TJRN - 0800749-21.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:49
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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06/12/2024 10:04
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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06/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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13/11/2024 02:40
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:40
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:40
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:40
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:00
Extinto o processo por desistência
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08/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 04:57
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800749-21.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: IRACI SILVA DE SOUZA Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Observa-se da petição inicial que a parte autora requereu justiça gratuita, todavia a relação existente entre requerente e requerida envolve quantia significativa. É cediço que a finalidade da gratuidade judiciária é possibilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, consoante disciplina o art. 5º, inc.
XXXIV, da Constituição Federal, de forma a impedir que a situação econômica precária da parte seja óbice à defesa de seus interesses.
Por sua vez, segundo o art. 98 do CPC e o art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o requerente não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, dispositivo recepcionado pela Constituição Federal, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
Em suma, a legislação não exige que a parte litigante seja realmente pobre, mas juridicamente pobre, ou seja, que não possa custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sem, contudo, traçar qualquer referencial para tanto.
Desse modo, deve ser entendida como tal, a necessidade específica de cada um, razão pela qual exigiu o legislador tão somente a declaração de hipossuficiência de renda, havendo presunção legal de veracidade em suas afirmações.
Vale mencionar que o deferimento desse benefício é suportado por toda a sociedade e que, atualmente, é requerido de forma indiscriminada, onde muitas vezes é postulado por quem não é carecedor.
O que se quer é conceder o benefício àqueles que realmente necessitam sob pena de tornar regra a exceção.
Em sendo assim, para a concessão do aludido benefício em algumas situações, onde não se mostrar patente a miserabilidade do pleiteante, é preciso a demonstração de sua necessidade, cabendo ao juiz, caso a caso, fazer tal valoração.
Na hipótese dos autos, depreende-se que a parte autora, pleiteante da gratuidade judiciária, não se desincumbiu de comprovar a necessidade de ser amparada pelo beneplácito em questão.
Desta forma, com esteio no art. 99, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, no mesmo prazo, deverá anexar aos autos procuração em seu nome, devidamente datada.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Publique e intime-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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