TJRN - 0800191-84.2021.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 13:23
Expedição de Ofício.
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08/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAQUIM MIRANDA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAQUIM MIRANDA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
07/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
07/12/2024 01:44
Decorrido prazo de JOAQUIM MIRANDA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAQUIM MIRANDA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:17
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
06/12/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAQUIM MIRANDA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
05/12/2024 20:01
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
05/12/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAQUIM MIRANDA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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29/11/2024 10:43
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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06/11/2024 09:24
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
31/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800191-84.2021.8.20.5129 Ação: CURATELA (12234) REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE SIMAO DA SILVA REQUERIDO: JOAQUIM MIRANDA DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de interdição promovida por FRANCISCO CANINDÉ SIMÃO DA SILVA em face de JOAQUIM MIRANDA DA SILVA, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é filho do interditando e este é portador de Alzheimer e transtorno de conduta, CID-10: G 30, doença esta que o incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial.
Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas.
Argumentou que o interditando é viúvo, sendo inteiramente responsável pelos seus cuidados.
Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório do seu pai, e, ao final, a confirmação da medida liminar.
Curatela provisória deferida em ID Num. 66485292.
Audiência de entrevista realizada em ID Num. 71594098.
Prova pericial juntada em ID num. 126239876.
A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, concordou com o julgamento da demanda.
O Ministério Público opinou pela procedência da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda.
Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência.
Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos.
Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade.
Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada.
Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de Alzheimer e demência na doença de Alzheimer (CID10 G 30 e F00), enfermidades estas que lhe retiram integralmente a capacidade de reger sua pessoa.
Narrou o médico perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível.
Informou-se, ainda, que, sozinho, o requerido não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição.
Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que se trata de seu filho, de modo que goza o peticionante de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC, especialmente porque os demais habilitados a assim fazê-lo manifestaram expressa concordância.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que o requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apto a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto.
Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de JOAQUIM MIRANDA DA SILVA, brasileiro, viúvo, nascido em 10/11/1937, filho de Deodato Miranda da Silva e Francisca Maria da Silva, nomeando como seu curador o Sr.
Francisco Canindé Simão da Silva.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo.
Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800191-84.2021.8.20.5129 Ação: CURATELA (12234) REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE SIMAO DA SILVA REQUERIDO: JOAQUIM MIRANDA DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de interdição promovida por FRANCISCO CANINDÉ SIMÃO DA SILVA em face de JOAQUIM MIRANDA DA SILVA, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é filho do interditando e este é portador de Alzheimer e transtorno de conduta, CID-10: G 30, doença esta que o incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial.
Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas.
Argumentou que o interditando é viúvo, sendo inteiramente responsável pelos seus cuidados.
Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório do seu pai, e, ao final, a confirmação da medida liminar.
Curatela provisória deferida em ID Num. 66485292.
Audiência de entrevista realizada em ID Num. 71594098.
Prova pericial juntada em ID num. 126239876.
A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, concordou com o julgamento da demanda.
O Ministério Público opinou pela procedência da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda.
Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência.
Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos.
Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade.
Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada.
Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de Alzheimer e demência na doença de Alzheimer (CID10 G 30 e F00), enfermidades estas que lhe retiram integralmente a capacidade de reger sua pessoa.
Narrou o médico perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível.
Informou-se, ainda, que, sozinho, o requerido não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição.
Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que se trata de seu filho, de modo que goza o peticionante de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC, especialmente porque os demais habilitados a assim fazê-lo manifestaram expressa concordância.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que o requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apto a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto.
Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de JOAQUIM MIRANDA DA SILVA, brasileiro, viúvo, nascido em 10/11/1937, filho de Deodato Miranda da Silva e Francisca Maria da Silva, nomeando como seu curador o Sr.
Francisco Canindé Simão da Silva.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo.
Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800191-84.2021.8.20.5129 Ação: CURATELA (12234) REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE SIMAO DA SILVA REQUERIDO: JOAQUIM MIRANDA DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de interdição promovida por FRANCISCO CANINDÉ SIMÃO DA SILVA em face de JOAQUIM MIRANDA DA SILVA, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é filho do interditando e este é portador de Alzheimer e transtorno de conduta, CID-10: G 30, doença esta que o incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial.
Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas.
Argumentou que o interditando é viúvo, sendo inteiramente responsável pelos seus cuidados.
Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório do seu pai, e, ao final, a confirmação da medida liminar.
Curatela provisória deferida em ID Num. 66485292.
Audiência de entrevista realizada em ID Num. 71594098.
Prova pericial juntada em ID num. 126239876.
A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, concordou com o julgamento da demanda.
O Ministério Público opinou pela procedência da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda.
Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência.
Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos.
Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade.
Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada.
Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de Alzheimer e demência na doença de Alzheimer (CID10 G 30 e F00), enfermidades estas que lhe retiram integralmente a capacidade de reger sua pessoa.
Narrou o médico perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível.
Informou-se, ainda, que, sozinho, o requerido não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição.
Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que se trata de seu filho, de modo que goza o peticionante de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC, especialmente porque os demais habilitados a assim fazê-lo manifestaram expressa concordância.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que o requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apto a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto.
Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de JOAQUIM MIRANDA DA SILVA, brasileiro, viúvo, nascido em 10/11/1937, filho de Deodato Miranda da Silva e Francisca Maria da Silva, nomeando como seu curador o Sr.
Francisco Canindé Simão da Silva.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo.
Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:50
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
04/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800191-84.2021.8.20.5129 Ação: CURATELA (12234) REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE SIMAO DA SILVA REQUERIDO: JOAQUIM MIRANDA DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de interdição promovida por FRANCISCO CANINDÉ SIMÃO DA SILVA em face de JOAQUIM MIRANDA DA SILVA, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é filho do interditando e este é portador de Alzheimer e transtorno de conduta, CID-10: G 30, doença esta que o incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial.
Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas.
Argumentou que o interditando é viúvo, sendo inteiramente responsável pelos seus cuidados.
Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório do seu pai, e, ao final, a confirmação da medida liminar.
Curatela provisória deferida em ID Num. 66485292.
Audiência de entrevista realizada em ID Num. 71594098.
Prova pericial juntada em ID num. 126239876.
A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, concordou com o julgamento da demanda.
O Ministério Público opinou pela procedência da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda.
Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência.
Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos.
Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade.
Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada.
Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de Alzheimer e demência na doença de Alzheimer (CID10 G 30 e F00), enfermidades estas que lhe retiram integralmente a capacidade de reger sua pessoa.
Narrou o médico perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível.
Informou-se, ainda, que, sozinho, o requerido não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição.
Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que se trata de seu filho, de modo que goza o peticionante de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC, especialmente porque os demais habilitados a assim fazê-lo manifestaram expressa concordância.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que o requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apto a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto.
Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de JOAQUIM MIRANDA DA SILVA, brasileiro, viúvo, nascido em 10/11/1937, filho de Deodato Miranda da Silva e Francisca Maria da Silva, nomeando como seu curador o Sr.
Francisco Canindé Simão da Silva.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo.
Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2024 08:58
Juntada de laudo pericial
-
03/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:10
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:22
Juntada de Informações prestadas
-
30/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 21:24
Decorrido prazo de LEILA ALVES CABRAL em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:41
Decorrido prazo de LEILA ALVES CABRAL em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:59
Outras Decisões
-
14/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2022 12:30
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 12:30
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 06:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 13:12
Juntada de ata da audiência
-
03/08/2021 10:12
Audiência de interrogatório realizada para 03/08/2021 09:30 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
30/07/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:20
Audiência de interrogatório designada para 03/08/2021 09:30 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
17/03/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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