TJRN - 0801332-10.2022.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO FIDELES DA CRUZ em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 10:25
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801332-10.2022.8.20.5128 AUTOR: PEDRO FIDELES DA CRUZ REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, CDJ - SAÚDE - ESTADO, SESAP - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RN DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se ainda não tiver feito.
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais) entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
Sendo assim, nos termos da Resolução n. 17/2021-TJ, com as alterações promovidas pela Resolução n. 10/2022-TJ, deve a Secretaria cumprir, de forma sequenciada, as seguintes determinações: I - Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor impugnação ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de concordância tácita, caso os valores apresentados pelo exequente estejam dentro dos parâmetros fixados em sentença.
Caso não haja concordância, o ente executado deverá justificar apresentando o valor que entende correto.
II - Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, os itens constantes do art. 63 da Resolução n. 17/2021-TJ, em caso de Requisição de Pequeno Valor, e do art. 3º do citado normativo, na hipótese de precatório.
III - Em caso de concordância com os valores apresentados pelo exequente, intime-se a parte credora para informar a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo. b) informar se o credor é servidor público civil ou militar e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista. c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e, a natureza da obrigação. e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se, que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais. f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa. g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedado conta bancária em nome de terceiro(s). h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo. i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos). j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 17/2021-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV.
Caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV). k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado; o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver. l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver. m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará.
Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente. n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 17/2021-TJ). o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br. q) na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV, fica desde já facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
IV - Caso o exequente discorde dos valores apresentados na impugnação, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD, para, com base na parte dispositiva do julgado e observada a prescrição quinquenal, cotejar os cálculos apresentados pelas partes e declarar o valor devido a ser pago pela Fazenda Pública, anexando a respectiva planilha.
Deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias.
V - Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947; acrescido de juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
VI - Realizados os cálculos pela Contadoria Judicial – COJUD, intimem-se as partes para se manifestar em 15 (quinze) dias.
VII - Em caso de anuência, ausência de impugnação e/ou realizados os cálculos pela Contadoria Judicial – COJUD, faça-se conclusão do processo para homologação de cálculos, na pasta decisão, com a etiqueta “RPV ou Precatório - homologação cálculos”.
VIII - Decorrido o prazo, sem as informações necessárias à expedição do requisitório, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de PEDRO FIDELES DA CRUZ em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PEDRO FIDELES DA CRUZ em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 20/03/2025 23:59.
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27/01/2025 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:01
Deferido o pedido de .
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01/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:18
Juntada de despacho
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16/07/2024 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
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19/06/2024 03:18
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:18
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 07:56
Decorrido prazo de PEDRO FIDELES DA CRUZ em 22/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 22:16
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 03:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 03:01
Decorrido prazo de PEDRO FIDELES DA CRUZ em 01/02/2023 23:59.
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03/12/2022 03:09
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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03/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:56
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:18
Conclusos para decisão
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17/10/2022 20:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 18:52
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 07/10/2022 23:59.
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11/10/2022 18:51
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 10/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:50
Juntada de Petição de procuração
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29/09/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 08:23
Juntada de Certidão
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29/09/2022 08:14
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO FIDELES DA CRUZ.
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28/09/2022 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
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28/09/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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