TJRN - 0848415-44.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848415-44.2024.8.20.5001 Polo ativo PATRICIA VIEIRA RIBEIRO Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0848415-44.2024.8.20.5001 APELANTE: PATRÍCIA VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRETENSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
EXCLUSÃO DE PARTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO SINTE/RN.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOVO JULGAMENTO.
PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a litispendência com cumprimento de sentença ajuizado pelo Sindicato da categoria, onde consta que foi deferido o pedido de exclusão da apelante como parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se perdura a litispendência do presente feito com outro Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Sindicato, com a mesma pretensão, diante da notícia do deferimento do pedido de exclusão que havia sido formulado pela apelante no âmbito daqueles autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada a exclusão da apelante no Cumprimento de Sentença do SINTE/RN, restou afastada a litispendência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: "A exclusão como parte do outro Cumprimento de Sentença afasta a litispendência reconhecida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0862160-91.2024.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 16/04/2025, p. 18/04/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PATRÍCIA VIEIRA RIBEIRO em face da sentença acostada ao Id. 27739103, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva por ela ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a litispendência evidenciada entre este feito e o ajuizado pelo SINTE/RN, registrado sob o nº 0852821-79.2022.8.20.5001.
Em suas razões recursais (Id. 27739106), a apelante sustenta, em síntese, o seu direito de executar individualmente a sentença coletiva em questão.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 27739109).
Nos termos em que facultam os §§ 1º e 3º do artigo 938 do novo Código de Processo Civil, por ser imprescindível para a análise da Apelação Cível interposta, através do despacho acostado ao Id. 28672280, a parte apelante foi intimada a trazer aos presentes autos prova de eventual pedido e deferimento da sua exclusão como parte protocolado junto ao Cumprimento Individual da mesma sentença aqui executada, noticiado na sentença apelada ou para requerer o sobrestamento do presente feito, enquanto aguarda a decisão sobre este pedido, sob pena de manutenção da extinção declarada.
Inicialmente foi requerido o sobrestamento do feito (Id. 29295467), o que foi deferido (Id. 29940642), em seguida, restou comprovada a exclusão da apelante como parte no processo intentado pelo Sindicato (Id. 30374165), motivo pelo qual pugna pelo prosseguimento da pretensão executiva objeto do presente processo (Id. 30374164).
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
No caso em apreço, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência de litispendência entre o presente feito e o cumprimento de sentença de nº 0852821-79.2022.8.20.5001, ajuizado pelo SINTE/RN.
Ocorre que a parte apelante comprovou nos presentes autos que foi deferido o pedido de exclusão do seu nome do cumprimento de sentença promovido pelo SINTE/RN (Id. 30374165), de forma que não há mais que se falar em litispendência.
Em situação idêntica, esta Câmara Cível se manifestou, à unanimidade, nesse mesmo sentido, senão veja-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE FOI DEFERIDO O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA EXEQUENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO SINTE/RN.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer a litispendência com cumprimento de sentença ajuizado pelo SINTE/RN, onde consta que foi deferido o pedido de exclusão da apelante como parte, afastando a configuração da litispendência.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se perdura a litispendência do presente feito com outro Cumprimento de Sentença ajuizado pelo SINTE/RN, com a mesma pretensão, diante da notícia do deferimento do pedido de exclusão que havia sido formulado pela apelante no âmbito daqueles autos.
III.
Razões de decidir Comprovada a exclusão da apelante no Cumprimento de Sentença do SINTE/RN, restou afastada a litispendência.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: "A exclusão como parte do outro Cumprimento de Sentença afasta a litispendência reconhecida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0835924-39.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 12.09.2024, p. 12.09.2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0862160-91.2024.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 18/04/2025). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, no sentido de anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que seja dado regular processamento do feito e novo julgamento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848415-44.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
14/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:06
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 09:06
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 06:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848415-44.2024.8.20.5001 APELANTE: PATRÍCIA VIEIRA RIBEIROZ ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Através de petição acostada ao Id. 29295467, a parte apelante requer o sobrestamento do trâmite do presente recurso, até que o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Fazenda Pública da Comarca de Natal aprecie o pedido da sua exclusão da lide protocolado no processo nº 0852821-79.2022.8.20.5001.
Considerando que enquanto não apreciado o referido pedido de exclusão, persiste a condição de litispendência, faz-se necessário aguardar o pronunciamento do respectivo Juízo onde ele foi protocolado.
Assim sendo, consoante permite o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado e determino o sobrestamento do presente feito pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, enquanto aguarda-se a decisão de exclusão do nome da exequente/apelante do cumprimento de sentença ajuizado pelo SINTE/RN, acima mencionado, a ser proferida pelo julgador de primeiro grau da Vara onde foi protocolado.
Outrossim, em respeito aos Princípios da Eficiência e da Celeridade Processual, oficie-se ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, para que informe se já foi analisado o pedido de exclusão como exequente, no processo nº 0852821-79.2022.8.20.5001, de PATRÍCIA VIEIRA RIBEIRO, tendo em vista o sobrestamento do presente recurso até a efetiva apreciação.
Publique-se.
Natal, 17 de março de 2025.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
26/03/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 10:26
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Do pedido de exclusão no Proc. nº 0852821-79.2022.8.20.5001 formulado por PATRICIA VIEIRA RIBEIRO
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14/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 05:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848415-44.2024.8.20.5001 APELANTE: PATRÍCIA VIEIRA RIBEIROZ ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (Juíza Convocada) DESPACHO Nos termos em que facultam os §§ 1º e 3º do artigo 938 do novo Código de Processo Civil, por ser imprescindível para a análise da Apelação Cível interposta, intime-se a apelante, através do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos presentes autos prova de eventual pedido e respectivo deferimento da sua exclusão como parte no Cumprimento Individual da mesma sentença aqui executada, promovido pelos advogados do Sindicato de sua categoria, noticiado na sentença apelada, ou, no caso de ainda encontrar-se pendente de apreciação, requerer o sobrestamento do presente feito, enquanto aguarda a decisão sobre o pleito de sua exclusão, sob pena de ser mantida a sentença de extinção do processo por litispendência objeto deste apelo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (Juíza Convocada) Relatora 4 -
14/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 06:19
Recebidos os autos
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28/10/2024 06:19
Conclusos para despacho
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28/10/2024 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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