TJRN - 0812960-28.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 18:47
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0812960-28.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Polo Passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 146400479, transitou em julgado no dia 23/04/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:38
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:59
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812960-28.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Polo passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Sentença JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, também identificado(s) e, posteriormente, requereu a desistência da ação e extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte adversa foi intimada para se pronunciar sobre o pedido de desistência, porém se quedou inerte. É o breve relato.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Não tendo o réu apresentado contestação, havendo sua concordância ou ausência de manifestação contrária no prazo concedido, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos.
Portanto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas finais, ficarão suspensas, em virtude da concessão da justiça gratuira em favor da desistente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/03/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:56
Extinto o processo por desistência
-
24/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 02:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0812960-28.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Polo Passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação no ID 143197322 após oferecida contestação, INTIMO a parte demandada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 4º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/03/2025 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 12:09
Juntada de diligência
-
17/02/2025 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812960-28.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s) do AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Polo passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A: 71.***.***/0001-75 Advogado(s) do REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Intime-se, pessoalmente, a parte autora para cumprir o despacho 128232879, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte ré par se manifestar, no prazo de 5 dias.
Mossoró, 20 de janeiro de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
30/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 21:24
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
06/12/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
28/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 05:28
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:06
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
23/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 13:35
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0812960-28.2023.8.20.5106 JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MGRJ0087929A Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, cumprir as determinações contidas no despacho de ID nº 128232879, sob pena de suportar os ônus de sua inércia.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:43
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0812960-28.2023.8.20.5106 JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MGRJ0087929A, Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Despacho Baixo o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para acostar comprovante de residência de uma das concessionárias de serviços públicos (água, luz, TV à cabo, etc) relativo do endereço: Rua Eneas da Silva Negreiros, 120, Alto do Sumaré, Mossoró/RN, CEP 59632-218, bem como informar desde quando passou a residir em tal imóvel.
No mesmo prazo, acoste extrato de sua conta-corrente: 0000040614 agência: 5894, Banco Bradesco, no período de maio de 2023.
Tudo no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812960-28.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Parte Ré: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MGRJ0087929A, Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré não requereu produção de provas, apenas afirmou reiterar os termos da contestação, por meio da qual pugnou de forma genérica: “Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas, depoimento pessoal da parte requerente, sob pena de confissão, juntada posterior de documentos, inspeção judicial e o que mais se mostrar necessário à boa instrução da causa, tudo de logo requerido” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Portanto, tais requerimentos devem ser rejeitados.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:27
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
08/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812960-28.2023.8.20.5106 Autor: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR – MGRJ0087929A Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 22:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:38
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812960-28.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DESPACHO: Compulsando os presentes autos, observo que este feito foi, inicialmente, distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.
No entanto, em virtude da decisão proferida no ID de nº 102710595, o Douto Juízo reconheceu a competência desta unidade jurisdicional para processar e julgar os feitos de nºs: 0812960-28.2023.8.20.5106, 0812601-78.2023.8.20.5106, 0812405-11.2023.8.20.5106, 0810200-09.2023.8.20.5106, 0810107-46.2023.8.20.5106 e 0810106-61.2023.8.20.5106, por ter sido o primeiro processo distribuído a esta unidade judiciária, determinando, por conseguinte, a remessa desta actio para este Juízo.
Entrementes, nos autos de nº 0812405-11.2023.8.20.5106, suscitei conflito de competência, conforme decisão hospedada no ID de nº 103304092, oportunidade em que a Corte Potiguar julgou procedente o respectivo conflito, afastando a conexão das ações já mencionadas (vide Conflito Competência Cível nº 0809709-91.2023.8.20.0000), cujo acórdão já se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada.
Portanto, à luz do exposto, estes autos devem ser devolvidos ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca de Mossoró/RN, ao qual compete o processamento e julgamento, em total respeito ao princípio do juiz natural, consagrado no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, cujo objetivo primordial é garantir a legitimidade, a imparcialidade e legalidade da jurisdição.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/10/2023 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 20:34
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:13
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:12
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:24
Juntada de termo
-
22/09/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 15:47
Audiência conciliação realizada para 20/09/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/09/2023 11:21
Juntada de termo
-
23/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:42
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:41
Audiência conciliação designada para 20/09/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/08/2023 11:38
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:24
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0812960-28.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Advogada: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO Vistos etc.
JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1 - É beneficiária do INSS, recebendo a Aposentadoria por Idade de nº 173.266.479-7; 2 - Vem sofrendo descontos, a pedido do réu, sobre o seu benefício, em face de prestações previstas no contrato de empréstimo consignado nº 270239662, com parcelas nos valores de R$ 71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos), cada, desde o mês 06/2023, sendo previstas 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais; 3 - Não celebrou nenhum contrato e nunca firmou nenhuma operação comercial com o réu.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado cessar os descontos sobre o seu benefício previdenciário.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
No ID nº 104669032, foi juntado aos autos a decisão proferida no processo de nº 0812405-11.2023.8.20.5106, ocasião em que foi suscitado o conflito negativo de competência.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 102561203), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Ato contínuo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre a Aposentadoria por Idade – nº 173.266.479-7, referentes ao contrato de nº 270239662, a título de empréstimo, em nome da autora, JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO (CPF nº *69.***.*44-27), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vistas ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 08 de agosto de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
09/08/2023 17:51
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 03:48
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 06:07
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812960-28.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Polo passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A CNPJ: 71.***.***/0001-75 , Decisão Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão ocorre entre ações quando for comum o pedido ou a causa de pedir.
A conexão própria ocorre mesmo que não exista a identidade dos três elementos: sujeitos, pedido e causa de pedir, mas apenas de dois, conforme preceitua o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil.
Além disso, o § 3º do artigo 55 do CPC inovou ao possibilitar a reunião de ações mesmo que não existia identidade de pedido ou causa de pedir: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” O Ministro Luiz Fux leciona: O CPC prestigiou os fundamentos da reunião de demandas em decorrência de afinidade, ao positivar a conexão decorrente apenas do “risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente”, mesmo quando ausente a completa identidade de partes, causa de pedir ou pedido (art. 55, § 3º).
Adota-se, assim, a teoria materialista da conexão, na esteira da jurisprudência.
A conexão diz-se subjetiva quando entre as ações o elemento comum é a “identidade de sujeitos”, sendo diversas as causas de pedir, bem como o pedido.
Essa hipótese “autoriza a reunião” das ações se: (I) o juiz for competente em razão da matéria; (II) os procedimentos forem iguais; (III) não infirmar o bom andamento do processo nem dificultar o exercício do direito de defesa.
Essa conexão subjetiva autoriza inclusive, na forma do Código de Processo, que o autor cumule, em face do mesmo réu, várias ações ainda que não sejam objetivamente conexas (art. 327 do CPC). (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil.
Grupo GEN, 2022.
E-book.
ISBN 9786559645466.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645466/.
Acesso em: 27 jun. 2023).
Como se vê, não é apenas a conexão própria, mas quando existe o risco de gerar decisões conflitantes ou contraditórias (CPC, artigo 55, § 3.º) é o que a doutrina nominou como conexão por afinidade.
Nesse sentido, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN - CIJ/RN, aprovou a Nota Técnica nº 07/2023, que trata de mecanismos de gestão eficiente e prevenção de risco de decisões conflitantes - conexão e cooperação entre juízes de mesma competência, a qual elenca boas práticas no sentido de uma melhor gestão das referidas demandas.
Nesse sentido, em consulta ao CPF da parte autora, este Juízo identificou as seguintes demandas: Processo nº: 0812960-28.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 29/06/2023 Polo ativo: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Polo passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Processo: 0812601-78.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 26/06/2023 Polo ativo: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Polo passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Processo: 0812405-11.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 22/06/2023 Polo ativo: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Polo passivo: Banco Daycoval Processo: 0810200-09.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 24/05/2023 Polo ativo: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA Processo: 0810107-46.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 23/05/2023 Polo ativo: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Processo: 0810106-61.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 23/05/2023 Polo ativo: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Polo passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL No caso concreto, verifica-se a parte autora ajuizou ações similares, com petição inicial "padrão", com fundamentação e pedidos idênticos em repetidas ações, contra diversas instituições financeiras, inclusive utilizando os mesmos documentos para instrução de todas as demandas, o que autoriza a reunião dos processos, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC e enfatizado pela Nota Técnica 07/2023 - CIJ/RN.
Nesse sentido, tendo em vista que nos processos acima descritos há risco de decisões conflitantes de decididos separadamente, determino a sua reunião para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55 § 3º, do CPC.
Considerando que o processo em que houve a primeira distribuição foi o de nº 0810106-61.2023.8.20.5106, reconheço a competência do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão da prevenção, motivo pelo qual determino a remessa destes autos ao referido juízo, efetuando-se as anotações de praxe.
Oficie-se aos Juízos onde tramitam as demais demandas aqui descritas, a fim de que adotem as medidas pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 4 de julho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:48
Declarada incompetência
-
29/06/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801058-93.2023.8.20.5101
Margarida Freitas Maia
Paulo Sergio Ignacio - ME
Advogado: Lilian Alves Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2024 07:16
Processo nº 0801058-93.2023.8.20.5101
Margarida Freitas Maia
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2023 09:13
Processo nº 0804988-07.2018.8.20.5001
Joao Vicente do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Natalia Pozzi Redko
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2018 12:29
Processo nº 0864668-78.2022.8.20.5001
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Orendapay Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2022 13:16
Processo nº 0892809-10.2022.8.20.5001
Edvaldo Barbosa da Silva Junior
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 17:29