TJRN - 0835083-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:23
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835083-44.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL Réu: GERALDO DA CUNHA SANTOS DESPACHO Cumpra-se integralmente o despacho de ID nº 114396062, certificando-se se todos os endereços pesquisados nos sistemas judiciais foram diligenciados e, caso todas as diligências tenham restado infrutíferas, conforme já determinado, prossiga-se com a citação por edital.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:48
Decorrido prazo de Autor em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0835083-44.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO CRUZEIRO DO SUL Réu: GERALDO DA CUNHA SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 6 de junho de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 02:34
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/05/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de GERALDO DA CUNHA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de GERALDO DA CUNHA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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04/07/2024 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 13:50
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 02:07
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 29/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 21:56
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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14/09/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0835083-44.2023.8.20.5001 BANCO CRUZEIRO DO SUL GERALDO DA CUNHA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154.
De 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO BANCO CRUZEIRO DO SUL, por seu advogado, para se manifestar a respeito da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça e apresentar novo endereço para citação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive podendo pugnar pela citação editalícia (art. 246, IV), exauridas as tentativas de localização do endereço ré, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, caso não seja efetivada a citação em qualquer de suas modalidades.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Serventuária -
11/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 10:55
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - E-mail: [email protected] Processo nº 0835083-44.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: GERALDO DA CUNHA SANTOS DECISÃO BANCO CRUZEIRO DO SUL ajuizou a presente Ação Monitória contra GERALDO DA CUNHA SANTOS.
Não vislumbro ser caso de deferimento de justiça gratuita, uma vez que, ainda que em recuperação judicial, o banco autor tem suficiência de recursos para arcar com custas e honorários, bem como tais créditos são extraconcursais.
Entretanto, autorizo o pagamento de custas ao final do processo.
Prosseguindo, presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, do CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º, do CPC/15.
Conste ainda do mandado que, nesse prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá opor Embargos à Ação Monitória nos próprios autos (art. 702, do CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, do CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de Embargos Monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º, do CPC/15.
Interpostos Embargos Monitórios, certifique a Secretaria Judiciária acerca da tempestividade e, estando tempestivos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 3 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:19
Outras Decisões
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29/06/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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