TJRN - 0808918-19.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0808918-19.2021.8.20.5004 Exequente: CAROLINE MACEDO RIBEIRO CPF: *71.***.*31-32 Executado: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, CIELO S.A.
CNPJ: 01.***.***/0001-91, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 31.***.***/0001-43 SENTENÇA Constam nos autos petição informando o pagamento do débito executado e informações bancárias da parte exequente.
Expeça-se Alvará através do sistema SISCONDJ em favor da parte exequente e de seu advogado, conforme valores disponíveis nos Id's 150553599 e 150553595, de acordo com os percentuais e dados bancários informados no Id 150677089.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas.
Após, a expedição do(s) alvará(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente, sem necessidade de nova intimação.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/2006) -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0808918-19.2021.8.20.5004 EXEQUENTE: CAROLINE MACEDO RIBEIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) D E C I S Ã O Recebo os embargos à execução, porquanto tempestivos e garantido o juízo por depósito (Id 136992481).
O embargante alega excesso de execução, pois a exequente “realiza cálculo de forma cheia, sendo devido a atualização ser feita parcela a parcela com suas respectivas datas do fato gerador.” A exequente argumenta que o cálculo realizado não gera excesso de execução. É o que importa relatar.
Examinando o caso concreto, entendo corretos os cálculos apresentados pela exequente.
A opção pela atualização monetária do montante integral a partir da data da última cobrança indevida significa dispensar a variação da correção monetária das parcelas anteriores, sendo um direito do credor dispor das medidas executivas implementadas (art. 775 do CPC) Ademais, a diferença significativa entre os cálculos das partes decorre principalmente do fato de que a exequente exige também valores que não teriam sido estornados na fatura de cartão de crédito.
Com efeito, a fatura vencida em outubro de 2021 (Id 136006145) registra um estorno parcial das parcelas 06 a 24 do parcelamento anulado, tal como exposto no requerimento de execução (Id 136006132), e que foram objeto da condenação à repetição de indébito.
Pelo exposto, rejeito os embargos à execução.
Prossiga-se na execução, conforme determinado na decisão anterior (Id 138887746).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808918-19.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2024. -
29/08/2022 08:51
Recebidos os autos
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29/08/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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