TJRN - 0802881-06.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/10/2024 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 11:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/09/2023 11:16 Juntada de informação 
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                                            27/09/2023 08:23 Transitado em Julgado em 26/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:30 Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 00:30 Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 07:40 Decorrido prazo de JUVENIL ROMUALDO DA COSTA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 04:08 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 14/09/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 00:01 Publicado Intimação em 23/08/2023. 
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                                            24/08/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802881-06.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: JUVENIL ROMUALDO DA COSTA EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Apodi/RN, 21 de agosto de 2023.
 
 AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
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                                            21/08/2023 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 11:18 Juntada de termo 
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                                            14/08/2023 08:34 Publicado Sentença em 14/08/2023. 
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                                            14/08/2023 08:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            14/08/2023 08:07 Publicado Sentença em 14/08/2023. 
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                                            14/08/2023 08:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802881-06.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUVENIL ROMUALDO DA COSTA EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
 
 Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação.
 
 Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
 
 No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
 
 Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
 
 Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            09/08/2023 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2023 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 11:14 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/08/2023 15:28 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2023 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 08:26 Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 31/07/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 05:52 Publicado Intimação em 24/07/2023. 
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                                            24/07/2023 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802881-06.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
 
 Apodi/RN, 20 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
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                                            20/07/2023 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 08:40 Publicado Intimação em 03/07/2023. 
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                                            03/07/2023 08:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            30/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802881-06.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JUVENIL ROMUALDO DA COSTA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
 
 Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
 
 Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
 
 Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
 
 Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
 
 Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal
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                                            29/06/2023 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2023 12:44 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/06/2023 12:44 Processo Reativado 
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                                            29/06/2023 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2023 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2023 15:35 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/06/2023 12:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2023 10:51 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2023 10:51 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/11/2022 10:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/11/2022 10:45 Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 21/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 05:27 Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 09/11/2022 23:59. 
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                                            09/11/2022 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2022 16:39 Publicado Intimação em 26/10/2022. 
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                                            26/10/2022 16:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022 
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                                            24/10/2022 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2022 03:38 Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 17/10/2022 23:59. 
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                                            17/10/2022 19:48 Publicado Sentença em 17/10/2022. 
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                                            17/10/2022 19:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022 
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                                            17/10/2022 10:57 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/10/2022 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 13:11 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/10/2022 14:07 Conclusos para julgamento 
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                                            06/10/2022 20:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2022 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2022 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2022 05:20 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            03/09/2022 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022 
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                                            30/08/2022 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2022 21:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/08/2022 10:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/08/2022 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2022 22:54 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2022 22:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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