TJRN - 0801395-02.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801395-02.2023.8.20.5160 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo DALRIVAN FERREIRA BEZERRA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO AO CONSUMIDOR SEM SOLICITAÇÃO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL ALEGADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SIMPLES ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA SEM A PRÁTICA DE COBRANÇAS OU DE OUTRAS CONDUTAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em seu desfavor por DALRIVAN FERREIRA BEZERRA, condenando o apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por dano moral, acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da sentença e ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na sentença, o Juízo a quo entendeu pela ilicitude da conduta de envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, mesmo que não tenha ocorrido a cobrança de qualquer taxa e/ou anuidade.
Em suas razões, o recorrente, inicialmente, requereu a concessão de efeito suspensivo e afirmou que o recorrido não juntou comprovante de que houve emissão de cartão de crédito não solicitado e não comprovou que houve cobrança de encargos acerca desse suposto cartão de crédito, não havendo de se falar em ato ilícito.
Alegou que não houve comprovação do efetivo prejuízo causado ao apelado, não se configurando a responsabilidade civil do apelante.
Enfatizou que o valor compensatório fixado pelo Juízo a quo é abusivo e desarrazoado.
Por fim, aduziu que deve haver compensação das verbas honorárias, conforme disposto na Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, caso seja considerado vencido.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor compensatório.
O apelado não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão constante do ID 25913140. É o relatório.
VOTO A apelação interposta possui efeito suspensivo automático, tendo em vista que a sentença não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 25913138).
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO proposta por DALRIVAN FERREIRA BEZERRA, em face do BANCO BRADESCO S/A, sustentando, em síntese, a existência de 01 (um) cartão de crédito não solicitado de número 6504.9161.9804.2108, enviado pela Requerida.
Assevera que nunca solicitou tal cartão. [...] Diante do exposto, REJEITO a preambular e as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que a conduta ilícita praticada pela Ré limitou-se ao envio de cartão de crédito bloqueado à residência do autor/consumidor, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou anuidade, nem sequer descontos em seu benefício previdenciário, pelo que entendo que não houve maiores transtornos ao autor.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS (STJ).
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC. [...].
O apelante foi condenado ao pagamento de compensação por dano moral decorrente do envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor (ID 25912815).
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante não comprovou a solicitação do cartão de crédito, configurando a falha na prestação do serviço descrita no art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não se pode considerar o simples envio do cartão como causa presumida de ofensa a direito personalíssimo, dor ou sofrimento, devendo ser demonstrado o dano sofrido.
No caso, o apelado juntou aos autos apenas um extrato de movimentação de conta-corrente com descontos de valores sob a rubrica “pacote serviço padrão” (ID 25912816), não havendo como atribuir referidas cobranças ao cartão de crédito enviado, como também inexiste prova de que houve cobrança de anuidade ou qualquer outra tarifa.
Registre-se que a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a conclusão automática de presunção absoluta de dano indenizável decorrente do envio de cartão de crédito sem prévia solicitação, conforme vem decidindo este Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO AO CONSUMIDOR SEM SOLICITAÇÃO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 532 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SIMPLES ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA, SEM A PRÁTICA DE COBRANÇAS OU DE OUTRAS CONDUTAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PROVER O APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801396-84.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR EM SEU ENDEREÇO SEM TER OCORRIDO SUA SOLICITAÇÃO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 532 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULAR PELO STJ.
SIMPLES ENVIO DO CARTÃO À RESIDÊNCIA SEM A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU OUTRAS CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHA COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLAÇÃO À HONRA.
MERO ABORRECIMENTO A AFASTAR A COMPENSAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801246-06.2023.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 09/06/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO AO CONSUMIDOR SEM SOLICITAÇÃO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SIMPLES ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA SEM A PRÁTICA DE COBRANÇAS OU DE OUTRAS CONDUTAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804351-84.2022.8.20.5108, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 03/06/2024).
Assim, havendo apenas o simples envio de cartão de crédito à residência do apelado, há de ser julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais requerido na inicial.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação.
Inverto o ônus sucumbencial com aplicação do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801395-02.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
18/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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