TJRN - 0815357-86.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 08:30
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 16:01
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 13:32
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:23
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 26/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Cumprimento de Sentença n° 0815357-86.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Analmira Rego Galvão da Costa Advogada: Naniely Cristiane De Melo Sousa Rocha (OAB/RN nº 9082) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de acórdão lançado nos autos do Mandado de Segurança nº 2009.000518-6, no qual restou concedida parcialmente a ordem e, por conseguinte, “o direito da impetrante perceber a Gratificação de Técnico de Nível Superior instituída pelas Leis Estaduais nº 6.371/93, nº 6.373/93 e posteriores alterações, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico, devendo, entretanto, ocorrer a implantação dos respectivos valores somente após o trânsito em julgado, bem como o pagamento das parcelas devidas a partir da impetração, respeitada a prescrição quinquenal” (Id 17721290).
Em consulta ao caderno processual, vê-se que este Juízo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e intimou a autora para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, o preparo referente ao presente mandamus (Id 20255472).
A despeito da determinação constante na decisão supra e do transcurso de considerável lapso temporal, restou certificado a inércia da requerente em comprovar o citado pagamento (Id 20790362). É o relatório.
Passo a decidir.
Na espécie, diante da conjuntura supra delineada, vê-se que é impositivo o indeferimento do mandamus, extinguindo-o sem resolução do mérito, por ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do Código Processual Civil), qual seja o recolhimento das custas processuais.
Com efeito, a despeito de ter sido devidamente instada, por meio de seu advogado, a efetuar o recolhimento dos encargos processuais, a impetrante permaneceu silente, conforme certidão de Id 20790362, postura que inviabiliza eventual recebimento da inicial.
Destaque-se que o mesmo desfecho fora igualmente exarado em outras situações análogas nesta Corte de Justiça, no sentido de ser indeferida a inicial quando ausente o recolhimento das custas, ainda que intimado para tal desiderato.
A corroborar: TJRN, Mandado de Segurança nº 0808580-27.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, provimento em 10/01/2019; TJRN, Mandado de Segurança nº 0804343-47.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, decisum em 21/09/2018; TJRN, Mandado de Segurança 0800447-93.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Amílcar Maia, decisão em 15/05/2018.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 10, caput, da Lei Federal nº 12.016/2009, bem como no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 264 do Regimento Interno desta Corte, julgo extinto o Writ, sem a análise de seu mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, denegando a segurança requerida, consoante determina o artigo 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após preclusão do presente comando, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
09/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:16
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Cumprimento de Sentença n° 0815357-86.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Analmira Rego Galvão da Costa Advogada: Naniely Cristiane De Melo Sousa Rocha (OAB/RN nº 9082) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de acórdão lançado nos autos do Mandado de Segurança nº 2009.000518-6.
O Relator proferiu despacho determinando a intimação da impetrante para, no prazo de cinco dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC (Id 19844860).
A despeito do referido ato judicial, a parte autora se manteve inerte, consoante certidão ao Id 20126059. É o relatório.
Decido.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesta linha, o Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Compulsando os autos, sobretudo a documentação juntada quando da impetração, não se visualiza a existência de provas irrefutáveis acerca da fragilidade econômica da impetrante.
Com efeito, verifica-se que a remuneração líquida mensal percebida pela servidora (Id 17721294) não corrobora a alegação de vulnerabilidade econômica, ainda que não se olvide da existência de dívidas de caráter ordinário, especialmente se levarmos em consideração que a ela foi oportunizada a prova da sua condição, o que não se desincumbiu de fazê-lo.
Em verdade, perquirindo sistematicamente o conjunto probatório existente e o subsídio percebido por aquela, constata-se a ausência de elementos hábeis a comprovar a alegação de hipossuficiência, de modo que não enxergo a presença dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, a qual deve ser indeferida, sendo pertinente anotar, ademais, que não há comprovação do pagamento das custas processuais na fase de conhecimento (o que afastaria a cobrança na atual fase procedimental).
Destarte, tendo em vista o indeferimento da gratuidade judiciária, intime-se a parte interessada para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do mandamus. À Secretaria Judiciária para cumprimento.
Publique-se e intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
05/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a parte impetrante.
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29/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/06/2023 15:20
Declarada suspeição por agravante
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25/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 00:14
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:14
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:04
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:54
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 00:03
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:03
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 23/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2023 02:33
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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25/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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15/02/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 07:58
Conclusos para decisão
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31/01/2023 07:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/01/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 17:41
Conclusos para despacho
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22/12/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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