TJRN - 0803217-43.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803217-43.2022.8.20.5004 Polo ativo Banco Vontorantim S.A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RAFAEL DIAS MARTINS Polo passivo GILMARA AMANDA CARDOSO RODRIGUES e outros Advogado(s): MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0803217-43.2022.8.20.5004 RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A RECORRIDA: GILMARA AMANDA CARDOSO RODRIGUES ADVOGADA: MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE - OAB RN15828-A RECORRIDO: JONES SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADA: MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE - OAB RN15828-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
AFASTAMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO.
RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO DE COTA-PARTE DA DÍVIDA.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PLURALIDADE DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
CREDOR.
POSSIBILIDADE DE COBRAR O TOTAL DA DÍVIDA DE TODOS OS DEVEDORES OU APENAS DE UM DELES.
ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DENEGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, por unanimidade, afastar a preliminar de inadequação recursal, suscitada em contrarrazões, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do saldo executado remanescente.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da decisão Id. 30557872 que acolheu, em parte, sua impugnação para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.758,33 e declarar como valor remanescente da execução a importância de R$ 3.696,75, intimando o impugnante a depositar o valor remanescente da execução, no prazo de 15 dias.
Em suas razões recursais, o recorrente defendeu a atribuição de efeito suspensivo e requereu o provimento do recurso para reconhecer que o Banco já adimpliu sua cota-parte da dívida, devendo o pagamento do saldo remanescente recair, exclusivamente, sobre o segundo réu, Breno Filipe Dantas de Medeiros, com a posterior extinção das obrigações do Banco Votorantim, a retirada de seu nome da lide e a imposição das sanções cabíveis ao segundo réu pelo inadimplemento da dívida.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso por inadequação, no mérito, afirma a inexistência de excesso, o comportamento protelatório do Banco recorrente e a condenação por litigância de má-fé.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este desmerece provimento.
Em que pese a denominação, a decisão combatida tem natureza e caráter de sentença, sendo a insurgência recursal apta a demovê-la, se for o caso.
Na ausência de dano irreparável, afasta-se o efeito suspensivo pleiteado.
Submeto as preliminares ao Colegiado.
No caso concreto, não se pode falar em “cota-parte”, uma vez que o Banco recorrente responde, solidariamente, com Breno Filipe pela obrigação de pagamento em debate.
Em situações de pluralidade de devedores solidários, o credor tem o direito de cobrar o valor total da dívida de todos os devedores ou, apenas, daquele que apresenta maior probabilidade de quitar a obrigação.
Neste sentido, é o entendimento dos Tribunais: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SALDO REMANESCENTE DE DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA QUE NÃO SE CONFUNDO COM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO DE QUOTA-PARTE DA DÍVIDA.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PLURALIDADE DE DEVEDORES.
CREDOR QUE PODE COBRAR O TOTAL DA DÍVIDA DE TODOS OS DEVEDORES OU APENAS DE UM DELES.
ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Na hipótese de obrigação de pagar solidária, diante da pluralidade de devedores, na forma do art. 275 do CC, o credor tem direito a exigir o total da dívida de todos os devedores ou apenas de um deles." (TJ/RN, AI 0805397-43.2021.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 27/07/2024, p. 31/07/2021). (Grifado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
LOCATÁRIO E FIADORES.
PLURALIDADE DE DEVEDORES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CITAÇÃO DE TODOS OS CODEVEDORES.
DESNECESSIDADE.
PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO CITADO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com o artigo 275 do Código Civil, tratando-se de responsabilidade solidária, é facultado ao credor exigir de um deles o débito em sua integralidade. 2.
Uma vez sendo o litisconsórcio facultativo, a ausência de Citação de um dos devedores não impede o prosseguimento da execução contra os codevedores já citados. 3.
Não se faz necessária a Citação de todos os devedores para que as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito sejam promovidas quanto aos devedores já citados. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJ/DFT, AI 0718077-49.2020.8.07.0000, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, j. 29/10/2020, p. 13/11/2020). (Grifado).
APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGANTES).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
I.
DEVEDORA SOLIDÁRIA.
DEVIDAMENTE CIENTIFICADA NO CONTRATO PRINCIPAL E NO TERMO ADITIVO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE FIANÇA.
II.
BOLSA DE ESTUDO CONDICIONAL.
BÔNUS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE DEVIDO PELO INADIMPLEMENTO.
III.
MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA.
IV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REGRA DE DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO.
I. “O principal efeito decorrente da obrigação solidária passiva é que o credor pode cobrar o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores como se todos fossem um só devedor.
Há, portanto, uma opção de o credor cobrar um, vários ou todos os devedores, de acordo com a sua vontade (opção de demanda). (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 6, ed. rev.
Atual. ampl.
Rio de Janeiro: Forense: São Paulo, Método, p. 286/288) II. “(...) O denominado "desconto de pontualidade", concedido pela instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, não configura prática comercial abusiva. (...)” REsp 1.424.814-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/10/2016, DJe 10/10/2016.III.
Com a manutenção da sentença não há que se falar em inversão do ônus de sucumbência.IV. “Aplicar a lei nova constitui, na espécie, uma retroatividade, proibida pelo texto constitucional.
Logo, não se aplica o disposto no §11º do art. 85 do CPC aos recursos pendentes de julgamento ou interpostos sob a vigência do CPC-1973.
O marco temporal para a aplicação da lei é a interposição do recurso, e não seu julgamento.” (DIDIER Jr.
Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal.
Ed. reform. – Salvador: Ed: JusPodvim, 2016, p. 159).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJ/PR, AC 0027991-83.2017.8.16.0017, 15ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Shiroshi Yendo, j. 14/08/2019, p. 14/08/2019). (Grifado).
Logo, considerando que esta Turma condenou os executados de maneira solidária, conclui-se que, nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir o pagamento total da dívida de todos os devedores ou de apenas um deles.
Por derradeiro, indevida a multa por litigância de má-fé, suscitada em contrarrazões, pois não transcorreu o prazo de 15 dias para pagamento voluntário (CPC, art. 523, §1º, do CPC), além do que tal fato, por si só, não é capaz de gerar a condenação em litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço o recurso, nego-lhe provimento e afasto o pleito de condenação em litigância de má-fé, formulado em contrarrazões.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do saldo executado remanescente. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803217-43.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803217-43.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24/09 a 30/09/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de agosto de 2024. -
08/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 19:51
Recebidos os autos
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02/04/2023 19:50
Conclusos para julgamento
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02/04/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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