TJRN - 0850537-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:59
Decorrido prazo de Ré em 12/09/2025.
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0850537-30.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ELIZABETE DE LIMA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 161298147.
Natal, 20 de agosto de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:45
Decorrido prazo de parte requerida em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0850537-30.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ELIZABETE DE LIMA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, tomarem ciência do requerimento da perita EDNALVA FURQUIM F.
DE MORAIS de ID 157834664 e no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho de ID 150143394, arguirem impedimento ou suspeição.
Natal, 17 de julho de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:44
Decorrido prazo de parte requerida em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:47
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 16:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850537-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro o pedido da parte autora de realização de perícia contábil.
Considerando a justiça gratuita concedida à demandante, caberá ao TJRN custear a perícia., que arbitro em R$ 1.019,32, equivalente a duas vezes o valor a Tabela de Honorários para outras perícias financeiras, de R$ 509,66, de acordo com a Portaria n° 504, de 10/05/2024 - TJRN, ante à complexidade da causa.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, notifique-se ao NUPEJ para designar perito grafotécnico, fixando o prazo de trinta (30) dias, para a entrega do laudo pericial.
Com a designação, poderão as partes, no prazo de quinze (15) dias, arguirem o impedimento ou suspeição do perito.
Juntado o laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Com a juntada do laudo pericial, fica o NUPEJ autorizado a proceder o levantamento dos honorários periciais.
P.I.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:22
Decorrido prazo de réu em 24/03/2025.
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25/03/2025 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850537-30.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA ELIZABETE DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ELIZABETE DE LIMA em face da decisão proferida nos autos do presente feito, que versam sobre a pretensão de indenização por dano moral e material, alegando a existência de contradição na sentença quanto à aplicação da prescrição decenal sobre as parcelas reclamadas.
A embargante sustenta que a contagem do prazo prescricional deveria observar a teoria da actio nata subjetiva, segundo a qual o termo inicial da prescrição se dá no momento em que o titular do direito toma ciência da lesão sofrida.
Dessa forma, requer o reconhecimento da prescricao apenas a partir do conhecimento dos desfalques na conta vinculada ao PASEP, afastando a aplicação retroativa do prazo decenal.
O embargado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou impugnação alegando a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição na sentença, bem como o uso indevido dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria já decidida. verifico que a decisão embargada, ao reconhecer a prescrição decenal sobre as parcelas reclamadas, não apreciou adequadamente a tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP Assim, constata-se que há contradição na fundamentação da sentença ao aplicar a prescrição decenal de forma retroativa, sem considerar o marco inicial definido pela jurisprudência consolidada.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a contradição apontada, reformando a decisão embargada para afastar a aplicação retroativa da prescrição decenal, devendo ser reconhecido que o prazo de 10 anos deve ser contado a partir da data em que a parte autora comprovadamente tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, conheço e acolho os embargos de declaração, sanando a contradição apontada, para reformar a decisão embargada, afastando a aplicação retroativa da prescrição decenal sobre as parcelas reclamadas, estabelecendo-se como termo inicial para sua contagem a data em que a parte autora teve ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP, conforme o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ.
Prossiga-se com o feito.
P .
I.
NATAL /RN, 28 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0850537-30.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ELIZABETE DE LIMA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 138792116), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 16 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 15:06
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 13:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0850537-30.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ELIZABETE DE LIMA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 27 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0850537-30.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ELIZABETE DE LIMA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 27 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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