TJRN - 0920019-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0920019-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE TAVARES MOLLICK REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Antes de dar início à fase de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE a Unimed Natal para informar como solicitado (alínea "b" do Capítulo IV, "Dos Pedidos", da Petição de Id n 162606987) em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 13:43
Processo Reativado
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02/09/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 06:49
Conclusos para decisão
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01/09/2025 21:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:08
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0920019-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE TAVARES MOLLICK RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por LUCIANE TAVARES MOLLICK em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificados.
Em petição inicial de Id. 93139417, a parte autora aduziu que é usuária do plano de saúde operado pela parte ré e que, após realização de exames e consultas com especialista bucomaxilofacial, foi verificada a necessidade de cirurgia para correção funcional de face e estruturas estomatognáticas.
Assentou que o referido laudo atesta a necessidade técnica da solicitação da cirurgia em ambiente hospitalar e de todo o material requisitado.
Asseverou que a operadora não pode escolher qual o tratamento, e que tipo de procedimento será realizado no paciente, pois sua função primordial é dar suporte para que os procedimentos escolhidos pelos médicos e demais profissionais.
Requereu, por fim, a condenação da parte ré a custear cirurgia bucomaxilofacial, notadamente Osteotomias Alvéolo Palatinas, código nº 30208033 e Reconstrução Parcial de Mandíbula com Enxerto Ósseo, código nº 30208106 e todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica e danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.790,00 (oito mil, setecentos e noventa reais).
Solicitou justiça gratuita e liminar, concedidas (decisão interlocutória de Id. 93150183).
A requerida contestou (Id. 94890908).
Levantou a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora.
No que concerne ao mérito, defendeu a licitude da negativa adotada, pois a junta médica formada atestou pela inexigibilidade do custeio dos materiais não ligados ao ato cirúrgico.
Sustentou a taxatividade do rol da ANS e o equilíbrio econômico-financeiro.
Advogou, em suma, a improcedência.
Réplica autoral em Id. 96813471.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 114958604, a qual rechaçou a preliminar levantada e organizou o processo para sentença.
Agravo de instrumento de n. 0801263-02.2023.8.20.0000, protocolado pela parte ré, provido (Id. 113496024).
Determinada a produção de prova pericial, foi anexada a guia dos honorários periciais (Id. 122620786), pela parte ré.
Liberada a metade dos honorários, cf. certificado em Id. 128159250 e alvará de Id. 129817963.
O laudo pericial foi anexado (Id. 131542133).
Certificada a liberação de metade restante dos honorários periciais (Id. 132330947).
Alvará em Id. 132330948.
A perita se manifestou, em Id. 138018562, sobre a impugnação ao laudo apresentada.
Audiência de instrução realizada (ata em Id. 152510711) e vídeos que a acompanham (Id. 152514188; Id. 152514189; Id. 152514190; Id. 152514191; e Id. 152514192).
Vieram conclusos para sentença.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
Tratando-se de processo saneado, passo diretamente ao julgamento do mérito propriamente dito.
DECLARO a relação firmada entre autor e ré como de consumo, visto que autora e réu se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Entendo que a razão está com a parte autora.
O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi comprovado ou não falha na prestação do serviço e entendo que sim.
A propósito, demandando a lide de conhecimento técnico ou científico, necessária a apuração por perícia judicial (art. 156 do CPC), submetida ao contraditório.
E, a esse respeito, o laudo pericial (Id. 131542133) produzido em Juízo foi categórico ao assentar que o procedimento de fístula buco- sinusal era necessário.
Gostaria de destacar do Laudo (págs. 25-26): “(...) Nos casos em que a fístula buco-sinusal já está instalada, é necessário o tratamento do seio maxilar com a remoção do trajeto fistuloso e utilização de retalhos para o fechamento completo da fístula. (FERREIRA et al., 2008).
Complicações Uma das principais complicações das comunicações buco-sinusais é a sinusite maxilar aguda ou crônica, oriunda da contaminação do seio pela flora bucal, o que impossibilitaria o fechamento dessas comunicações se o seio maxilar estiver infectado (FREITAS et al., 2003).
Outra complicação com relação às comunicações buco-sinusais é o desenvolvimento de uma fístula que é descrita como uma comunicação epitelizada entre a cavidade oral e o seio maxilar.
A mesma é estabelecida pela migração do epitélio bucal na comunicação, evento que acontece quando a perfuração dura pelo menos 48-72 horas.
Após alguns dias, a fístula é mais organizada, impedindo, portanto, o fechamento espontâneo da perfuração (BORGONOVO et al., 2012). (...) Ressalta-se que o quadro clínico foi solucionado através da tecnica cirurgica indicada pelo cirurgião assistente para o tratamento da periciada, sem complicações e sem recidiva da fístula.
Imagens de exames radiológico inicial e final na Introdução deste Laudo.
Em caso de demora da realização do procedimento decorreria em prejuízo para o paciente em consequência do risco ao resultado útil do processo de resolução do quadro infeccioso e da reabilitação oral.
O atraso no tratamento impacta diretamente o quadro de saúde geral da Autora, no qual poderia se agravar.
Portanto, concluo pela pertinência da indicação cirúrgica solicitada pelo cirurgião assistente e necessidade de realização da cirurgia, diante do quadro clínico e sintomatológico da Autora. (...)” (grifos acrescidos) Assim, concluindo a Douta Perita pela emergência e pertinência do procedimento para afastar complicações para a parte autora, entendo que seja aplicável o art. 35-C, inc.
I da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, in literis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; E se houve negativa do procedimento e/ou de materiais que seriam necessários ao procedimento, houve falha na prestação do serviço.
Outrossim, o art. 14, do CDC, deveras, assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na verdade, o Laudo Pericial somente fez corroborar o parecer do profissional (Id. 93139428) que a assistia, aliado ao seu depoimento, concatenado, em audiência de instrução (Id. 152514190), destacando a necessidade do procedimento a ser realizado em hospital, com requisição dos materiais e utensílios adequados à realização, diante do quadro de saúde da parte autora, de modo que a negativa parcial de custeio dos materiais solicitados para o ato cirúrgico não se justificava.
Diante desse contexto, é bom lembrar que a jurisprudência da Casa assenta que - entre a declaração do médico assistente justificativa do tratamento e o parecer da junta médica - prevalece a primeira, sob o corolário de proteção à vida e à saúde: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
PROCEDIMENTOS DE “RETIRADA DOS MEIOS DE FIXAÇÃO” E “OSTEOTOMIAS SEGMENTARES DA MAXILA”.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE NATUREZA ODONTOLÓGICA E SUPOSTA EXCESSIVIDADE DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
LAUDO MÉDICO QUE PRELECIONA A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS, SOB PENA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS À SAÚDE DA PACIENTE.
LAUDO PERICIAL CORROBORANDO A URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS MENCIONADOS, ASSIM COMO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E A NECESSIDADE DE CIRURGIA EM AMBIENTE HOSPITALAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
DIVERGÊNCIA TÉCNICA EMITIDA PELA JUNTA MÉDICA.PARECER DO MÉDICO ASSISTENTE QUE DEVE SE SOBREPOR.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
CIRURGIÃO ESCOLHIDO PELA PACIENTE.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS EM VALOR CORRESPONDENTE AO PREVISTO NA TABELA PARA OS MÉDICOS CONVENIADOS, FICANDO A QUANTIA EXCEDENTE A CARGO DA CONSUMIDORA.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PRESERVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823050-22.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) (grifos acrescidos) Transcrevo, ainda, na mesma vertente: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM COXOARTROSE SEVERA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL.
ALEGAÇÃO DE DISCORDÂNCIA ENTRE A JUNTA MÉDICA E O MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA.
PARECER DE AUTORIZAÇÃO PARCIAL.
PRERROGATIVA DO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO, NÃO DO PLANO DE SAÚDE.
RISCO DE DANO A SAÚDE DO PACIENTE.
DIREITO À VIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.QUANTUMINDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813429-35.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 03/03/2024) (grifos acrescidos) Impende, ainda, trazer à tona a Resolução Normativa n° 465, de 24/02/2021, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, os quais possuem a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida pelos planos privados de assistência à saúde: "(...) Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; (...)" Diante de tal cenário, é indelével que a operadora do plano de saúde deve custear o procedimento em si e os materiais ligados ao ato cirúrgico.
Nesse pensar: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PELA OPERADORA RÉ.
RECUSA INJUSTIFICADA.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO APRECIAÇÃO. 1.
A cirurgia bucomaxilofacial e os materiais ligados ao ato cirúrgico recomendados pelo cirurgião assistente são de cobertura obrigatória na segmentação hospitalar, nos termos do artigo 19, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. 2.
Se o procedimento recomendado pelo cirurgião assistente necessita de ambiente hospitalar, e o contrato firmado prevê segmentação hospitalar, então o plano de saúde é obrigado a cobrir os custos. 3.
O inciso VIII do artigo 19 da Resolução ANS 465/2021 não faz qualquer ressalva quanto à necessidade de imperativo clínico para a cirurgia bucomaxilofacial em ambiente hospitalar. 4.
Cabe ao médico assistente escolher o melhor tratamento ao paciente, baseando-se no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da doença. Às operadoras de planos de saúde não é dado escolher o tipo de tratamento adequado a cada doença. 5.
Não se aprecia pedido subsidiário formulado na apelação de forma inédita, em evidente inovação recursal. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0718551-12 .2023.8.07.0001 1850553, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 18/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PETIÇÃO AUTÔNOMA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCO-MAXILAR-FACIAL.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PELA OPERADORA RÉ.
RECUSA INJUSTIFICADA.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
DEVIDOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O requerimento para a concessão de efeito suspensivo deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no § 3º do seu artigo 1.012. 2.
A cirurgia buco-maxilo-facial e os materiais ligados ao ato cirúrgico recomendados pelo cirurgião assistente são de cobertura obrigatória na segmentação hospitalar, nos termos do artigo 19, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. 3.
A recusa de fornecimento de tratamento médico com base em entendimento firmado por junta odontológica e interpretação errônea do contrato não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar danos morais. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07144289020228070005 1768617, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/10/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/10/2023) Aliás, um pequeno parêntese cabe ser traído à baila, pois é fato público e notório que a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.886.929 – SP e nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.889.704 - SP, mitigou a possibilidade de cobertura fora do rol da ANS.
Entretanto, como uma “reação legislativa”, ou “efeito BACKLASH”, também é público e notório que houve publicação da Lei de nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, abrindo margem a financiamentos de tratamentos, ainda que fora do rol da ANS.
Tudo indica que ainda não há um ponto final na controvérsia, de modo que, com base no livre convencimento motivado, sopesando a dignidade da pessoa humana, de matiz constitucional, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1° inc.
III da CF), entendo que cabe o custeio solicitado pela parte autora, devendo ficar às expensas da operadora do plano de saúde.
De mais a mais, cediço que a jurisprudência da Corte Cidadã assenta que, muito embora a operadora do plano de saúde possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, não pode limitar o tratamento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico.
Súmula n. 83/STJ. 2.
A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (grifos acrescidos) Assim, havendo prescrição médica quanto a adoção nos moldes solicitados, a única conduta a ser adotada pelo plano de saúde, diante da adimplência da demandante, seria a autorização, fornecimento e custeio na exata forma prescrita, de modo que não se mostra lídimo possibilitar que os planos de saúde deixem de proporcionar os meios necessários, e a melhor técnica, ao tratamento do paciente.
Portanto, não cumpre ao plano de saúde se imiscuir em atividade que não lhe cumpre, mormente quando a prescrição médica demanda expertise de profissional médico especialista na moléstia da qual padece a paciente.
Logo, não há como se permitir que o plano de saúde altere ou obste aquilo que foi prescrito pelo médico que assistiu a autora.
Dessa forma, entendo pela procedência e aproveito para destacar aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre o tema: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA ACOMETIDA POR DEFORMIDADE FACIAL FUNCIONAL COM RETRUSÃO MAXILAR E PROGNATISMO MANDIBULAR.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO DE OSTEOPLASTIA DE MADÍBULA.
PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAIS PARA A SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR.
ROL DE PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA ENUNCIADOS PELA RN 465/2021 DA ANS QUE ATUALIZOU A RN 428/2017.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO SOLICITADO À SAÚDE DA RECORRIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816501-98.2020.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) Por fim, quanto ao pedido de danos morais, estabelece o art. 5°, inciso X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ademais, já deixou assentado o Honroso Tribunal da Cidadania que “(...)a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação ao autor quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Considerando as consequências do dano, o efeito pedagógico da de medida e o porte do responsável pelo ato lesivo, entendo suficiente para a reparação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por LUCIANE TAVARES MOLLICK em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular.
CONDENO, CONFIRMANDO a liminar, a ré a custear cirurgia bucomaxilofacial (Osteotomias Alvéolo Palatinas, código nº 30208033 e Reconstrução Parcial de Mandíbula com Enxerto Ósseo, código nº 30208106) e de todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica nos moldes prescritos.
CONDENO, ainda, a ré a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a sofrer correção pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e sob juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir da citação (art. 240 do CPC).
CONDENO, por fim, a requerida ao pagamento dos encargos de sucumbência, fixando os honorários de sucumbência, em razão do que estabelece o art. 85, § 2° do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, valor esse que engloba a base de cálculo da condenação em pagar quantia certa (danos morais) e da condenação na obrigação de fazer, de custeio, somados (STJ.
REsp: 1765691 SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 06/10/2020, DJe 15/10/2020).
Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, possuem base de cálculo, ainda que de forma reflexa, aplicável sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do(a) interessado(a).
P.R.I.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 06:21
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:26
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 21/05/2025 15:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 15:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/03/2025 08:13
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 10:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0920019-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE TAVARES MOLLICK REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O DESIGNO a audiência de instrução, a se realizar por videoconferência, para o presente caso para a data de 21 de maio de 2025, às 15h00min.
Partes e procuradores cientes por meio desta publicação, devendo anexar eventual rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O depoimento pessoal fica desde já autorizado, desde que já tenha sido requerido pelo advogado da parte contrária, não pelo advogado constituído pela parte (Artigo 385 do Código de Processo Civil).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de se entender que se desistiu da oitiva, como prescreve o Código de Processo Civil (Artigo 455, caput e §2º).
O link para acesso à sala virtual de reuniões é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3XBIg4PoNt-fANjD4sJs1cj8QCQzzd9v9o4FRiyu8U1%40thread.tacv2/1738961173809?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2278720099-41d6-44ff-b404-000065adf374%22%7d Os advogados devem manter contato telefônico com as testemunhas no dia da instrução a fim de que somente ingressem na sala de videoconferências no momento de serem ouvidas, o que facilitará sobremaneira o andamento dos trabalhos.
AGUARDE-SE em suspensão até lá.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
11/02/2025 10:10
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/05/2025 15:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
07/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0920019-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE TAVARES MOLLICK REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
07/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
06/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 06:15
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
22/11/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
01/11/2024 06:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0920019-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE TAVARES MOLLICK REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Fale a perita sobre as manifestações apresentadas ao seu laudo em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0920019-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE TAVARES MOLLICK REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor da perita, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
24/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0920019-36.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE TAVARES MOLLICK REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO DEFIRO o pedido de adiantamento da metade dos honorários periciais, no valor de R$1.750,00.
LIBERE-SE o depósito mediante expedição de alvará, e intimação para recolhimento em 05 (cinco) dias ou encaminhamento para pagamento de acordo com os dados bancários informados.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura no sistema Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 22:22
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 22:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 22:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 06:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 22:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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