TJRN - 0811867-73.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:10
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 12:45
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:38
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 24/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:58
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 05:06
Decorrido prazo de NEIDE PEREIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:32
Decorrido prazo de NEIDE PEREIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:46
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 04:39
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811867-73.2023.8.20.5124 Parte autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte requerida: NEIDE PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, figurando como parte autora Consórcio Nacional Honda Ltda e como parte requerida NEIDE PEREIRA DA SILVA.
Custas recolhidas no id. 104387260.
Liminar deferida (id. 107096852).
Bem apreendido e demandada citada, conforme certidão id 120057979.
No curso do processo, a parte autora afirmou a existência de acordo extrajudicial, requerendo a extinção do feito (id. 124633958).
Ademais, informou a integral quitação da obrigação e a devolução do bem (id 127424342).
Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido.
Com a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, não há mais necessidade de provimento judicial de mérito, restando reconhecer a falta de interesse superveniente.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No tocante à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, pugnou a parte autora pela condenação da parte requerida em custas e honorários sucumbenciais.
Porquanto insuperável a aplicação do princípio da causalidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp. 1111002/SP (tema 143), desde que efetivada a citação, impõe-se a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Custas e honorários pela parte ré, estes arbitrados em 5% do valor da causa, a teor do art. 82, § 2º, do CPC.
Sobre o valor dos honorários sucumbenciais incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença; já os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês são devidos apenas a partir da data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento de sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária (STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.325 - RJ (2015/0257336-5).
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 21/02/2017).
Sem mandado a ser recolhido ou restrição Renajud a ser levantada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, somente após certificação do trânsito em julgado, evolua-se a classe processual, fazendo, em seguida, conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. -
28/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 06:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:52
Decorrido prazo de NEIDE PEREIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 11:14
Juntada de diligência
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13/03/2024 12:10
Juntada de Ofício
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10/01/2024 14:19
Juntada de termo
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20/10/2023 04:47
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 19/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:46
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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15/09/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:25
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 12/09/2023 23:59.
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01/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:24
Outras Decisões
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27/07/2023 08:36
Juntada de custas
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26/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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