TJRN - 0811769-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811769-03.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo FRANCISCA PEREIRA DE LIMA BARBOSA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Agravo de Instrumento nº 0811769-03.2024.8.20.0000.
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Sé Rossi.
Agravada: Francisca Pereira de Lima Barbosa.
Advogado: Dr.
José Paulo Pontes Oliveira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO TETO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais (nº 0800811-94.2023.8.20.5107) ajuizada por Francisca Pereira de Lima Barbosa, deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou que o banco réu, ora agravante, “abstenha-se de efetuar as cobranças relativas aos valores das parcelas que estão sendo descontadas, inclusive não devendo inserir o nome da parte autora nos órgãos de restrição de créditos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acaso não cumprida esta decisão em até dez dias úteis após a intimação”.
Em suas razões, o Agravante afirma que o serviço reclamado não foi contratado perante o Bradesco S.A., mas sim perante a COBJUD e aduz que é mero intermediário de pagamento no que se refere a cobrança questionada, não havendo qualquer ingerência sobre a mesma, defendendo a sua ilegitimidade passiva.
Pontua que o prazo estabelecido para cumprimento da decisão é exíguo e que a multa arbitrada deveria ser por desconto efetuado e não por dia, devendo ser alterada a periodicidade da multa.
Acentua, ainda, que tanto o teto fixado pelo juízo a quo quanto o valor da multa são demasiadamente excessivos, sendo a redução medida de pura justiça e corolário aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com base nessas premissas, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para revogar a tutela concedida, ou, subsidiariamente, minorar o quantum arbitrado a título de multa por atraso e majorar o prazo para cumprimento.
Em decisão que repousa no Id 26659474 o pedido de atribuição de efeito suspensivo restou parcialmente deferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou que o banco réu, ora agravante, “abstenha-se de efetuar as cobranças relativas aos valores das parcelas que estão sendo descontadas, inclusive não devendo inserir o nome da parte autora nos órgãos de restrição de créditos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acaso não cumprida esta decisão em até dez dias úteis após a intimação”.
Da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
Inicialmente, destaco que o argumento de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não se pode ser responsabilizado por conduta alheia à sua atuação, uma vez que este fora apenas meio de pagamento não merece prosperar.
Compulsando os autos, elementos fáticos e probatórios sustentados pelas partes, verifica-se que a cobrança indevida ocorreu através do banco apelante.
Portanto, o banco deve responder diante do seu cliente, por débitos indevidos, em face da relação contratual existente entre as partes.
Nesse sentindo é o seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SUSCITADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DE SEGURO NÃO PACTUADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CABIMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN – AC nº 0800512-11.2023.8.20.5110 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 23/03/2024 – destaquei).
Além disso, considerando a alegação da consumidora de que não contratou qualquer serviço que pudesse gerar o desconto questionado, deve ser reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
MULTA.
QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE.
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRN – AI nº 0815046-61.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 28/03/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NEGADO PELO AUTOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
LEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REDUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
REJEIÇÃO.
ASTREINTS FIXADAS DE FORMA PROPORCIONAL.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL MENSAL.
PERIODICIDADE QUE PODE SER DIÁRIA.
PRECEDENTES.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0800017-34.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO NÃO IDENTIFICADO.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814034-12.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2024).
Destarte, depreende-se que recai sobre o Banco Agravante o ônus de provar a referida contratação pela parte Agravada de serviço apto a gerar os descontos descritos nos autos.
Assim, sem prova de qualquer contratação válida, é inviável a revogação da tutela de urgência deferida em favor do Agravado.
Quanto a multa fixada pelo juízo a quo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, entendo que se encontra em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo minoração.
Além disso, a alegação de que a multa deveria ser por desconto não merece prosperar, visto que o objetivo das astreintes é assegurar o cumprimento à ordem judicial, que deve ser cumprida no prazo estabelecido.
Contudo, entendo que o teto fixado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra elevado, devendo ser reduzido ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando presente, nesse caso, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Com relação ao prazo para o cumprimento da determinação judicial (suspensão dos descontos), a decisão recorrida consignou que deve ser realizado em 10 (dez) dias úteis, e como as operações bancárias são todas realizadas de forma eletrônica ou “online”, sendo medidas concretizáveis com meros comandos realizados pelo sistema de computação da instituição bancária, considero razoável o prazo estabelecido para o cumprimento da ordem.
Vale lembrar que a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a decisão agravada no sentido de limitar a multa ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para limitar a multa ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou que o banco réu, ora agravante, “abstenha-se de efetuar as cobranças relativas aos valores das parcelas que estão sendo descontadas, inclusive não devendo inserir o nome da parte autora nos órgãos de restrição de créditos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acaso não cumprida esta decisão em até dez dias úteis após a intimação”.
Da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
Inicialmente, destaco que o argumento de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não se pode ser responsabilizado por conduta alheia à sua atuação, uma vez que este fora apenas meio de pagamento não merece prosperar.
Compulsando os autos, elementos fáticos e probatórios sustentados pelas partes, verifica-se que a cobrança indevida ocorreu através do banco apelante.
Portanto, o banco deve responder diante do seu cliente, por débitos indevidos, em face da relação contratual existente entre as partes.
Nesse sentindo é o seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SUSCITADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DE SEGURO NÃO PACTUADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CABIMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN – AC nº 0800512-11.2023.8.20.5110 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 23/03/2024 – destaquei).
Além disso, considerando a alegação da consumidora de que não contratou qualquer serviço que pudesse gerar o desconto questionado, deve ser reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
MULTA.
QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE.
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRN – AI nº 0815046-61.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 28/03/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NEGADO PELO AUTOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
LEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REDUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
REJEIÇÃO.
ASTREINTS FIXADAS DE FORMA PROPORCIONAL.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL MENSAL.
PERIODICIDADE QUE PODE SER DIÁRIA.
PRECEDENTES.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0800017-34.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO NÃO IDENTIFICADO.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814034-12.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2024).
Destarte, depreende-se que recai sobre o Banco Agravante o ônus de provar a referida contratação pela parte Agravada de serviço apto a gerar os descontos descritos nos autos.
Assim, sem prova de qualquer contratação válida, é inviável a revogação da tutela de urgência deferida em favor do Agravado.
Quanto a multa fixada pelo juízo a quo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, entendo que se encontra em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo minoração.
Além disso, a alegação de que a multa deveria ser por desconto não merece prosperar, visto que o objetivo das astreintes é assegurar o cumprimento à ordem judicial, que deve ser cumprida no prazo estabelecido.
Contudo, entendo que o teto fixado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra elevado, devendo ser reduzido ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando presente, nesse caso, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Com relação ao prazo para o cumprimento da determinação judicial (suspensão dos descontos), a decisão recorrida consignou que deve ser realizado em 10 (dez) dias úteis, e como as operações bancárias são todas realizadas de forma eletrônica ou “online”, sendo medidas concretizáveis com meros comandos realizados pelo sistema de computação da instituição bancária, considero razoável o prazo estabelecido para o cumprimento da ordem.
Vale lembrar que a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a decisão agravada no sentido de limitar a multa ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para limitar a multa ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811769-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
22/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:16
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE LIMA BARBOSA em 04/10/2024.
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05/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE LIMA BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE LIMA BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:15
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0811769-03.2024.8.20.0000.
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Sé Rossi.
Agravada: Francisca Pereira de Lima Barbosa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais (nº 0800811-94.2023.8.20.5107) ajuizada por Francisca Pereira de Lima Barbosa, deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou que o banco réu, ora agravante, “abstenha-se de efetuar as cobranças relativas aos valores das parcelas que estão sendo descontadas, inclusive não devendo inserir o nome da parte autora nos órgãos de restrição de créditos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acaso não cumprida esta decisão em até dez dias úteis após a intimação”.
Em suas razões, o Agravante afirma que o serviço reclamado não foi contratado perante o Bradesco S.A., mas sim perante a COBJUD e aduz que é mero intermediário de pagamento no que se refere a cobrança questionada, não havendo qualquer ingerência sobre a mesma, defendendo a sua ilegitimidade passiva.
Pontua que o prazo estabelecido para cumprimento da decisão é exíguo e que a multa arbitrada deveria ser por desconto efetuado e não por dia, devendo ser alterada a periodicidade da multa.
Acentua, ainda, que tanto o teto fixado pelo juízo a quo quanto o valor da multa são demasiadamente excessivos, sendo a redução medida de pura justiça e corolário aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com base nessas premissas, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para revogar a tutela concedida, ou, subsidiariamente, minorar o quantum arbitrado a título de multa por atraso e majorar o prazo para cumprimento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Com efeito, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
Inicialmente, destaco que o argumento de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não se pode ser responsabilizado por conduta alheia à sua atuação, uma vez que este fora apenas meio de pagamento não merece prosperar.
Compulsando os autos, elementos fáticos e probatórios sustentados pelas partes, verifica-se que a cobrança indevida ocorreu através do banco apelante.
Portanto, o banco deve responder diante do seu cliente, por débitos indevidos, em face da relação contratual existente entre as partes.
Nesse sentindo é o seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SUSCITADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DE SEGURO NÃO PACTUADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CABIMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN – AC nº 0800512-11.2023.8.20.5110 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 23/03/2024 – destaquei).
Além disso, considerando a alegação da consumidora de que não contratou qualquer serviço que pudesse gerar o desconto questionado, deve ser reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
MULTA.
QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE.
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRN – AI nº 0815046-61.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 28/03/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NEGADO PELO AUTOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
LEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REDUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
REJEIÇÃO.
ASTREINTS FIXADAS DE FORMA PROPORCIONAL.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL MENSAL.
PERIODICIDADE QUE PODE SER DIÁRIA.
PRECEDENTES.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0800017-34.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO NÃO IDENTIFICADO.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814034-12.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2024).
Destarte, depreende-se que recai sobre o Banco Agravante o ônus de provar a referida contratação pela parte Agravada de serviço apto a gerar os descontos descritos nos autos.
Assim, sem prova de qualquer contratação válida, é inviável a revogação da tutela de urgência deferida em favor do Agravado.
Quanto a multa fixada pelo juízo a quo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, entendo que se encontra em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo minoração.
Além disso, a alegação de que a multa deveria ser por desconto não merece prosperar, visto que o objetivo das astreintes é assegurar o cumprimento à ordem judicial, que deve ser cumprida no prazo estabelecido.
Contudo, entendo que o teto fixado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra elevado, devendo ser reduzido ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando presente, nesse caso, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Com relação ao prazo para o cumprimento da determinação judicial (suspensão dos descontos), a decisão recorrida consignou que deve ser realizado em 10 (dez) dias úteis, e como as operações bancárias são todas realizadas de forma eletrônica ou “online”, sendo medidas concretizáveis com meros comandos realizados pelo sistema de computação da instituição bancária, considero razoável o prazo estabelecido para o cumprimento da ordem.
Vale lembrar que a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente recurso, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensividade ao recurso apenas para reduzir o teto das astreintes ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da decisão.
Intimar a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
02/09/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/08/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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