TJRN - 0803364-83.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:27
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803364-83.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: NAARA MEDEIROS CAMARA Advogado(s) do AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA Polo passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIA Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por NAARA MEDEIROS CÂMARA em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A autora alega, em resumo, que: é beneficiária do INSS com vários empréstimos; observou descontos em sua aposentadoria realizados pela ré, sem sua autorização; solicitou extrato completo do pagamento de seu benefício junto ao INSS, constatando os descontos indevidos; nunca contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais; a ré realiza essa prática de forma recorrente, conforme se verifica em diversos processos e reclamações no site Reclame Aqui.
Diante disso, a autora pediu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em seu benefício; o reconhecimento da relação de consumo e a consequente inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência da relação jurídica e débitos, com a condenação da ré à repetição do indébito em dobro (R$ 140,16) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6.000,00); a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL arguiu que: os descontos suportados pela parte autora são oriundos de termo de filiação regularmente formalizado, com assinatura da parte autora; realizou o cancelamento do vínculo associativo assim que tomou conhecimento da demanda, suspendendo os descontos; não há que se falar em responsabilidade objetiva ou aplicação de multa, pois a efetiva paralisação dos descontos depende de processamento pela DATAPREV; não cabe a repetição de indébito em dobro, pois não houve má-fé da UNIVERSO; não há danos morais, pois a filiação foi regular e o desconto não causou violação aos direitos da personalidade da parte autora; requer a improcedência dos pedidos e, caso procedente, que a restituição seja na forma simples. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Código de Defesa do Consumidor Cumpre destacar que baseando-se e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir, o entendimento deste juízo foi modificado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para associações: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS.2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) No caso, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo no caso em tela, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil, que além do número restrito de usuários, há a ausência de fins lucrativos da associação, logo, não era um produto do mercado de consumo.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao réu, visto que, em consonância com a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça:“ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” e, no caso dos autos, não restou demonstrada a citada impossibilidade, que não deve ser presumida.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 03/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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