TJRN - 0804135-76.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:30
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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30/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:35
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DA CONCEICAO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804135-76.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO REU: AAB-ASSOCIACAO DE AUTOPROTECAO E BENEFICIOS DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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10/05/2025 05:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:13
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 08:11
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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07/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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02/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 19:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 31/10/2024 11:05 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/10/2024 11:05 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804135-76.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO REU: AAB-ASSOCIACAO DE AUTOPROTECAO E BENEFICIOS DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS proposta por BENEDITA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face da ASSOCIACAO DE AUTOPROTECAO E BENEFICIOS, todos devidamente qualificados nos autos.
De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Além disso, qualquer valor depositado indevidamente na conta bancária do autor deverá ser imediatamente depositado em conta judicial nos autos.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:21
Recebidos os autos.
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26/08/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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22/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
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21/08/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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