TJRN - 0843904-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:28
Decorrido prazo de DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:07
Conclusos para despacho
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08/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0843904-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GUSTAVO HENRIQUE FONSECA DE MEDEIROS Parte Ré: MAYVA MOTOS PECAS LTDA DESPACHO Tendo em vista o que ficou decidido na decisão de saneamento, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 de outubro de 2025, às 10h15min, na sala de audiências deste Juízo, devendo as partes, caso ainda não o tenham feito, apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 05 (cinco) dias, observando o disposto no art. 450 do CPC, cabendo aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de desistência da inquirição (art. 455 do CPC).
A audiência será realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual – por meio da plataforma de videoconferência TEAMS -, para os participantes que assim desejarem.
As partes e respectivos patronos, deverão, no dia e horário designados, comparecerem na sala de audiência deste Juízo e/ou acessarem a audiência com uso do link https://lnk.tjrn.jus.br/eddku ou pelo QRCode abaixo: Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 15:19
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/10/2025 10:15 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0843904-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GUSTAVO HENRIQUE FONSECA DE MEDEIROS Parte Ré: MAYVA MOTOS PECAS LTDA DECISÃO GUSTAVO HENRIQUE FONSECA DE MEDEIROS ajuizou a presente demanda judicial contra MAYVA MOTOS PECAS LTDA, objetivando, em suma, indenização por danos morais e danos materiais decorrentes de serviço realizado pela empresa Ré, Mayva Motos, na motocicleta do autor, sustentando que a falta de zelo e cuidado na efetivação do serviço na moto ocasionou acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência apresentado aos autos.
Em despacho de (Num.125109037) determinou-se a citação da parte ré para apresentar contestação.
Em sua resposta (Num. 129262877), a parte demandada arguiu as preliminares de impugnação à justiça gratuita e impugnação à inversão do ônus da prova.
Em sede de mérito, asseverou, em síntese, que é necessário que haja a ocorrência não apenas do dano, mas também do nexo de causalidade, que une o dano a qualquer conduta ilícita que deve ser comprovada, sendo necessária a demonstração do dano ou prejuízo, porque, caso contrário, indenizar sem danos implicaria enriquecer o consumidor sem justa causa.
Enfatizou, ainda, que não basta apenas demonstrar o dano, pois é preciso que o consumidor demonstre que o dano tem como causa um defeito comprovado do produto ou serviço.
Acentua que não é possível identificar o nexo causal quanto ao serviço realizado pela empresa Ré e suposto acidente ocorrido, aduzindo que o acidente narrado pelo autor pode ter qualquer causa, até mesmo falta de cuidado e imperícia por parte da mesma.
Outrossim, alega que a petição inicial do autor, veio desacompanhada de qualquer meio de prova capaz de demonstrar sua pretensão, e que nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
O que não ocorreu.
Por derradeiro, argumenta que não pode a requerida ser penalizada em razão de suposto dano que não deu causa.
Além disso, o nexo causal entre o acidente e a troca de pneu realizado pela Ré nem ao menos foi comprovado, e que demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, fica afastada a responsabilidade da empresa ré pelos danos sofridos, o que redunda na improcedência do pedido reparatório.
O que desde já o requer.
Por sua vez, a parte autora afirmou em sua réplica (Num.131573553), que a empresa Ré, em sua linha de defesa, tenta modificar a narrativa dos fatos, tentando induzir ao erro, visto que o autor em sua inicial deixa bem claro que achava que o barulho era da carenagem da moto, e jamais imaginou que o problema seria relativo ao freio de sua motocicleta.
Ressaltou, ainda, que o Autor estava em expediente de trabalho, e só veio a ter total estranheza do barulho quando já estava retornando para sua residência, devendo levar em consideração, que tal situação jamais havia ocorrido com o Autor, ao perceber que o barulho estava realmente intenso é que resolveu parar a moto, e que até o momento do acidente o Autor jamais imaginou que pudesse ser um problema no freio, portanto, ao parar sua motocicleta e ao tentar verificar o que estava acontecendo é que o autor teve a falta de freio que ocasionou a colisão no outro veículo.
Sustenta, portanto, que não há contradição nenhuma nos fatos narrados, bastando uma leitura atenta a inicial que se verifica o desenrolar dos fatos.
Em despacho determinou-se a intimação das partes por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. (Num.132120146) Sobreveio petição da parte autora (Num.137938978), requerendo produção de prova testemunhal, alegando ser essencial para o esclarecimento da dinâmica dos fatos narrados nos autos, em relação à alegada negligência nos serviços prestados pela empresa Ré, bem como a necessidade de prova pericial para o completo deslinde da controvérsia.
A parte ré deixou escoar o prazo sem manifestação. É o breve relato.
Passo a decidir.
De início, verifico que no caso concreto ainda há questões controvertidas que precisam ser esclarecidas antes do julgamento, pelo que passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do CPC.
Da impugnação à justiça gratuita.
Na resposta, a parte demandada arguiu a preliminar de impugnação à justiça gratuita aduzindo que, ao compulsar o processo, constata-se que a qualificação do demandante se dá como “servidor público”, e fazendo uma busca junto ao portal da transparência, obteve, como resposta, o salário base do autor no valor de R$ 4.686,72 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Requereu-se, portanto, o indeferimento do pedido em razão de ausência de situação de miserabilidade.
De início, é oportuno destacar que o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal tem por escopo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo e estabelece no § 2º do artigo 99 do também Código de Processo Civil que somente poderá o juiz indeferir o pedido se houver nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso concreto, a irresignação da empresa ré é desprovida de fundamentação, visto que a parte autora declarou ser pobre na forma da lei, não havendo nenhum elemento de prova que permita afastar a já mencionada presunção, anotando-se, ademais, que a lei não exige a miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo da manutenção própria ou da família.
Juntou-se, inclusive, contracheque demonstrando seu rendimento líquido (Num.125066851).
Ademais, o art. 99, §3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, de modo que ao julgador não é facultado invertê-la, sendo certo que o § 2º, do mesmo artigo, prevê que o juiz somente poderá indeferir o benefício se existirem nos autos elementos objetivos que evidenciem de forma suficiente a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e, mesmo assim, apenas após oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, caberia à parte interessada elidir tal presunção, o que não ocorreu, não servindo as razões sustentadas pela mesma para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza constante nos autos.
Assim, indefiro a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido em favor da parte autora.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
A parte ré suscitou preliminar arguindo que não caberia a inversão do ônus da prova, uma vez que inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória, e que e trata de acidente de trânsito, que envolveu o autor e um terceiro, onde ele pleiteia a condenação da Ré pelo acidente, ocorre, que é impossível a parte Ré trazer aos autos qualquer meio de prova, pois não participou nem presenciou o suposto acidente, ônus que cabia ao autor, por inteligência do art. 373, I, do CPC, O que não ocorreu.
No entanto, conforme análise dos autos, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos legais para a aplicação da inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança das alegações e a sua hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente Além disso, em se tratando de relação de consumo, por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora no caso concreto, reputo necessária a inversão do ônus da prova em seu favor.
Assim, não merece prosperar a preliminar, uma vez que não restou demonstrada a inadequação ou ilegalidade da inversão do ônus da prova, que permanece vigente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Desta feita, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Do pedido de produção de prova. É cediço que compete ao juiz, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidir motivadamente sobre a necessidade ou não da realização de prova requerida pelas partes, a teor do disposto nos artigos 370 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que: No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte.
A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional compete zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que se pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a "verdade" dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa em afirmar a inexistência de violação do direito prova em face do indeferimento de produção de prova pericial por conta de sua desnecessidade em vista de outras provas já produzidas nos autos (STJ, 1ª Turma, Resp 878.226/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 27.02.2007, DJ 02.04.2007, p. 255). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo.
Editora Revista dos Tribunais. 2008.
Págs 176 a 177 e 403) Na espécie, a parte autora requereu produção de prova testemunhal, alegando ser essencial para o esclarecimento da dinâmica dos fatos narrados nos autos, em relação à alegada negligência nos serviços prestados pela empresa Ré, bem como a necessidade de prova pericial para o completo deslinde da controvérsia.
Pois bem.
Em que pese os argumentos da parte demandante acerca da necessidade de realização da perícia judicial, entendo que a referida prova, diante do lapso temporal transcorrido, se mostra inócua, não havendo, nesse sentido, garantia de que o estado do bem móvel, isto é, da motocicleta permaneça o mesmo desde o momento do dano.
Com efeito, sabe-se que perícia mecânica não é o único meio de aferir o nexo de causalidade, o que pode ser feito através da prova documental já existente nos autos, bem como através de prova testemunhal, a qual hei por bem deferir.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita, inverto o ônus da prova, indefiro o pedido de produção de prova pericial, mas defiro pedido de produção de prova testemunhal.
Dou o feito por saneado.
Dessa forma, fixo como pontos controvertidos: (a) a comprovação do dano e nexo causal que corresponde a conduta do agente na realização do serviço e o resultado do serviço prestado, (b) a verificação de falha no sistema de freios da motocicleta, qualidade de serviço e avaliação de danos, e (c) se a mencionada falha contribuiu para o acidente de trânsito narrado na inicial.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para os ajustes, caso necessário, e determinação das providências seguintes necessárias para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 05:47
Conclusos para despacho
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10/12/2024 05:47
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:11
Decorrido prazo de DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:15
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0843904-03.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 129262877), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 24 de agosto de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/08/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 06:55
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUSTAVO HENRIQUE FONSECA DE MEDEIROS.
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04/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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