TJRN - 0820397-86.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0820397-86.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIZ DE LIMA ASSUNCAO Polo Passivo: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820397-86.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUIZ DE LIMA ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VIVIANE DE LIMA - RN19672 Ré(u)(s): NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogados do(a) REU: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - SP405402, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA - SP467846 SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ DE LIMA ASSUNCAO, qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, em face do NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, alega que procurou o banco promovido, com o intuito de realizar um empréstimo na modalidade de consignação em folha de pagamento, no valor de R$ , com desconto das prestações em seu benefício previdenciário.
Diz que, in casu, os descontos tiveram início em outubro de 2023 e, até o momento, nunca cessaram, razão pela qual a demandante procurou a instituição financeira, vindo a saber que os descontos eram referentes a uma operação contratada na modalidade de cartão de crédito consignado, com Reserva de Margem Consignável (RMC), não havendo, portanto, uma informação sobre quando os descontos terminarão, uma vez que os mesmos servem apenas para quitação mensal do valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
Afirma não ter anuído com essa transação e que acreditava ter contratado um empréstimo consignado.
Em sede de tutela de urgência, pediu que seja determinada a suspensão dos descontos das prestações.
Ao final, pediu que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, haja vista que, no seu dizer, o banco promovido se utilizou de ardil com o fim de levar a autora a celebrar um negócio jurídico que não deseja entabular.
Requereu, ainda, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pediu o benefício da gratuidade da Justiça.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o banco ofereceu contestação, afirmando que o autor sempre soube qual era a natureza dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, uma vez que teve pleno conhecimento de que contratou um Cartão de Crédito Consignado, do qual passou a fazer uso para realizar saques e compras.
Na réplica, o demandante reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que o esclarecimento da matéria fática em debate não exige a produção de prova oral e/ou pericial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que, segundo a autora, teria sido transformado em cartão de crédito consignado.
In casu, o documento acostado no ID 1314944848 dos autos comprova que no o demandante celebrou com o banco promovido um TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
No referido termo, o autor declara que recebeu e leu previamente as condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado para trabalhadores de empresas privadas, servidores públicos ativos e inativos e/ou aposentados e pensionistas do INSS, inexistindo dúvidas sobre suas cláusulas, direitos e obrigações.
Por outro lado, o autor/celebrante autorizou o banco promovido a constituir reserva de margem consignável de sua remuneração, por tempo indeterminado.
Declarou, ainda, ter conhecimento de que mensalmente será consignado em sua remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do cartão de crédito, obrigando-se no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável.
No ID 137609033, encontramos a TED referente à transferência da importância de R$ 7.676,56.
Significa dizer que o demandante assinou o termo de adesão e de solicitação do cartão de crédito consignado, assim como solicitou um saque e recebeu em sua conta bancária o valor correspondente, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais em seus vencimentos, quantia esta que corresponde ao valor mínimo da fatura.
Portanto, enquanto o autor não fizer uso da opção que possui para quitar o valor total da fatura mensal junto a qualquer instituição financeira, continuará sofrendo os descontos da parcela mínima apresentada nas faturas mensais.
A meu sentir, o banco promovido não incorreu na prática de qualquer ilegalidade ou abusividade, uma vez que os descontos vêm sendo feitos com base em dívidas que o autor contraiu e que até hoje remanescem, como é o caso do cartão de crédito consignado que origina o desconto mensal.
Assim, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento da autora na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
REVOGO a liminar anteriormente deferida.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas à autora ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que a demandante é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 19 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 06:42
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 02/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820397-86.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUIZ DE LIMA ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VIVIANE DE LIMA - RN19672 Ré(u)(s): NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogados do(a) REU: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - SP405402, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA - SP467846 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 10:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/02/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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07/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2024 03:52
Decorrido prazo de AMANDA VIVIANE DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/02/2025 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820397-86.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUIZ DE LIMA ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VIVIANE DE LIMA - RN19672 Ré(u)(s): NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido liminar proposta por LUIZ DE LIMA ASSUNCAO em face de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que firmou com o banco demandado uma operação acreditando tratar-se de empréstimo na modalidade de crédito convencional/ consignado.
Todavia, sem nunca ter usado o cartão de crédito, os documentos anexos comprovam que o Banco réu, todo mês, desde outubro de 2023, desconta de seu salário/remuneração, parcelas no valor de R$ 347,98 (Trezentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de ver determinado que o requerido cesse, imediatamente, com os descontos em sua conta bancária.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do novo Código de Processo Civil diz que a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo do dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311) Percebemos que a tutela de evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome tutela de evidência Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo Para muitos autores, dentre eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo/ Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum, in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisprudencial.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Pelo conjunto probatório existente nos autos até agora, não tenho como vislumbrar a probabilidade do direito autoral (fumus boni iuris), tendo em vista que a demandante confessa ter contraído o empréstimo junto ao banco promovido, sustentando apenas - e, até aqui, sem o menor respaldo probatório - que aludido empréstimo fora realizado na modalidade de cartão de crédito convencional, não sabendo que se tratava de consignação do pagamento mínimo do cartão em conta bancária.
Destarte, depreende-se que a situação trazida à baila pela autora carece de um mínimo de prova em prol de suas alegações, para que possamos vislumbrar alguma fumaça de bom direito.
E, por mais que estejamos diante de um caso fundado de relação de consumo, a simples palavra do consumidor, sem qualquer resquício de plausibilidade, não autoriza o deferimento da liminar auspiciada.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a), por via postal, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
No prazo para contestação, o banco promovido deve apresentar o contrato referente à operação objeto da presente ação, bem como as faturas/extratos das transações feitas pelo autor com o cartão de crédito (saques, compras, pagamentos, etc), desde o primeiro lançamento até a data em que o saldo devedor atingiu o montante questionado pela parte autora.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de abril de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2024 11:03
Recebidos os autos.
-
02/09/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ DE LIMA ASSUNCAO.
-
02/09/2024 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 10:48