TJRN - 0800511-23.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:49
Desentranhado o documento
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17/06/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800511-23.2024.8.20.5132 AUTOR: LUCIENE VIEIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais C/C Pedido de Liminar, ajuizada por Luciene Vieira da Silva em desfavor do Banco Santander S.A, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com a inclusão de seu nome, no dia 04/02/2020, em cadastro de inadimplentes, em decorrência de dívida, no valor de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), oriunda do contrato de número 177899798, que alega não ter anuído.
A demandante pugnou, liminarmente, pela imediata exclusão de seu nome do SPC e do Serasa.
O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 128125508.
Por meio da Contestação de ID 124712342, a parte ré suscitou, preliminarmente, possível litigância predatória pelo advogado da parte autora, em razão do grande volume de ações do causídico, além de arguir prescrição trienal, em razão de o contrato, em discussão, ter sido firmado em 28/10/2020 e a presente ação somente ter sido ajuizada em 07/06/2024, arguindo, ainda, inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato do empréstimo consignado, falta de interesse de agir e impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, sob a justificativa de que o contrato acostado aos autos, no ID 124712344, teria sido celebrado de maneira válida.
Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 134481092.
A parte autora apresentou a Réplica de ID 135202709.
Neste momento processual não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nas seções I, II ou II, do Capítulo X, do CPC, eis que não se trata de extinção prematura da lide, nem de julgamento antecipado, parcial ou não, do mérito.
Posto isso, passo ao saneamento e/ou organização do processo.
Inicialmente, analiso as preliminares arguidas.
Verifico que a parte ré impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sem, contudo, acostar aos autos elementos idôneos a refutar a presunção relativa de hipossuficiência da parte demandante, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à alegada litigância predatória, entendo que também não merece acolhida.
Isso porque a parte autora foi devida e suficientemente qualificada nos autos, tendo sido acostado seu comprovante de residência, documentos pessoais, além da própria assinatura da demandante, indicando o seu pleno conhecimento da presente ação.
Ademais, a quantidade de ações no acervo do causídico da demandante, por si só, não pode ser vislumbrado como uma “litigância predatória”, sob pena de obstaculizar o própria direito consumerista da parte autora e do pleno exercício profissional do advogado desta última, razão pela qual também rejeito a preliminar arguida.
Afasto, ainda, a preliminar de ausência de interesse processual por se confundir com o próprio mérito.
Além disso, a presente ação contempla matéria afeta ao direito consumerista, de modo que o prazo prescricional a ser aplicado é quinquenal, conforme estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, como o contrato, em análise, foi firmado em 28/10/2020 e a presente ação somente ter sido ajuizada em 07/06/2024, não houve, evidentemente, a incidência do prazo quinquenal previsto no sobredito CDC, motivo pelo qual afasto, também, a preliminar de prescrição trienal.
Por fim, quanto à preliminar de inépcia da inicial, há de se observar que é pacífico o entendimento de que o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da legitimidade processual e do interesse de agir, não sendo, portanto, um documento indispensável à propositura da ação, notadamente, por se tratar de matéria afeta ao direito do consumidor, razão pela qual também rejeito a preliminar suscitada.
Rejeitada a preliminar, observo que a controvérsia da presente lide paira sobre a validade ou não do Contrato de ID 124712344 e se a autora faz jus à indenização pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos.
Dessa forma, julgo necessária a realização de perícia grafotécnica, para aferir se foi, efetivamente, a parte autora quem assinou o referido Contrato de ID 124712344.
Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo que a prova técnica deverá a realizada seguindo os ditames da Resolução nº 05/2018 e da Resolução nº 39 de 25 de outubro de 2023, ambos do Egrégio TJ/RN, motivo pelo qual, de plano, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), com base na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, do TJ/RN.
Nessa ótica, para a escorreita produção da prova pericial, encaminhe-se ao NUPEJ Cópia do Contrato de ID 124712344, onde consta a assinatura atribuída à parte autora, e do ID 123111621, em que foi acostado o RG com a assinatura da demandante.
Intimem-se as partes para, caso queiram, em 05 (cinco) dias, indicarem assistente técnico para a apresentação de quesitos.
Decorrido o prazo e cumpridas as diligências, providencie-se a realização da perícia pelo NUPEJ, encaminhando cópia desta decisão e do Contrato de ID 123111621, bem como de eventuais petições das partes em que apresentados quesitos.
Recebido o laudo encaminhado pelo Núcleo de Perícias, intimem-se as partes para se pronunciarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Antes, intimem-se as partes da presente decisão para que, caso queiram, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 23:48
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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06/12/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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19/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:11
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 24/10/2024 09:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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24/10/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 09:40, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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24/10/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento a Decisão de ID , INTIMO as partes demandante e demandado, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para comparecerem à Audiência de Conciliação - Justiça Comum, designada para o dia Tipo: Conciliação - Justiça Comum Sala: Sala Padrão VUSPP Data: 24/10/2024 Hora: 09:40 , a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *É facultado a parte o comparecimento presencial ao prédio do Fórum deste Juízo, no endereço supra.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alane Araújo Dantas Morais Chefe de Secretaria -
10/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:29
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 24/10/2024 09:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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06/09/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 04:50
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800511-23.2024.8.20.5132 AUTOR: LUCIENE VIEIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais C/C Pedido de Liminar, ajuizada por Luciene Vieira da Silva em desfavor do Banco Santander S.A, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com a inclusão de seu nome, no dia 04/02/2020, em cadastro de inadimplentes, em decorrência de dívida, no valor de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), oriunda do contrato de número 177899798, que alega não ter anuído.
Nessa ótica, a demandante pugnou, liminarmente, pela imediata exclusão de seu nome do SPC e do Serasa.
Sumariamente relatado, decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do CPC.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, especialmente no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, em que pese a parte autora ter afirmado desconhecer a origem do contrato de número 177899798, cujo débito deu azo à inclusão do nome da requerente em cadastro restritivo de crédito, verifico que o sobredito contrato foi, supostamente, celebrado em 04/02/2020, vindo a ser reclamado judicialmente após mais de 04 (quatro) anos.
Desse modo, o transcurso de lapso temporal tão estendido demonstra a inexistência de urgência para o deferimento da medida e afasta o periculum in mora, embora não impeça o suposto reconhecimento posterior do direito.
Além disso, a matéria trazida à discussão se consubstancia em fatos controversos, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá extrair a veracidade das alegações iniciais.
Ausente um dos requisitos para concessão da tutela de urgência provisória, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipatório.
Outrossim, a pretensão autoral imediata pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora.
Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
A par da declaração da autora de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, defiro a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores.
Designe-se audiência de conciliação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciaria.
Cite-se o réu, com antecedência mínima de vinte dias da data designada, bem como intime a parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 06:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 06:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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