TJRN - 0803314-75.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:09
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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06/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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17/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 11:52
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0803314-75.2024.8.20.5100 RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0803314-75.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SUEL DE PAULO REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL S E N T E N Ç A MARCOS SUEL DE PAULO ajuizou ação ordinária com pedido liminar em face de BANCO DO BRASIL S/A e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, todos devidamente qualificados.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Despacho determinando que a parte autora emendasse a inicial (ID:127283858), em 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, o que até o presente momento não ocorreu, conforme certidão de ID:129097721. É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
No caso em espécie, este Juízo, concedeu à parte autora o prazo de 15 dias para emendar inicial, porém o referido prazo transcorreu in albis, conforme se apreende da certidão lançada nos autos pela Secretaria da Vara.
Saliento que nestas circunstâncias não há necessidade de promover a intimação pessoal da parte autoria para cumprir a determinação exarada por este Juízo, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim sendo, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem incidência de honorários advocatícios ante a ausência de citação.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:43
Indeferida a petição inicial
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23/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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22/08/2024 03:43
Decorrido prazo de FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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