação, em verdade, trata-se de Conflito de Atribuições, devendo a questão ser dirimida pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 10, X, da Lei 8.625/93.” (TJ/MG.
Conflito de Jurisdição 1.0000.21.098585-9/000, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado) , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/11/2021, publicação da súmula em 05/11/2021).
Diante do exposto, não conheço do presente conflito, determinando a remessa de cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei n.º 8.625/93, designar o membro do Ministério Público que deverá oficiar no Inquérito Policial nº 0103000-83.2020.8.20.0001.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária a comunicação do decisum aos Juízos suscitante e suscitado, arquivando, em seguida, os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
29/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 06:56
Outras Decisões
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27/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
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02/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 21:17
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de 9ª Vara Criminal de Natal em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de 9ª Vara Criminal de Natal em 04/05/2023 23:59.
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24/04/2023 08:59
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2023 15:29
Expedição de Ofício.
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18/04/2023 10:54
Juntada de termo
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15/04/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:11
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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