TJRN - 0835803-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:13
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de KAMILA LEAL DELFINO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:48
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835803-11.2023.8.20.5001 REQUERENTE: F.
FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SEPCO1 CONSTRUÇÕES DO BRASIL LTDA nos autos do cumprimento de sentença movido por F.
FERNANDES DE ARAÚJO LTDA, sob o argumento central de nulidade do ato citatório, ao fundamento de que a carta citatória teria sido recebida por pessoa sem vínculo com a empresa executada.
Sustenta a excipiente, ainda, a ocorrência de quitação integral da dívida, bem como pugna pelo reconhecimento de litigância de má-fé da parte exequente.
O exequente apresentou impugnação (Id XXXXX), defendendo a validade da citação com fundamento na teoria da aparência, porquanto realizada no endereço da empresa, e rebatendo a alegação de quitação integral. É o relatório.
Decido.
I – DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO A citação é ato essencial para assegurar a regularidade da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC.
Entretanto, no caso dos autos, não prospera a alegação de nulidade.
Conforme se verifica dos documentos acostados (Id XXXXX), a carta citatória foi encaminhada e recebida no endereço da filial da executada, local este reconhecido nos próprios registros da empresa.
Ademais, a recepção do mandado ocorreu por pessoa que, à época, se encontrava nas dependências do referido endereço, sem qualquer ressalva quanto à ausência de vínculo com a sociedade.
Nessas hipóteses, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “É válida a citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede, ainda que recebida por pessoa que não possua poderes de representação, mas que não recuse a qualidade de funcionário, devendo prevalecer a teoria da aparência.” (AgInt no AREsp 2.103.942/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 02/09/2022).
Portanto, estando a diligência citatória direcionada ao endereço da empresa, não há que se falar em nulidade.
A tese suscitada na exceção, nesse ponto, não merece acolhimento.
II – DA INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO PARA DISCUSSÃO SOBRE QUITAÇÃO No mais, a alegação de quitação integral do débito não se enquadra nas hipóteses de matéria cognoscível em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita.
Nos termos da orientação jurisprudencial, apenas questões de ordem pública, aferíveis de plano, podem ser analisadas por meio da exceção, o que não se verifica no caso.
Assim, eventual alegação de pagamento deverá ser arguida pela via processual própria.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por SEPCO1 CONSTRUÇÕES DO BRASIL LTDA, reconhecendo a validade do ato citatório, porquanto regularmente realizado no endereço da empresa executada, aplicando-se ao caso a teoria da aparência.
Condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Determino que, somente após o trânsito em julgado da presente decisão, seja a parte exequente intimada, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada da dívida, acrescida das penalidades decorrentes do inadimplemento, requerendo o que entender pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 31 de julho de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) j -
13/08/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de KAMILA LEAL DELFINO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:00
Decorrido prazo de executada em 07/05/2025.
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09/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de KAMILA LEAL DELFINO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de KAMILA LEAL DELFINO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0835803-11.2023.8.20.5001 Autor: F.
FERNANDES DE ARAUJO Réu: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por F.
FERNANDES DE ARAUJO em face de SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 21:55
Processo Reativado
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07/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 14:53
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 18:28
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 15:44
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0835803-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
FERNANDES DE ARAUJO REU: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO F.
FERNANDES DE ARAUJO LTDA, ingressou por intermédio de advogado nos autos constituído, com AÇÃO DE ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL E COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de SEPCO1 CONSTRUÇÕES DO BRASIL LTDA, igualmente qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, ter pactuado um contrato de prestação de serviço com a parte demandada “tendo a empresa Autora realizado todo o serviço que lhe foi contratado e entregue a obra em sua totalidade desde o final de 2022, contudo restando um montante de R$ 48.550,00 (Quarenta e Oito Mil, Quinhentos e Cinquenta Reais) que deveria ter sido pago até aquela data e, até o presente momento, não foi, ademais devendo ainda a Ré ressarcir a quantia de R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais e sessenta centavos), quantia esta que, nos termos do contrato, só será devolvida passados, conforme item 2.1.1.“III” do citado contrato (Doc. 04)”.
Relata que “mesmo tendo por inúmeras vezes cobrado a Ré ao seu cumprimento contratual, esta se resignou a não pagar” e que “manter garantia contratual de retenção de pagamento em sua posse (nos termos da cláusula 2.1.1“III”) é verdadeiro absurdo e causa evidente insegurança jurídica à Autora”.
Com base nesse arrazoado, postulou a condenação da parte ré para determinar o integral cumprimento do contrato e “condenar a Demandada a manter os 05% (cinco por cento) valor do contrato, equivalente a R$ 9.570 (Nove Mil, Quinhentos e Setenta Reais), os quais deveriam ser pagos à Autora apenas após o decurso de 02 (dois) anos da entrega da obra, em conta judicial”.
Devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação.
A revelia foi decretada na decisão sob id. 126812510.
A parte autora não requereu a produção de outras provas para além das já existentes, vieram-me conclusos os autos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de descumprimento contratual em que a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento da parte inadimplida do contrato de prestação de serviço pactuado entre as partes, o pagamento da multa contratual, os danos materiais e revisão da cláusula 2.2.1, III do contrato objeto da lide.
No caso dos autos, diante da ausência de contestação, extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela parte autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido revisional, o que, saliento, não implica necessariamente no julgamento de procedência.
Tal ocorre, uma vez que a matéria versada se insere na esfera dos direitos disponíveis, cujo exemplo de maior evidência é o que atine aos chamados direitos patrimoniais.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, ante a ocorrência de uma das espécies de julgamento conforme o estado do processo, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, II do CPC.
No caso em tela, percebe-se pela documentação acostada pela autora, sobretudo o documento sob id. 102782286, que existiu relação jurídica entre as partes, consistente em um contrato de prestação de serviço.
Caberia à ré comprovar o cumprimento das suas obrigações, porém deixou correr in albis o prazo de defesa.
Verifica-se que a prova negativa não se faz possível ao demandante, recaindo à demandada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, com base nas alegações da autora e nas provas documentais juntadas por ela, percebe-se que houve o descumprimento da relação negocial firmada entre as partes.
Dessa maneira, resta devido o pagamento do montante inadimplido pela parte ré, isto é, R$ 48.550,00 e da multa contratual no importe de R$ 38.280,00.
Com relação à revisão da cláusula 2.1.1, III do contrato, vejo que não assiste razão ao autor.
Isso porque, ainda que tenha havido o descumprimento de parte do contrato firmado entre as partes, essa situação não presume que haverá novos descumprimentos.
Analisando cuidadosamente a referida cláusula, tem-se que esta é plenamente válida e não pode ser revisada sob o argumento de, nos termos autorais, de “indícios de não pagamento”, de modo que não cabe ao poder judiciário intervir na relação privada em questão, conforme dispõe o parágrafo único do art. 421 do Código Civil.
Já quanto ao pedido de danos materiais, vejo que a parte autora não demonstrou quais foram os danos suportados pelo inadimplemento, de modo que não há clareza do provimento jurisdicional pretendido e, assim, não deve ser acolhido tal pleito genérico.
Infere-se, pois, que a autora demonstrou materialmente a existência do contrato, a obrigação assumida pela parte ré, o descumprimento do pacto, ao passo que esta última não logrou comprovar o cumprimento das suas obrigações, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da postulante.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC.
De conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento à parte autora dos valores contratualmente devidos no importe de R$ 48.550,00 (quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta reais) e ao pagamento da multa contratual no importe de R$ 38.280,00 (trinta e oito mil, duzentos e oitenta reais).
Custas e honorários pela parte demandada, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
11/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:31
Outras Decisões
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17/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:17
Decorrido prazo de SEPCO em 09/04/2024.
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19/03/2024 05:11
Decorrido prazo de SEPCO1 CONSTRUÇÕES DO BRASIL LTDA em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:30
Decorrido prazo de SEPCO1 CONSTRUÇÕES DO BRASIL LTDA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 16:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 14/03/2024 15:15 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/03/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 15:15, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:37
Recebidos os autos.
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23/02/2024 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/02/2024 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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03/02/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 09:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 14/03/2024 15:15 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/09/2023 12:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 07:30
Juntada de Certidão
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10/08/2023 03:29
Recebidos os autos.
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10/08/2023 03:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/08/2023 03:29
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 03:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 20:09
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2023 13:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/07/2023 13:04
Declarada incompetência
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27/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:55
Juntada de custas
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20/07/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:13
Juntada de custas
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07/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835803-11.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: F.
F.
D.
A.
EXECUTADO: S.
C.
D.
B.
L.
DESPACHO Há pedidos condenatórios contidos na exordial incompatíveis com o feito executivo que ora se descortina, eis o ponto: "Dentro do mérito, requer seja dada a TOTAL PROCEDÊNCIA do pleito autoral para: b.1) condenar a parte ré a pagar todos os valores devidos à Parte Autora no importe de R$ 48.550,00 (Quarenta e Oito Mil, Quinhentos e Cinquenta e Cinquenta Reais), valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente e aplicados juros de mora; b.2) Condenar a Parte Ré ao pagamento de multa contratual no importe de R$ 38.280,00 (Trinta e Oito Mil, Duzentos e Oitenta Reais), correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, ante o inadimplemento contratual de pagamento, valores estes que devem se aplicados juros e correção monetária. b.3) Por fim, condenar a Demandada a manter os 05% (cinco por cento) valor do contrato, equivalente a R$ 9.570 (Nove Mil, Quinhentos e Setenta Reais), os quais deveriam ser pagos à Autora apenas após o decurso de 02 (dois) anos da entrega da obra, em conta judicial, a qual deverá ser integralmente pago à Autora com o integral cumprimento contratual em 07/11/2025." A competência material deste juízo especializado restringe-se ao processamento de execução por título extrajudicial e respectivos embargos à execução, pertinente ao caso em disceptação.
Dessarte, dispõe o art. 327, § 1º, do CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Grifos acrescidos.
Em suma, não se mostra possível a cumulação pretendida entre processo de execução e de pedidos inerentes ao de conhecimento de cunho condenatório, desatendidos todos os três requisitos acima estabelecidos a fim de admitir aquela (cumulação), quais sejam, inexiste compatibilidade entre os pedidos, ausência de competência deste juízo especializado para processar demanda de conhecimento, excluídas as descritas na LOJE, e inviabilidade do procedimento para todos os pedidos deduzidos.
A cláusula 2.1.1 "iii" do contrato não contém qualquer disposição de restituição à contratante credora da importância de R$ 9.750,00.
Portanto, inexequível no ponto.
Encontra-se ainda ausente o demonstrativo detalhando como a credora chegou à importância que pretende executar.
Diante do exposto, intime-se a credora, por seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, excluindo as pretensões condenatórias ou, em persistindo no intento, deverá promover a alteração do procedimento para o rito comum - de competência residual das Varas Cíveis Não Especializadas -, bem como acostar o demonstrativo do débito, sob pena de indeferimento.
Dentro do antedito lapso temporal, deverá ainda comprovar o recolhimento do depósito prévio, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.
I.
NATAL/RN, 4 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:26
Juntada de custas
-
04/07/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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