TJRN - 0812727-31.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2024 10:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/04/2024 10:04 Juntada de termo 
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                                            08/04/2024 08:27 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2024 08:27 Juntada de intimação de pauta 
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                                            01/02/2024 14:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            01/02/2024 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2024 16:28 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 16:28 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            21/12/2023 12:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/12/2023 21:08 Publicado Intimação em 05/12/2023. 
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                                            05/12/2023 21:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            05/12/2023 21:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812727-31.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TADEUSA ELISA DE SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA - RN20029, LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A Parte Ré: REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 111630226, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 Mossoró-RN, 1 de dezembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 111630226.
 
 Mossoró-RN, 1 de dezembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria
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                                            01/12/2023 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2023 04:10 Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 29/11/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 22:41 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/11/2023 03:23 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/11/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 06:46 Publicado Sentença em 26/10/2023. 
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                                            28/10/2023 06:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            26/10/2023 13:22 Publicado Sentença em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 13:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            26/10/2023 13:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812727-31.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: TADEUSA ELISA DE SOUZA CPF: *78.***.*00-04 Advogados do(a) AUTOR: BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA - RN20029, LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A Parte ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A CNPJ: 60.***.***/0001-23 , Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS INCIDENTES EM SUA CONTA.
 
 PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE QUE A OPERAÇÃO QUESTIONADA FORA REALIZADA MEDIANTE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, UTILIZANDO-SE O CARTÃO MAGNÉTICO E A SENHA PESSOAL.
 
 APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (EX VI ARTS. 2º, 3º, 6º, 14º E 17º).
 
 PROVA DA CONTRATAÇÃO, PELO FORNECEDOR, A QUAL FOI REALIZADA VIA TERMINAL ELETRÔNICO, MEDIANTE CONFIRMAÇÃO DA SENHA PESSOAL DA CLIENTE (AUTORA).
 
 LIBERAÇÃO DA QUANTIA EM CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO DA POSTULANTE.
 
 CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA QUE SÃO DE SEU USO EXCLUSIVO.
 
 INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 AUSÊNCIA DO APONTADO ILÍCITO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
 
 Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: TADEUSA ELISA DE SOUZA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA, em desfavor do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 - É beneficiária do INSS e recebe o seu benefício em uma conta corrente no Banco Itaú (Agência: 8512 / Conta Corrente: 35766-9); 02 – Tomou conhecimento de descontos na referida conta bancária, mensalmente, relativos a um suposto contrato de empréstimo (“CREDIÁRIO AUTOMÁTICO”), no valor de R$ 75,58 (setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), além de dois seguros (“SEGURO CARTÃO” e “ITAÚ SEG AP PF”), nos valores de R$ 9,59 (nove reais e cinquenta e nove centavos) e de R$ 24,42 (vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), respectivamente; 03 - Não celebrou nenhum contrato e nunca firmou nenhuma relação comercial com o réu; 04 - Ao dirigir-se à agência bancária do demandado, obteve a informação que o suposto empréstimo e os dois seguros questionados estavam em situação “ativa” e que continuariam a ser descontados mensalmente dos seus rendimentos.
 
 Ao final, além da gratuidade da justiça, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender todos os descontos sobre a sua conta bancária e também se abster de registrar quaisquer restrições em seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser fixada.
 
 Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência dos débitos ora discutidos, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
 
 Decidindo (ID de nº 102495510), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse os descontos que vinham sendo efetuados a título de “CREDIÁRIO AUTOMÁTICO”, no valor de 75,58 (setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), “SEGURO CARTÃO” e “ITAÚ SEG AP PF”, nos valores de R$ 9,59 (nove reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 24,42 (vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), respectivamente, vinculados à conta bancária da autora - TADEUSA ELISA DE SOUZA (CPF nº *78.***.*00-04), de nº 35766-9, Agência 8512, bem como se abstivesse de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao conteúdo econômico da demanda, até ulterior deliberação.
 
 Na audiência (ID de nº 105226281), a conciliação restou infrutífera.
 
 Contestando (ID de nº 106437522), preliminarmente, a instituição financeira ré arguiu a inépcia da inicial, por irregularidade do comprovante de residência, e diante da inexistência de compatibilidade lógica entre os fatos declinados na exordial e a prestação jurisdicional pleiteada.
 
 No mérito, o réu defendeu a regularidade das operações que vincula as partes, esclarecendo que, quanto ao “CREDIÁRIO AUTOMÁTICO – Contrato nº 2282906185”, a contratação se deu por meio do terminal de caixa eletrônico, com a utilização do cartão magnético e senha pessoal; já as operações “SEGURO CARTÃO” e “ITAÚ SEG AP PF”, se tratam seguros para cobertura de riscos diversos e acidentes pessoais, devidamente aderidos, de modo que os pleitos formulados na exordial não comportam acolhimento.
 
 Impugnação à defesa (ID de nº 108618924).
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
 
 Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar a inépcia da inicial, por irregularidade do comprovante de residência, e diante da inexistência de compatibilidade lógica entre os fatos declinados na exordial e a prestação jurisdicional pleiteada.
 
 Ora, o art. 319, II, do CPC, estabelece que apenas que a petição inicial deverá indicar, dentre outros requisitos, o domicílio e a residência do autor, não havendo qualquer exigência com relação à apresentação do comprovante de residência, pelo que, a apresentação de respectivo comprovante caracteriza mera formalidade, que não tem o condão de provocar a extinção dos presentes autos sem resolução do mérito, acaso não apresentado, sobretudo em atenção ao princípio da economia processual.
 
 Consta, no ID de nº 102146033, o comprovante de residência indicado pela autora, cujo endereço é o mesmo declinado na exordial.
 
 Outrossim, quanto à apontada incompatibilidade lógica entre os fatos e a prestação jurisdicional que se busca, tem-se que a petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
 
 In casu, não observo a inexistência de compatibilidade, uma vez que, da petição inicial, infere-se o nexo entre os fatos, a causa de pedir e pedido, de modo a possibilidade o exercício do amplo contraditório.
 
 Desse modo, DESACOLHO a preliminar acima.
 
 No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
 
 Embora a demandante admita não ter contratado nenhum serviço de crédito e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
 
 Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
 
 Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
 
 Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
 
 Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando a parte autora que observou a existência de descontos relativos a um suposto contrato de empréstimo (“CREDIÁRIO AUTOMÁTICO”), no valor de 75,58 (setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), além de dois seguros (“SEGURO CARTÃO” e “ITAÚ SEG AP PF”), nos valores de R$ 9,59 (nove reais e cinquenta e nove centavos) e de R$ 24,42 (vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), respectivamente, que alega desconhecer, requerendo, em virtude disso, a declaração de inexistência dos débitos discutidos, e mais a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, referente aos valores descontados indevidamente, e mais ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 De sua parte, o demandado invoca a regularidade das operações, as quais foram realizadas por meio do terminal de caixa eletrônico, com a utilização do cartão magnético e senha pessoal.
 
 In casu, negando a demandante a celebração dos negócios jurídicos, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, assim como, do art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, que ensejou os descontos, ora em discussão.
 
 Compulsando os presentes autos, percebo que a instituição financeira ré demonstrou a relação jurídica existente entre as partes, eis que as operações foram realizadas, através do terminal de caixa eletrônico, mediante utilização do cartão e senha da correntista, conforme ID’s de nºs 106437525, 106437526, 106437527 e 106437528, cuja utilização é de seu uso exclusivo, devendo se acautelar de modo a impedir que terceiro os acesse, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
 
 Cumpre-me destacar que as operações realizadas, via autoatendimento, é prática usual de todas as instituições financeiras, de modo que é perfeitamente possível que uma contratação dessa natureza ocorra sem a presença de um instrumento impresso, com a assinatura do consumidor.
 
 Nesse contexto, colaciono os seguintes julgados, inclusive da Corte Potiguar: Inexigibilidade de débito cc Indenização – Vicio de julgamento – Sentença e Embargos de declaração – Decisões 'citra petita' – Não apreciação de pedido expressamente formulado – Violação do princípio da indeclinabilidade da jurisdição – Limites da lide - Artigos 141 e 492 do CPC - Transações bancárias mediante uso de cartão, senha e 'chip' - Legalidade e regularidade das transações - Operação de renovação de consignação - Sentença – Ausência de fundamentação e disposição relativa a questão – Embargos de declaração - Omissão e contradição - Imposição de restituição de valor emprestado que pertence ao banco e não restabelecimento do empréstimo anterior incontroverso e não objeto da lide - Regra que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida – Dever de resolver o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes – Questões superadas – Questão de fundo – Decisão favorável ao banco réu e apelante – Ausência de prejuízo ao réu – Fatos da causa.
 
 Transações bancárias mediante uso de cartão, senha e 'chip' pessoal e intransferível - Legalidade e regularidade das transações – Reconhecimento – Prova pelo réu de que as transações foram realizadas via Terminal de Autoatendimento (TAA) e pelo aplicativo do Banco do Brasil (Autoatendimento Mobile) mediante uso de cartão e senha alfanumérica ou leitura de biometria via QR Code – Operação de renovação de consignação ( CDC) em favor do autor e liquidação de contrato anterior e que foi objeto da renovação - Responsabilidade indireta do fornecedor do serviço - Prova de culpa do réu por negligência, imprudência ou imperícia – Ausência – Limitação da responsabilidade do fornecedor à prática dos atos vinculados ao serviço que presta ('fato do serviço' artigo 14 do CDC e 'vicio do serviço' artigo 20 do CDC)– Prova do nexo de causalidade (liame entre a conduta do réu e o resultado) – Não reconhecimento – Impossibilidade de responsabilidade sem nexo causal – Conhecimento posterior pelo réu dos fatos da causa e ocorrência de fortuito externo – Incidência da regra do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC e do artigo 393 do Código Civil – Ausência de regra legal a impor às instituições financeiras, a obrigação de averiguar toda e qualquer movimentação bancária de correntista e bloquear aquelas que não se adequem ao 'perfil' do correntista e impossibilidade de definição do que seja o 'perfil' de movimentação bancária do correntista – Transações ocorridas de forma regular e desconhecimento da afirmada 'fraude' pelo réu – Ausência de desvio ou prática abusiva do réu – Ausência de relação de causalidade - Artigo 403 do Código Civil – Inaplicabilidade da Súmula n. 479 do STJ – Ação improcedente - Imposição da sucumbência exclusiva ao autor – Ônus revertido.
 
 Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10405464220218260100 São Paulo, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 31/07/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM APARELHO MOBILE, CADASTRADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO - COMPROVADA.
 
 O benefício da gratuidade judiciária é concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção de veracidade, conforme artigo 98, § 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
 
 Por conseguinte, recai sobre o impugnante o ônus de comprovar a alteração da capacidade financeira do impugnado.
 
 Não tendo o impugnante apresentado documentos que comprovem a modificação da situação hipossuficiente alegada, incabível a revogação do benefício da gratuidade judiciária.
 
 Comprovada a regularidade do empréstimo pessoal para amortização de débitos anteriores realizadas mediante aparelho mobile, cadastrado em terminal de autoatendimento, cujos valores foram devidamente disponibilizados na conta corrente do cliente, mediante utilização de cartão e senha pessoal do correntista, não há se falar em ilicitude dos descontos.
 
 V.V.
 
 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - VALOR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - STJ - PRECEDENTE - EREsp n. 1.413.542/RS - EAREsp n. 600663/RS.
 
 I.
 
 Na ação de declaração de inexistência de contrato de empréstimo em que a parte não reconhece a celebração da avença, compete ao banco a comprovação da existência do negócio jurídico.
 
 Caso em que não restou demonstrada a válida contratação do empréstimo impugnado pela parte autora.
 
 II. É evidente o abalo psicológico que passa o aposentado/pensionista que é surpreendido com o desconto de parcelas de seu parco benefício previdenciário, decorrente de empréstimos consignados não contratados e, ainda, ter que passar por verdadeira provação para a solução do problema.
 
 III.
 
 Na fixação do quanto indenizatório, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento ilícito, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas.
 
 IV.
 
 A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", modulados, no entanto, os efeitos da decisão para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão (EREsp n. 1.413.542/RS, EAREsp n. 600663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
 
 Hipótese em que os descontos realizados após 30/3/2021 devem ensejar a restituição em dobro. (TJ-MG - AC: 50101229720228130027, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/04/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) APELAÇÕES CÍVEIS DA PARTE AUTORA E DO BANCO REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO (MOBILE BANK) COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL – CONTRATAÇÃO VÁLIDA - REPASSE DE VALORES COMPROVADO - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
 
 Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado à parte autora, que inclusive efetuou transferência da quantia, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual e tampouco de que não se beneficiou do mútuo.
 
 Caso em que houve regular contratação de empréstimo via dispositivo móvel (aplicativo do banco no celular), através da utilização de senha pessoal, não se verificando qualquer ilegalidade. (TJ-MS - AC: 08004098120218120038 Nioaque, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 29/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0804924-80.2021.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: 1;"> JOSÉ MARIA SOBRINHO ADVOGADO: DR.
 
 MATTEO BASSO FILHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR.
 
 JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO BANCO RECORRIDO.
 
 NÃO Comprovação.
 
 CONTRATAÇÃO OCORRIDA POR MEIO do “autoatendimento MOBILE”.
 
 AUSÊNCIA DE intervenção da agência OU DE funcionárioS do BANCO.
 
 USO VOLUNTÁRIO de senha pessoal e intransferível.
 
 ATOS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RECORRENTE.
 
 OPERAÇÃO BANCÁRIA LEGÍTIMA. pedido de justiça gratuita não analisado no 1º grau. presunção. condição financeira atual do recorrente com risco de desfalque ao seu sustento, por desempregado. presença dos requisitos para o deferimento da gratuidade. justiça gratuita deferida. sentença mantida. condenação do recorrente em verbas sucumbenciais que deverão permanecer suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do cpc. recurso conhecido e não provido. (TJ-RN - RI: 08049248020218205004, Relator: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 30/05/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2022) Ademais, conquanto a parte autora esteja sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, à luz do artigo 373 , I , do CPC, o que, in casu, não ocorreu.
 
 A propósito, o entendimento aqui adotado está em consonância com a Corte Superior, no sentido de que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito".
 
 Por relevante, confira-se a jurisprudência consolidada do STJ, sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
 
 A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) – negritei.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA.
 
 DANO MORAL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
 
 NULIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 NULIDADE DE JULGAMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2.
 
 Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
 
 Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020) – negritei.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 2.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
 
 SÚMULA 83/STJ. 3.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
 
 Súmula 83/STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019) – negritei.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
 
 Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Some-se a isso o fato de que que vige em nosso ordenamento o sistema do livre convencimento das provas, no qual o juiz é livre para apreciar as provas existentes nos autos, indicando as razões da formação de seu convencimento, conforme art. 371, do mesmo Códex.
 
 Nesse sentido, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido como o princípio do livre conhecimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
 
 Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova.
 
 Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. É possível, por exemplo, que num determinado processo a prova testemunhal desbancasse a prova pericial, ou até mesmo a confissão.
 
 E é também em razão do sistema admitido que as conclusões do laudo pericial não vinculam obrigatoriamente o juiz.” (Manual de Direito Processual Civil, 6ª Ed.
 
 Rev.
 
 Atual. e Amp. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, págs. 488/489 - negritei) Portanto, à luz das considerações expostas, não há como reputar inexistentes as contratações firmadas pela autora, em terminal de autoatendimento, independente de assinatura escrita em contrato, eis que realizadas mediante utilização do plástico e senha, pela cliente, inclusive com o depósito em sua conta bancária (vide ID de nº 106437528), afastando a ocorrência de fraude praticada por terceiros.
 
 Logo, convenço-me pela regularidade da contratação discutida, inexistindo conduta ilícita por parte do réu, de modo que não merecem acolhimento os pleitos formulados na inicial, impondo-se, ainda, a revogação da tutela de urgência conferida no ID de nº 102495510. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por TADEUSA ELISA DE SOUZA frente ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, condenando a autora, em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em prol da demandante (art. 98, §3º, do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            24/10/2023 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 19:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/10/2023 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2023 09:34 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2023 05:06 Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 10/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 20:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            21/09/2023 20:59 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            21/09/2023 20:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            21/09/2023 20:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            21/09/2023 20:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812727-31.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TADEUSA ELISA DE SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA - RN20029, LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A Parte Ré: REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 106437522, foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 106437522.
 
 Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a)
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                                            05/09/2023 07:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 07:06 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2023 15:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/08/2023 11:31 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/08/2023 11:30 Audiência conciliação realizada para 16/08/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            14/08/2023 21:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2023 00:38 Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 03/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 00:38 Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 20:38 Publicado Intimação em 05/07/2023. 
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                                            05/07/2023 20:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            05/07/2023 20:19 Publicado Citação em 05/07/2023. 
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                                            05/07/2023 20:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            04/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812727-31.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: TADEUSA ELISA DE SOUZA Advogados: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - OAB/RN 6275A, BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA - OAB/RN 20029 Parte ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO: Vistos etc.
 
 TADEUSA ELISA DE SOUZA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA, em desfavor do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 - É beneficiária do INSS e recebe o seu benefício em uma conta corrente no Banco Itaú (Agência: 8512 / Conta Corrente: 35766-9); 2 – Ficou sabendo que na referida conta bancária estavam sendo descontadas, mensalmente, parcelas relativas a um supostocontrato de empréstimo (“CREDIÁRIO AUTOMÁTICO”), no valor de 75,58 (setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), além de dois seguros (“SEGURO CARTÃO” e “ITAÚ SEG AP PF”), nos valores de R$ 9,59 (nove reais e cinquenta e nove centavos) e de R$ 24,42 (vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), respectivamente; 3 - Não celebrou nenhum contrato e nunca firmou nenhuma relação comercial com o réu; 4 - Ao dirigir-se à agência bancária do demandado, obteve a informação que o suposto empréstimo e os dois seguros questionados estavam em situação “ativa” e que continuariam a ser descontados mensalmente dos seus rendimentos.
 
 Ao final, além da gratuidade da justiça, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda todos os descontos sobre sua conta bancária e se abstenha de registrar quaisquer restrições em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.
 
 Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência dos débitos ora discutidos, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos.
 
 Relatei.
 
 Decido a seguir.
 
 De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 102488191), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária que encontra amparo no art. 98 do CPC.
 
 Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contratos, sob a alegativa de débito indevido.
 
 Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
 
 Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
 
 Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
 
 Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
 
 Juspodivm, 2015).
 
 In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, sobretudo diante da alegativa autoral de desconhecer qualquer operação firmada junto ao banco réu, o que configura a probabilidade do direito.
 
 De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com a incidência de descontos sobre seus rendimentos.
 
 Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse os descontos que vêm sendo efetuados a título de “CREDIÁRIO AUTOMÁTICO”, no valor de 75,58 (setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), “SEGURO CARTÃO” e “ITAÚ SEG AP PF”, nos valores de R$ 9,59 (nove reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 24,42 (vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), respectivamente, vinculados à conta bancária da autora - TADEUSA ELISA DE SOUZA (CPF nº *78.***.*00-04), de nº 35766-9, Agência 8512, bem como se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao conteúdo econômico da demanda, até ulterior deliberação.
 
 CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 27 de junho de 2023.
 
 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
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                                            03/07/2023 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 15:55 Audiência conciliação designada para 16/08/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            03/07/2023 11:55 Recebidos os autos. 
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                                            03/07/2023 11:55 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            03/07/2023 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 16:52 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/06/2023 14:57 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2023 14:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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