TJRN - 0844416-83.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844416-83.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2025. -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0844416-83.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RN EMBARGADA: ALZENI QUERINO DA SILVA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios opostos, em virtude da possibilidade de incidência de efeitos infringentes.
Publique-se.
Natal/RN, 03 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844416-83.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALZENI QUERINO DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0844416-83.2024.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADA: ALZENI QUERINO DA SILVA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA FORMADA EM EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA NO ÂMBITO DESTE FEITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR COISA JULGADA.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente em cumprimento de sentença individual, alegando a existência de coisa julgada formada em execução promovida pelo sindicato da categoria, envolvendo o mesmo crédito.
O Estado sustenta que a coisa julgada impede a homologação e continuidade da presente execução.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da sentença apelada que homologou os cálculos apresentados pela exequente, em cumprimento de sentença individual, diante da alegação de coisa julgada formada em processo executivo promovido pelo sindicato da categoria, envolvendo o mesmo crédito.
III.
Razões de decidir A desconstituição da coisa julgada formada no processo promovido pelo sindicato só é viável por meio de ação rescisória (art. 966.
CPC) ou outro meio processual adequado, não podendo ocorrer no âmbito do presente cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo e tese Apelação conhecida e provida para reconhecer a coisa julgada formada no processo executivo promovido pelo sindicato e extinguir o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
V, do CPC.
Tese de julgamento: “A coisa julgada formada em execução promovida pelo sindicato, abrangendo crédito já homologado, impede a homologação e continuidade de execução individual com o mesmo objeto, salvo desconstituição pela via adequada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc.
V, e 966.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 26.09.2019; TJRN, AC 0849269-09.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 06.11.2024; TJRN, AC 0800738-23.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 06.10.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença acostada ao Id. 29516421, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença Individual ajuizado por ALZENI QUERINO DA SILVA, homologou os seus cálculos e ainda condenou o executado, ora apelante, a arcar com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 29516425), o Ente Público apelante sustenta, em síntese, a existência de uma outra Execução Individual (0852206-89.2022.8.20.5001) ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do RN, cujo título judicial é oriundo da mesma ação coletiva (0846782-13.2015.8.20.5001) e é referente ao mesmo objeto que se executa na presente demanda.
Aduz que no referido processo já houve sentença homologatória prolatada, em anexo (Id. 29516426), com trânsito em julgado, e a parte exequente, ora apelada, foi contemplada como beneficiária na planilha de cálculos homologada.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 29516430), a apelada defende que quando o credor opta pelo ajuizamento de ação individual, está renunciando ao ajuizamento da execução coletiva, inexistindo litispendência, devendo prevalecer a execução individual, regra esta lastreada no princípio da autonomia da vontade.
Ressalta, ainda, que, além de ter renunciado aos efeitos da execução da sentença promovida pelo SINTE/RN, ainda solicitou sua exclusão junto aquele feito.
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
Na situação em análise, conforme se pode evidenciar da Certidão acostada ao Id. 130939407 do Processo de Execução apontado pelo apelante (0852206-89.2022.8.20.5001), já houve o trânsito em julgado dos cálculos ali homologados, onde a apelada foi contemplada (Ids. 29516426-27) e cujo crédito se refere ao mesmo objeto que se executa na presente demanda.
Assim, por mais que a apelada sustente que deve prevalecer a presente demanda executiva, tal argumento deve ser deduzido no processo em que foi proferida aquela sentença homologatória, ou por meio de demanda própria, como a rescisória prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil.
Não é possível, no âmbito do presente Cumprimento de Sentença, desconstituir a coisa julgada formada na execução promovida pelo sindicato.
Além disso, é relevante destacar que, ao contrário do que defende a recorrida em suas contrarrazões, o Cumprimento de Sentença intentado pelo SINTE/RN não é coletivo, ou seja, não foi protocolado nos próprios autos em que foi proferida a sentença coletiva duplamente executada, tratando-se também de um Cumprimento Individual, com mais de um exequente, em litisconsórcio ativo facultativo.
Sobre essa matéria, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no âmbito do RE 883642, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, registrado sob o Tema 823, cuja tese restou assim fixada: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Sendo assim, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo seus representados, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independente de suas autorizações.
Em situações semelhantes este Relator vem concedendo oportunidade para os exequentes escolherem em qual demanda executiva pretendem prosseguir, mediante um pedido de exclusão da lide promovida pelo sindicato, no entanto, no caso em apreço não mais é possível esta escolha devido a coisa julgada formada no processo de execução do sindicato, impondo-se a extinção do presente feito.
Nesse sentido estão os seguintes julgados desta Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
ART. 485, INCISO V DO CPC/15.
AÇÕES COM IDENTIDADE DE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PROCESSO EXTINTO.
RECURSO PREJUDICADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0849269-09.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECONHECIMENTO DA REVELIA.
SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
SENTENÇA QUE SÓ PODERÁ SER DESCONSTITUÍDA ATRAVÉS DE AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966 DO CPC) OU DE AÇÃO ESPECÍFICA (QUERELA NULLITATIS).
APELO INTERPOSTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO.
PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PONTOS TRAZIDOS NO RECURSO.
PRECEDENTES. - A possível existência de error in procedendo por parte do Juízo a quo, que poderia vir a macular o feito originário, não pode ser reconhecida a qualquer tempo por esta Corte em via recursal interposta a destempo, na medida em que caracterizaria evidente afronta aos ditames legais e constitucionais que caracterizam o Estado Democrático de Direito, sobretudo a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. - Assim, a via rescisória, por óbvio, é o meio adequado para desconstituir sentença transitada em julgado proferida em processo que contenha supostas nulidades processuais, inclusive diante de expressa previsão legal para o caso em análise, qual seja o art. 966, inciso V do Codex processual.
Pode, também, ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa no processo executivo, mas não em recurso interposto após a certificação do trânsito em julgado.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800738-23.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 09/10/2022). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, no sentido de reconhecer a coisa julgada e, em consequência, extinguir o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844416-83.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
20/02/2025 11:38
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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