TJRN - 0803364-83.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 07:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 07:16
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803364-83.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: NAARA MEDEIROS CAMARA Advogado(s) do AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA Polo passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIA Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por NAARA MEDEIROS CÂMARA em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A autora alega, em resumo, que: é beneficiária do INSS com vários empréstimos; observou descontos em sua aposentadoria realizados pela ré, sem sua autorização; solicitou extrato completo do pagamento de seu benefício junto ao INSS, constatando os descontos indevidos; nunca contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais; a ré realiza essa prática de forma recorrente, conforme se verifica em diversos processos e reclamações no site Reclame Aqui.
Diante disso, a autora pediu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em seu benefício; o reconhecimento da relação de consumo e a consequente inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência da relação jurídica e débitos, com a condenação da ré à repetição do indébito em dobro (R$ 140,16) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6.000,00); a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL arguiu que: os descontos suportados pela parte autora são oriundos de termo de filiação regularmente formalizado, com assinatura da parte autora; realizou o cancelamento do vínculo associativo assim que tomou conhecimento da demanda, suspendendo os descontos; não há que se falar em responsabilidade objetiva ou aplicação de multa, pois a efetiva paralisação dos descontos depende de processamento pela DATAPREV; não cabe a repetição de indébito em dobro, pois não houve má-fé da UNIVERSO; não há danos morais, pois a filiação foi regular e o desconto não causou violação aos direitos da personalidade da parte autora; requer a improcedência dos pedidos e, caso procedente, que a restituição seja na forma simples. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Código de Defesa do Consumidor Cumpre destacar que baseando-se e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir, o entendimento deste juízo foi modificado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para associações: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS.2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) No caso, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo no caso em tela, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil, que além do número restrito de usuários, há a ausência de fins lucrativos da associação, logo, não era um produto do mercado de consumo.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao réu, visto que, em consonância com a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça:“ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” e, no caso dos autos, não restou demonstrada a citada impossibilidade, que não deve ser presumida.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 03/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 13:33
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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04/12/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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25/11/2024 11:17
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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25/11/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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25/11/2024 08:13
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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25/11/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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06/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 05:28
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:50
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0803364-83.2024.8.20.5106 NAARA MEDEIROS CAMARA UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) AUTOR DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - CERN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN016590 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 08:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 31/07/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/07/2024 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 14/06/2024.
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15/06/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/07/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/05/2024 14:07
Recebidos os autos.
-
08/05/2024 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/04/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 11:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 24/04/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/04/2024 10:47
Juntada de termo
-
01/04/2024 08:42
Juntada de termo
-
19/03/2024 10:47
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:47
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:27
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:27
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:47
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:25
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:45
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:45
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 12/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:49
Audiência conciliação designada para 24/04/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:35
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 12:07
Recebidos os autos.
-
21/02/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:56
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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