TJRN - 0822865-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:45
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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23/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0822865-18.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: ALEXSANDRO DOMINGOS DE OLIVEIRA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 5.968,14 (cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 11/2024, conforme ID 136565069.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 136565072).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 135034418, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 01:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/04/2025 01:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/03/2025 18:59
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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05/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/11/2024 10:17
Processo Reativado
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19/11/2024 07:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:20
Recebidos os autos
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31/10/2024 09:20
Juntada de intimação de pauta
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02/03/2023 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/03/2023 06:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:34
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2023 10:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/12/2022 08:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:59
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2022 22:37
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
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29/09/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:25
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:03
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 17/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 14:37
Conclusos para despacho
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13/04/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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