TJRN - 0803374-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0803374-54.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE NILTON FERREIRA registrado(a) civilmente como JOSE NILTON FERREIRA Parte Ré: REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 09:17
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
30/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:28
Juntada de intimação de pauta
-
17/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:57
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 06:01
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803374-54.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE NILTON FERREIRA RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA José Nilton Ferreira, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, igualmente qualificada, ao fundamento de que celebrou, por volta do mês de agosto de 2022, contrato de empréstimo consignado, junto à ré, por telefone, sendo informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas.
Disse que restaram omissas as informações quanto às taxas de juros aplicadas.
Afirmou que autorizou o desconto das parcelas em seu contracheque, pelo que, até o ajuizamento da ação, haviam sido descontadas 23 (vinte e três) prestações, culminando no montante de R$ 4.306,20 (quatro mil trezentos e seis reais e vinte centavos).
Alegou que não há cláusula expressa que autorize a capitalização de juros.
Por fim, pediu a revisão dos juros remuneratórios, declaração de nulidade da capitalização de juros compostos com recálculo das prestações para aplicação de juros simples e aplicação do método GAUSS, bem como a adequação do valor das parcelas vincendas e restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Anexou documentos.
Intimado, o demandante anexou comprovante de recolhimento das custas processuais (ID. 114750273).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 119933209).
Em preliminar, suscitou inépcia da inicial.
Como prejudicial, arguiu prescrição.
No mérito, defendeu a validade dos contratos.
Apontou a legalidade dos juros em valor superior a 12% ao ano e da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.
Defendeu que a taxa de juros praticada está em conformidade com o Decreto 21.860 do Estado do Rio Grande do Norte.
Insurgiu-se contra o pedido de restituição de valores.
Alegou que o método GAUSS não se aplica aos contratos firmados com instituições financeiras.
Pediu a condenação do autor e de seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a expedição de ofício à OAB.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 121052351.
Por meio da decisão de ID. 122432656, as preliminares foram rejeitadas e foi declarado o feito saneado.
Intimadas para se manifestarem acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, as partes pediram a designação da audiência de instrução.
Realizada a audiência de instrução – ata em ID. 133017432.
O demandante apresentou alegações finais (ID. 134012662).
A demandada, por sua vez, manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se, essencialmente, de ação revisional de contrato, movida por José Nilton Ferreira em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, em que a parte autora alega a inexistência de cláusula expressa que autorize a capitalização de juros, devendo os juros serem limitados ao patamar legal.
Quanto às preliminares arguidas em contestação, ratifico decisão saneadora de ID. 122432656.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Superado tal ponto, antes de adentrar ao mérito, entendo necessário ponderar que, ao caso, aplicam-se as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, consoante determinação contida na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que não significa dizer que o pedido deve ser julgado totalmente procedente, sendo apenas autorizada a revisão de cláusulas contratuais em patente abusividade.
Quanto a natureza jurídica da parte ré, deve ser enfatizado que o demandado exerce a atividade de instituição de pagamento, sendo emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), e, por isso equivale a uma administradora de cartão de crédito. É possível extrair esta informação das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
O enunciado 283 da súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).
Portanto, afastada a controvérsia, passo a análise das questões de mérito.
No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela da validade Medida Provisória 2.136/2000.
Segue a ementa do julgado: EMENTA : CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado tese, através de Recurso Repetitivo, quanto à possibilidade de capitalização de juros.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp. 973827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
Dentro deste aspecto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem, inclusive, aceitando a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015).
No caso dos autos, através da ligação telefônica contida no ID. 119933220, constata-se que, na ligação efetuada pela preposta da parte ré, a partir do minuto 03:55, o autor é informado acerca dos termos da contratação, incluindo custo efetivo total mensal de 4,61%% e anual de 71,74%, além da taxa de juros de 4,45%, depreendendo-se, portanto, que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo mensal, com o que a parte autora expressamente anuiu.
Ressalte-se que, apesar de não ser indicada a contratação via telefone, esta não é totalmente inválida, devendo ser ponderado junto a outros elementos que possivelmente indiquem irregularidades no contrato, como a ausência de informações pertinentes ao consumidor.
Dentro deste contexto, aplicam-se os enunciados 27 e 28 da súmula do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que prescrevem: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Em relação à limitação da taxa de juros mensal a 12% (doze por cento) ao ano, entendo que deve prevalecer a taxa efetivamente contratada, porque não demonstrado pelo autor, que requereu o julgamento antecipado, que se encontra fora da média de mercado.
Assim, entendo inexistirem valores a serem devolvidos ao autor, diante da ausência de ilegalidades ou irregularidades no contrato, sendo inaplicável os métodos de cálculo pelo sistema de juros simples, seja GAUSS ou SAC.
Deixo de condenar a parte autora e o seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender que as condutas não se encaixam nas hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Deixo, ainda, de expedir ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, por entender que tal diligência pode ser realizada pela própria parte interessada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 23:41
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 23:41
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
26/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
31/10/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 30/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:02
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento realizada para 08/10/2024 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 09:54
Juntada de diligência
-
28/08/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 22:00
Juntada de diligência
-
27/08/2024 15:37
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803374-54.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, procedo a intimação das partes por seus advogados para comparecerem a Audiência Híbrida de Conciliação - Instrução e julgamento designada para o dia 08/10/2024, às 09:30, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC).
Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço a seguir: Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, Email: [email protected], ou por meio do Qr-code/link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d 2 - Nos termos do art. 357, paragrafo 4º, do CPC as partes apresentem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dias).
NATAL/RN, 24 de agosto de 2024.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO(A) (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2024 11:57
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento designada para 08/10/2024 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:14
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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