TJRN - 0821666-34.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821666-34.2017.8.20.5001 Polo ativo CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA e outros Advogado(s): VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR Polo passivo ELIEL FLORENCIO DE SOUSA JUNIOR Advogado(s): IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
OMISSÃO IDENTIFICADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DA CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECOLHER O PREPARO RECURSAL.
VÍCIO SANADO.
REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO A ESTA MATÉRIA.
OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração movidos por CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra o acórdão desta 3ª Câmara Cível que conheceu em parte o seu recurso de apelação e o da CAPUCHE SATELITE INCORPORAÇÕES LTDA., provendo-os parcialmente nos termos a seguir ementados: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DE AÇÃO REVISIONAL. 1 - PREJUDICIAIS DE NULIDADES PROCESSUAIS ARGUIDAS PELAS RECORRENTES. 1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCORPORADORA QUE NÃO RESPONDE PELA COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS PRATICADOS PELA CESSIONÁRIA DOS CRÉDITOS DO CONTRATO.
PREJUDICIAL ACOLHIDA.
EXCLUSÃO DA CEDENTE DO POLO PASSIVO DA REVISIONAL. 2 - JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ANÁLISE CONJUNTA DOS ARGUMENTOS DO AUTOR.
RESOLUÇÃO DA MATÉRIA DENTRO DOS LIMITES DA DEMANDA PROPOSTA.
PREJUDICIAL REJEITADA. 3 - CERCEAMENTO DE DEFESA.
DIREITO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO FORMULADO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
PRECLUSÃO.
PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO IDENTIFICADO.
OBJEÇÃO REJEITADA. 4 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTROS PACTOS.
CONTRATO REGISTRADO.
FINANCIAMENTO DO IMÓVEL DIRETO PELA INCORPORADORA.
PARCELAS CORRIGIDAS PELO IGP-M + 1% DE JUROS AO MÊS COM BASE NA TABELA PRICE.
CLÁUSULA NÃO ABUSIVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA POR MEIO DOS ARTS. 5º, III, § 2º, DA LEI N° 9.514/97, NAS MESMAS CONDIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRECEDENTES.
EXCESSO DE JUROS PELA TABELA PRICE A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES EXCESSIVOS NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS CONHECIDOS E EM PARTE PROVIDOS.” A CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL aduz que não há manifestação expressa no julgado sobre a concessão da gratuidade da justiça e nem sobre o redimensionamento do ônus da sucumbência.
Pede o provimento do recurso para “constar o deferimento da gratuidade judiciária no dispositivo meritório e, ainda, que seja reavaliada e redistribuída a proporção do ônus de despesas processual, posto que o recurso teve seu julgamento procedente parcial, o que justifica a readequação da sucumbência arbitrada, o que se requer em respeito aos princípios da segurança jurídica e da isonomia” Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
A CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL afirma que não há manifestação expressa sobre a concessão da gratuidade da justiça e nem sobre o redimensionamento do ônus da sucumbência.
Razões assistem em parte à embargante.
De fato, a CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL requereu a concessão da gratuidade da justiça para excluir a obrigação de recolher o preparo.
O acórdão, malgrado tenha afirmado a presença dos requisitos de admissibilidade e conhecido do recurso da CHB não se manifestou sobre o beneplácito postulado. É certo que, em casos tais, depreende-se que o benefício foi concedido, tacitamente, mas a embargante pretende que essa concessão conste, expressamente, no julgado para fins de afastar eventuais imbróglios futuros.
Assim, concedo a gratuidade da justiça, excluindo a obrigação da CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL da obrigação de recolher o preparo recursal.
Quanto ao redimensionamento do ônus da sucumbência, não há omissão, constando, expressamente manifestação desta Corte no sentido de “manter a sentença quanto à sucumbência recíproca proveniente da condenação do autor e da CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA em relação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 80% (oitenta por cento) pela cessionária e o restante pelo autor, ficando suspensa a execução da verba para este último em razão da justiça gratuita outrora deferida.” Assim sendo, conheço dos embargos de declaração e lhe dou parcial provimento, apenas para constar, expressamente, a concessão da gratuidade da justiça a CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, excluindo a obrigação de recolher o valor do preparo recursal, mantendo o acórdão em seus demais fundamentos. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
16/09/2022 12:01
Conclusos para decisão
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16/09/2022 12:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/09/2022 09:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/09/2022 22:42
Conclusos para decisão
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07/09/2022 22:41
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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29/08/2022 11:39
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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22/08/2022 11:09
Juntada de termo
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16/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:32
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:32
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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16/08/2022 09:23
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 09:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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16/08/2022 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2022 00:14
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 12:29
Juntada de Petição de informação
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21/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:06
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 09:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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20/07/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 07:58
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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18/07/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 23:22
Conclusos para decisão
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04/07/2022 23:22
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 13:07
Recebidos os autos
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26/05/2022 13:07
Conclusos para despacho
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26/05/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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