TJRN - 0801026-61.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801026-61.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY RODRIGUES DA SILVA NUNES REU: SERASA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos a direitos fundamentais e de personalidade c/c pedido de tutela de evidência, através da qual a parte autora alega que teve seus dados pessoais (incluindo dados financeiros e endereços) vazados pela demandada.
Ao final, requereu que seja a rrequerida condenada a reparar os danos causados, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a condenação da mesma em custas e honorários advocatícios.
Decisão indeferindo a liminar pretendida (id 129876063).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (id 131717209), alegando preliminarmente inépcia da inicial.
No mérito, alegou a ausência de vazamento dos dados do autor e a inexistência de danos indenizáveis.
Réplica à contestação (id 136069945).
Intimadas a produzirem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Da preliminar apontada: Quanto à preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela parte demandada, verifico que a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, o que vem acompanhado da documentação probatória.
Desse modo, não se apresentando quaisquer das hipóteses do art. 330, I, e parágrafo primeiro do CPC, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito.
Trata-se de ação de reparação por danos a direitos fundamentais e de personalidade, cumulada com pedido de tutela de evidência, sob alegação de que a requerida expôs indevidamente seus dados pessoais, incluindo nome, CPF, telefone, e-mail e endereço, em razão de um vazamento de informações.
A autora sustenta que tal exposição violou sua privacidade e segurança, gerando transtornos e riscos de fraude e roubo de identidade, além de impactos psicológicos negativos.
Invocando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor, requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação, negando a ocorrência de vazamento de dados a partir de suas bases, apresentando certificações de segurança (ISO27001 e ISO27701) e relatórios técnicos que afastariam qualquer responsabilidade sua.
Argumentou ainda que a autora não demonstrou danos efetivos e que a simples alegação de exposição de informações não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, conforme precedentes judiciais citados.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
A partir dessas considerações, verifico que a demanda trata de matéria indenizatória consubstanciada em conduta supostamente ilícita perpetrada pela parte ré, sob o argumento de que a requerida expôs indevidamente os dados pessoais da parte autora, incluindo nome, CPF, telefone, e-mail e endereço.
Nesse contexto, observo que a alegação da autora sobre uma suposta pesquisa realizada no Serasa Premium não encontra respaldo nos autos, pois a tela anexada como prova se refere a serviço que tem por finalidade apenas o monitoramento de possíveis vazamentos de dados na internet, sem qualquer vínculo com a origem ou responsabilidade da Serasa por eventuais exposições indevidas.
Dessa forma, a interpretação equivocada da parte autora quanto à funcionalidade da ferramenta não pode servir como base para a responsabilização da empresa ré.
O Serasa Premium, serviço efetivamente materializado nos documentos de ID’s 122966823 e 122966824, não coleta, armazena ou divulga informações pessoais de terceiros.
Sua funcionalidade se limita a rastrear menções de determinados dados em ambientes da internet, alertando os usuários sobre possíveis exposições para que possam adotar medidas de proteção.
Logo, não há qualquer ação da Serasa que implique falha na prestação do serviço ou que justifique uma indenização por danos morais.
Assim, não há nexo causal entre a atuação da empresa e o dano alegado pelo autor, que inclusiva não foram municiados de qualquer aporte probatório mínimo, de modo que o promovente não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado.
O ordenamento jurídico brasileiro exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, o autor não apresenta qualquer prova concreta de que a Serasa tenha causado dano a seus direitos, limitando-se a uma interpretação equivocada de um serviço disponibilizado voluntariamente.
A ausência de comprovação inviabiliza a condenação da empresa e reforça a improcedência dos pedidos.
Nesse sentido, cito o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO.
ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO.
I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.
No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
PROC. 5378044-16.2020.8.09.0140.
ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR),2ª Câmara Cível, Publicado em 02/12/2021.
Diante do exposto, resta evidente que os argumentos do autor não se sustentam, seja pela confusão entre os serviços da Serasa, seja pela inexistência de qualquer conduta ilícita por parte da empresa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, AFASTO A PREILIMAR APONTADA E JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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06/12/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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05/12/2024 05:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 11:14
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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24/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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20/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801026-61.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz,intimem-se as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 18 de novembro de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
18/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de Serasa S/A em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 20:18
Publicado Citação em 04/09/2024.
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05/09/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801026-61.2024.8.20.5131 AUTOR: SUELY RODRIGUES DA SILVA NUNES REU: SERASA S/A DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos a direitos fundamentais e de personalidade, cumulada com pedido de tutela de evidência, promovida por SUELY RODRIGUES DA SILVA NUNES em face de SERASA/SA.
A parte autora afirma que, através das mídias sociais, tomou conhecimento de possível vazamento de dados pessoais, e ao consultar o site do SERASA, percebeu que também havia sido vítima do vazamento.
Requer o deferimento de tutela de evidência.
RECEBO A INICIAL e passo a analisar o pedido liminar. - Da tutela antecipada: Prevê os artigos 294, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Como se vê, a tutela de evidência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de evidência pelo(a) autor(a) não merece prosperar, tendo em vista que extrai-se que a medida liminar poderá ser concedida se houver fumus boni iuris, o que não restou, neste momento, comprovado.
Eis que o pedido feito em caráter precário se confunde impreterivelmente com o pedido principal da ação, sendo necessário dilação probatória.
A medida esbarra no perigo de irreversibilidade da demanda.
Ora, em verdade, as decisões de urgências não podem consagrar todo o objeto material que se pretende obter com o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Determino as seguintes providências: Considerando que o réu pode oferecer proposta de acordo escrita nos autos, se assim desejar, deixo de marcar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após contestação e réplica, intimem-se as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se, com diligência e cautela.
São Miguel/RN, data da assinatura digital MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 12:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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