TJRN - 0846152-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:08
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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20/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição incidental
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25/07/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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30/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:50
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 12:24
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0846152-73.2023.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: DELLANO DE CARVALHO ANDRADE Parte executada: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que a parte exequente renunciou ao excedente para recebimento via RPV, conforme petição de ID 146460758.
Assim, considerando o limite de 20 salários mínimos na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (art. 3º, VII, da Resolução nº 17/2021-TJ) para expedição de RPV em relação ao Estado do RN, HOMOLOGO PARCIALMENTE o valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta Reais), conforme planilha de id. 137905053, atualizada até 04/12/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 105227021).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 135035772, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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16/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0846152-73.2023.8.20.5001 REQUERENTE: DELLANO DE CARVALHO ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Intimado para dizer se desejaria renunciar ao montante de vinte salários mínimos para recebimento do crédito por RPV, disse o autor/exequente: Considerando que os cálculos ainda não foram homologados, a renúncia deve limitar ao valor excedente de R$ 30.360,00 (Trinta mil, trezentos e sessenta reais), considerando o valor do salário mínimo vigente: R$ 1.518,00.
Requer o prosseguimento do feito, com a devida homologação dos cálculos e expedição do RPV, incluído os honorários contratuais e sucumbenciais.
Decido.
Ocorre que este não é o valor a ser considerado para fins de renúncia, nos termos da Portaria nº 638, de 4 de abril de 2017-TJRN que dispõe: Art. 2º [...] Parágrafo único Para fins de aferição e enquadramento do débito como de obrigação de pequeno valor (RPV) deverá ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente na data base do cálculo homologado ou atualizado.
Assim, considerando que a última atualização foi aquela realizada em dezembro de 2024 por ocasião da planilha última apresentada e com a qual o executado manifestou concordância, não há que se falar em valor diverso daquele vigente no ano de 2024 sobre o salário mínimo, a saber, R$ 1.412,00.
Feitas as considerações, passo a homologar os cálculos nos parâmetros informados: Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 29.833,28 (vinte e nove mil oitocentos e trinta e três Reais e vinte e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 04/12/2024 , conforme ID 137905053.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 105227021).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 135035772, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 17/2021-TJRN, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 20:09
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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12/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:52
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:24
Recebidos os autos
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31/10/2024 09:24
Juntada de intimação de pauta
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13/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 10:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2024 10:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/06/2024 09:13
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 08:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/04/2024 23:59.
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10/03/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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12/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 06:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 06:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/11/2023 23:59.
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08/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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