TJRN - 0800702-72.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:41
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:03
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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06/12/2024 20:18
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/12/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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23/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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23/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/11/2024 03:38
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:33
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:38
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:57
Decorrido prazo de BRENO PAULA DANTAS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BRENO PAULA DANTAS em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:45
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800702-72.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE IPANGUAÇU REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU/RN em desfavor de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE – (COSERN LTDA).
No curso do processo, a parte autora requereu a extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir, visto que havia se perdido seu objeto. (id. 131848517) A parte ré manifestou-se concordando com o pedido de desistência da municipalidade. (id. 132070660) É o relatório.
Decido.
Pois bem, preleciona o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário possuir interesse e legitimidade.
Destaca-se que a técnica de análise das condições da ação ocorre in status assertionis, ou seja, considerando as informações apresentadas pelo autor em vez das provas produzidas.
Se for indubitável a ilegitimidade ad causam deve o magistrado promover a extinção dos autos sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI do CPC).
Por outro lado, ensina Marinoni (2015, p. 118)1 que “(...) se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I do CPC)”.
Da análise dos autos, percebo que o próprio requerente admite não possuir interesse na continuidade do feito ante a tomada de providências por parte do demandado.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IPANGUAÇU /RN, 25 de setembro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:07
Extinto o processo por desistência
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25/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:01
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada para 25/09/2024 12:20 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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23/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:51
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:28
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:44
Decorrido prazo de BRENO PAULA DANTAS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:36
Decorrido prazo de BRENO PAULA DANTAS em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800702-72.2024.8.20.5163 AUTOR: MUNICIPIO DE IPANGUAÇU REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU/RN, em face de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE – (COSERN LTDA).
A parte autora, alega em síntese que solicitou ligação de energia em poço perfurado na comunidade de arapuá, tendo a requerida dado o prazo de 120 dias para ligação, ocorre que até o presente momento a ligação não foi realizada.
Alega ainda que no mesmo período, empresa vizinha realizou a mesma solicitação, já havendo sido feita a ligação.
Em sede de pedido de tutela provisória de urgência, requer que a requerida proceda com o serviço para ampliação da rede e ligação da energia no ponto informado no requerimento administrativo.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar no momento.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Dito isso, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque, na hipótese, não se constata a presença do requisito da probabilidade do direito, na medida em que a parte autora não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias determinado em regulamentação normativa da Aneel (REN nº 1000), ao mesmo tempo em que deixou de juntar data de protocolo do requerimento de ligação, o que reforça, por conseguinte, a inexistência de fumus boni iuris.
Diante da ausência da probabilidade do direito, é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado.
Ademais, faz-se desnecessário tecer mais comentários a respeito dos demais requisitos, posto que eles têm que ser deferidos concomitantemente.
Cumpre ainda mencionar que a prestação desse serviço é essencial e de interesse público, bem como que a tutela antecipada pode ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo, caso ocorra mudança nas circunstâncias fáticas ou jurídicas que motivaram a sua concessão ou, ainda, se surgirem novos elementos que justifiquem sua reavaliação conforme preceitua o artigo 296 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida, uma vez ausente o fumus boni iuris, nos termos do art. 300, do CPC.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, esclarecer como se deu a sua contratação, bem como juntar o comprovante de transferência caso tenha sido creditado valores na conta do promovente.
Ato contínuo, consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Cite-se parte ré, para que querendo apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. ficando esse ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015) e de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 30 trinta (trinta) dias, a documentação referente ao protocolo inicial de ligação de energia realizado junto a concessionária, com o fito de se estabelecer o termo inicial da contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
IPANGUAÇU /RN, 28 de agosto de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:34
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 25/09/2024 12:20 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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02/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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