TJRN - 0802166-26.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 10:10
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802166-26.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BENJAMIN NETO Polo Passivo: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 28 de maio de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:25
Juntada de Certidão
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10/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES MORAIS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:26
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES MORAIS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 06:54
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 06:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 18:46
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802166-26.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BENJAMIN NETO Polo Passivo: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 3 de dezembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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23/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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23/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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06/11/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 11:54
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802166-26.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BENJAMIN NETO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS, RESSARCIMENTO DO INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOÃO BENJAMIM NETO em face de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes à serviços que não reconhece como contratado, na quantia de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), sob a rubrica CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020.
Pleiteia, assim, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados, em dobro, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Concedida a antecipação da tutela, determinando a imediata suspensão dos descontos ID 120252584.
Em sede contestação (ID 128035585), a parte demandada requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, bem como apresentou proposta de acordo para resolução do litígio.
No mérito, pugnou pela regularidade da contratação, com a total improcedência do pleito autoral.
Réplica apresentada ID 129996014.
Audiência de conciliação cancelada, ante o requerimento expresso de ambas as partes (ID 130332620). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
Ademais, salienta-se que, dada a oportunidade de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
De pronto, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa, conforme preceitua o artigo 51 da Lei 10.741/2003, do Estatuto da Pessoa Idosa.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)(grifos acrescidos ao original) No presente caso, comprovou a demandada ser entidade filantrópica e prestadora de serviços à pessoa idosa (ID 128143305).
Superado esse ponto, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cabe esclarecer que, apesar de a ré ser uma associação civil sem fins lucrativos, não há dúvida de que a relação entre as partes pode ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A autora afirma não ter solicitado qualquer adesão à UNIBRASIL e, tampouco, os serviços oferecidos.
A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a aplicabilidade do CDC a contratos e relações jurídicas em que o consumidor, mesmo sem vínculo contratual formal, é submetido a práticas abusivas.
Assim, a relação entre as partes deve ser tratada como de consumo, especialmente em razão da vulnerabilidade da autora, aposentada e hipossuficiente frente à ré.
Da análise dos autos, tem-se que o promovido não se desincumbiu do ônus que trata o art. 373 do CPC, já que não demonstrou ter sido diligente na execução de seu serviço, se certificando sobre a idoneidade das informações prestadas pela pessoa interessada, de modo que é inquestionável a desídia e má prestação do serviço.
Nesse particular, para retirar a presunção de veracidade dos documentos acostados pela parte demandante, seria imprescindível que a parte demandada apresentasse defesa amparada em fortes argumentos e provas capazes de comprovar que os descontos ocorreram de forma regular, o que não é o caso dos autos.
Logo, não se pode afastar a força probatória dos documentos acostados pela parte autora, o que leva à procedência do pedido formulado à inicial.
Dessa maneira, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever da parte demandada suspender as cobranças.
Por via de consequência, à míngua da prova de formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída à instituição demandada, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Assim, resta incontroverso que os descontos vinham sendo realizados sem autorização expressa da autora.
A ré, inclusive, informa que cessou os descontos após o ajuizamento da ação, o que demonstra que a autora de fato não havia consentido com tal cobrança.
Diante disso, confirmo a tutela antecipada, determinando a cessação definitiva dos descontos relacionados à "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020" ou quaisquer outros encargos indevidos.
Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor que paga valor indevido tem direito à devolução em dobro, salvo engano justificável.
No presente caso, não há prova de que a autora tenha solicitado os serviços prestados pela ré, sendo ilegítimos os descontos realizados.
A ré, ao não comprovar a existência de contrato válido, agiu de forma abusiva ao debitar valores da aposentadoria da autora sem autorização.
Diante disso, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do CDC.
A propósito, é o entendimento do TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA CONAFER.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO À TARIFA DESCONTADA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL Nº0800411-64.2021.8.20.5135 - Segunda Câmara Cível - RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO.
Data da publicação: 10/02/2023).
Os descontos indevidos realizados diretamente na aposentadoria da autora, pessoa idosa e de parcos recursos, configuram não apenas ofensa material, mas também abalo moral significativo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a prática de cobranças indevidas e sem autorização caracteriza violação à dignidade da pessoa humana, especialmente quando afeta diretamente os rendimentos de subsistência do consumidor.
A situação descrita nos autos extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo a esfera íntima da autora.
Considerando a gravidade do ato, a repercussão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais é adequado e proporcional, em observância aos princípios da razoabilidade e da função compensatória e pedagógica da indenização.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) Confirmar a cessação definitiva dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020". b) Condenar a ré a restituir em dobro à autora os valores descontados indevidamente, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em razão da concessão da justiça gratuita.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 23:38
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:56
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:56
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 08:01
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 15:58
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802166-26.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BENJAMIN NETO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Ante o requerimento expresso de ambas as partes, determino o imediato cancelamento da audiência conciliatória anteriormente designada.
Dê-se ciência ao CEJUSC acerca do teor desta decisão.
Cumprida a diligência supra, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:55
Recebidos os autos.
-
09/09/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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06/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802166-26.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BENJAMIN NETO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação e da proposta de acordo apresentada em ID 128035585.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
02/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 13:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 23/09/2024 13:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
29/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/09/2024 13:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/07/2024 18:01
Recebidos os autos.
-
11/07/2024 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
11/07/2024 18:00
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2024 02:47
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 20:07
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 13:47
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BENJAMIM NETO.
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01/05/2024 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 08:13
Conclusos para decisão
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30/04/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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