TJRN - 0809841-59.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
06/12/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
01/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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06/11/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:11
Juntada de termo
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05/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:30
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 04:00
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809841-59.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA FIGUEREDO DE SOUSA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 126417674 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 31 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 126417674 (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 31 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:34
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 03:37
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0809841-59.2023.8.20.5106 Parte autora: RITA FIGUEREDO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de abril de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
16/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 15:33
Audiência conciliação realizada para 25/03/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/03/2024 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:09
Audiência conciliação redesignada para 25/03/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/01/2024 12:01
Recebidos os autos.
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31/01/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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31/01/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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11/08/2023 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 01:48
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:14
Audiência conciliação designada para 15/08/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/07/2023 20:36
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809841-59.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RITA FIGUEREDO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , DECISÃO RITA DE FIGUEIREDO SOUSA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto a instituição financeira para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Aduz que a referida conta bancária tem natureza salarial e que estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos a tarifa bancária “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
Em razão disto, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a tarifa bancária “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto supostamente indevido (ID nº 100447852, 1000447855, 100447857), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança da referida tarifa.
Isso porque a existência de uma relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 12:00
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
03/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 06:08
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:27
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:23
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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