TJRN - 0826516-97.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0826516-97.2023.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Irismar Maria Pereira Silva em face do Município de Mossoró, em razão do sentença de Id. nº 111574733, mantida pelo acórdão do TJRN (Id. nº 111574738), que condenou o ente público a proceder com a complementação da diferença existente entre os proventos de aposentadoria da parte autora e a remuneração dos servidores do mesmo cargo (ou equivalente) da ativa, bem como o pagamento das parcelas pretéritas existentes, respeitando-se a prescrição quinquenal e honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa.
Houve pedido pretérito de execução.
Todavia, foi proferida decisões, nos Id.
Nº 136806073 e nº 150575094 determinando a readequação dos cálculos pela exequente em razão dos equívocos identificados.
A exequente apresentou seus cálculos, no Id. nº 156201072, requerendo o pagamento de R$ 843.983,13 (oitocentos e quarenta e três mil, novecentos e oitenta e três reais e treze centavos), sendo R$ 842.955,31 (oitocentos e quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos) devidos a autora e R$ 1.027,82 (um mil, vinte e sete reais e oitenta e dois centavos) devidos ao advogado a título de honorários sucumbenciais, atualizado até 01/07/2025.
Intimado a se manifestar acerca do pedido da parte autora, o ente demandado apresentou impugnação, alegando que o título é inexequível – Tema nº 1.157 do STF (Id. nº 161463559). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil.
O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme artigo 535 deste diploma.
Realizado o pedido de cumprimento pela parte autora, Município demandado apresentou impugnação alegando que o título é inexequível, vez que a condenação imposta deveria ser concedida apenas aos servidores públicos efetivos, não se estendendo aos servidores estabilizados, como a ora exequente.
Como se sabe, restou pacificada no Superior Tribunal Federal, através do julgamento do Tema nº 1.157, a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.
A Corte de Justiça estadual, inclusive, vem aplicando a referida tese nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535, §§5º E 7º, DO CPC E DO TEMA 1.157 PELO STF.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF E APLICAÇÃO DO ART. 19 DO ADCT.
SERVIDORA DOTADA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL QUE NÃO POSSUI OS BENEFÍCIOS DE SERVIDOR EFETIVO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- Segundo o STF, “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In.
AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022);- De acordo com a jurisprudência do STF, os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, não podem ser vertidos para o regime jurídico estatutário.
O ato de transposição editado nesses termos é nulo e, por isso, não se altera o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista. (STF - Reclamação nº 45.814/PE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Supremo Tribunal Federal – STF, j. 22/02/2021);- É juridicamente impossível a pretensão da conversão de licença-prêmio em pecúnia de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira. - De acordo com o disposto no Art. 535, §§5º e 7º, do CPC, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811785-91.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024).
Todavia, observo que o título executivo transitou em julgado em 07/05/2019 (Id.
Nº 111574738, pág. 18), antes do julgamento do Tema 1.157, ocorrido em 28/03/2022.
Assim, a rejeição da impugnação do ente municipal é a medida que se impõe, a fim de preservar a segurança jurídica.
No tocante aos cálculos apresentados pela autora, verifico que encontram-se corretos, vez que elaborados nos moldes definidos no título exequendo, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento da obrigação, mês a mês, e juros de mora pela caderneta de poupança a contar da citação, bem como determinado na decisão de readequação.
Desse modo, entendo pelo acolhimento dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Por fim, quanto a condenação do ente público em honorários sucumbenciais de cumprimento de sentença, estabelece o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Assim, quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, §5º), de modo que serão de um a cinco cálculos conforme sejam as faixas de valor envolvidas no caso concreto, cada qual exigindo a fixação de um percentual diverso que, após, deverão ser somadas1.
Deste modo, sendo certo o valor da condenação ora homologada, qual seja, R$ 843.983,13 (oitocentos e quarenta e três mil, novecentos e oitenta e três reais e treze centavos), tem-se os honorários advocatícios nos seguintes moldes: a) 10% (dez por cento) sobre R$ 303.600,00, equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, teto previsto no inciso I, do art. 85, o que perfaz o quantum de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais); b) 8% (oito por cento) sobre2 R$ 540.383,13, valor equivalente ao excedente a 200 (duzentos) salários mínimos previstos no inciso II, do art. 85, o que perfaz o quantum de R$ 43.230,65 (quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos).
Desse modo, o Município deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 73.590,65 (setenta e três mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), quantum equivalente ao somatório dos percentuais aplicados nos itens “a” e “b”.
Por fim, esclareço que para fins de cálculos, utilizou-se o valor do salário mínimo vigente à época da data-base dos cálculos, qual seja, julho de 2025, nos moldes de Resolução nº 17/2021/TJRN.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ente público, para homologar os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor do cumprimento de sentença em R$ 843.983,13 (oitocentos e quarenta e três mil, novecentos e oitenta e três reais e treze centavos), atualizado até 01/07/2025, devidos da seguinte forma: R$ 842.955,31 (oitocentos e quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos) são devidos à Irismar Maria Pereira, a serem pagos mediante Precatório, observando-se a natureza alimentar do crédito e a referência rendimento de pensão; R$ 1.027,82 (um mil, vinte e sete reais e oitenta e dois centavos) são devidos ao advogado, a título de honorários sucumbenciais, a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor, observando-se a natureza alimentar do crédito; Defiro o pedido de retenção de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, a título de honorários contratuais, os quais deverão ser retido no ato de expedição do requisitório de pagamento, consoante contrato de Id. nº 156201073.
Os honorários sucumbenciais e contratuais deverão ser pagos em favor de LINDOCASTRO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 494, CNPJ nº 21.***.***/0001-17, Optante do Simples Nacional.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais de cumprimento de sentença, os quais fixo em R$ 73.590,65 (setenta e três mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), conforme fundamentação, nos termos do art. 85, §§2 e 3, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não se enquadrar no disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente os sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos e expeçam-se os requisitórios de pagamento nos autos do processo principal, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN.
A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios e arquivem-se os autos, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito -
26/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0826516-97.2023.8.20.5106 DECISÃO I - Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente, na petição retro.
II - Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte exequente apresente os cálculos retificados, conforme decisão de Id. n• 150575094.
III - Apresentados os cálculos, cumpra-se as determinações pendentes da r. decisão.
IV - Cumpra-se.
Mossoró – RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
05/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:27
Outras Decisões
-
04/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0826516-97.2023.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Irismar Maria Pereira Silva em face do Município de Mossoró, em razão do sentença de Id. nº 111574733, mantida pelo acórdão do TJRN (Id. nº 111574738), que condenou o ente público a proceder com a complementação da diferença existente entre os proventos de aposentadoria da parte autora e a remuneração dos servidores do mesmo cargo (ou equivalente) da ativa, bem como o pagamento das parcelas pretéritas existentes, respeitando-se a prescrição quinquenal e honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa.
Houve pedido pretérito de execução.
Todavia foi proferida decisão, no Id.
Nº 136806073, determinando a readequação dos cálculos em razão dos equívocos identificados.
A parte exequente apresentou nova planilha de cálculos requerendo o pagamento de R$ 962.727,64 (novecentos e sessenta e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 802.273,03 (oitocentos e dois mil, duzentos e setenta e três reais e três centavos) devidos à servidora e R$ 160.454,61 (cento e sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reis e sessenta e um centavos), atualizado até 22/01/2025, conforme se verifica no Id. nº 140635582.
Intimado a se manifestar acerca do pedido da parte autora, o ente demandado quedou-se silente conforme Id. nº 150570848. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposta nos moldes dos artigos 534 e 535 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que os cálculos confeccionados pela exequente apresentam equívocos.
Ressalto que a ausência de impugnação não implica em homologação automática dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Matéria de ordem pública pode ser analisada de ofício por esta magistrada, independentemente de intimação para impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que os erros nos cálculos são perceptíveis de plano e, a sua correção neste momento, trará benefício tanto para o credor como para o devedor.
Explico: O título exequendo condenou o ente público a proceder com o pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, a parte exequente fez incidir o aludido percentual sobre o valor da condenação, o que fez elevar a conta.
Quanto aos critérios de atualização de verba honorária fixada sobre o valor da causa incide correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação válida.
Os exemplos acima citados evidenciam a necessidade de readequação dos cálculos.
Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de execução das verbas e deixo de homologar os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos acima expostos.
Desse modo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos, nos moldes desta decisão, utilizando-se, preferencialmente, a Calculadora Automática do TJRN, consoante Resolução nº 17/2021-TJRN.
Retificados os cálculos, intime-se desde já a parte demandada para, querendo, impugnar o pedido de cumprimento de obrigação de pagar no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535, caput, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
08/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:11
Outras Decisões
-
07/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 05/05/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:43
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:38
Outras Decisões
-
29/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:59
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública Processo nº 0826516-97.2023.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, em cumprimento a determinação retro e ao disposto no art. 11 da Resolução 017/2021-TJ/RN, de 02 de junho de 2021, intime a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s ) advogado(s) para, querendo, manifestar sobre a impugnação apresentada, NO PRAZO DE 10 (dez) DIAS.
Mossoró-RN, 2 de setembro de 2024 FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENESES JACOME Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 06:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, JOÃO EIDER FURTADO DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 08:51
Juntada de diligência
-
08/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:55
Declarada incompetência
-
29/11/2023 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825316-21.2019.8.20.5001
Posto de Gasolina Joao Ribeiro LTDA
Alesat Combustiveis S.A.
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2019 15:59
Processo nº 0873440-30.2022.8.20.5001
Banco Itau S/A
Jose Paulo da Costa ME
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 16:22
Processo nº 0815292-27.2016.8.20.5004
Fernanda Kelly Araujo de Franca
K Silva de Souza Farias Comercio Varejis...
Advogado: Rodrigo Cesar Lira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2016 09:19
Processo nº 0811344-73.2024.8.20.0000
Rodolpho Gustavo Ramos
Aguia Guerreiro Administradora de Bens, ...
Advogado: Alvaro Queiroz Borges
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 14:58
Processo nº 0804765-35.2024.8.20.5004
Nilza Ferreira Soares
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 15:26