TJRN - 0804251-40.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:32
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/01/2026 08:30 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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22/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:27
Outras Decisões
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24/03/2025 19:44
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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07/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804251-40.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Polo Passivo: JUAREZ ALMEIDA FILHO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que intimado a se manifestar o réu permaneceu inerte, INTIMO a Defensoria Pública para representar o acusado e apresentar defesa no prazo legal.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 5 de dezembro de 2024.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:16
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:11
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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26/11/2024 06:20
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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13/11/2024 13:59
Outras Decisões
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12/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição incidental
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11/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:48
Publicado Citação em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel, na forma da lei.
ACUSADO: JUAREZ ALMEIDA FILHO DA SILVA, alcunha “Juju”, brasileiro, natural de Doutor Severiano/RN, nascido no dia 1º de agosto de 1992, atualmente com 32 (trinta e dois) anos de idade, inscrito no CPF sob o nº *09.***.*65-40, filho de Juarez Luiz da Silva e Eunice Pinheiro de Morais Silva, residente e domiciliado no Sítio Açude, nº 122, São Miguel/RN FINALIDADE: Citar o acusado acima para a ciência da ação penal e nela se defender, intimando-o, ainda, para oferecer defesa por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão prolatada e diante da denúncia, cujas cópias seguem anexas como parte integrante deste.
ADVERTÊNCIA: Advirta-se que o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, bem como oferecer documentos e justificações, como também especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Seguindo o feito o rito ordinário, poderá o ser arroladas por cada uma das 08 (oito) testemunhas.
Se a resposta não for apresentada no prazo, o Juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias (CPP, art. 396-A, §3°); Caso já informe a parte acusada não ter condições de constituir advogado ou decorrido o prazo legal sem a apresentação de resposta, e considerando que não há Defensor Público designado para atuação na Comarca, fica desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a)/Dativo com atuação nesta Comarca, mediante assinatura de termo de compromisso correspondente, para, com a aceitação do encargo, doravante, promover a defesa escrita do(s) réu(s) e acompanhá-lo(s) em todos os atos processuais seguintes, sem prejuízo da constituição de advogado, a qualquer tempo, devendo ser dado vista dos autos ao(a) aludido(a) defensor(a) pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentar a defesa escrita; Estando a parte acusada em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
OBSERVAÇÃO: Deverá o OFICIAL DE JUSTIÇA certificar a impossibilidade de condições de nomear advogado por parte do réu, bem assim, colher a informação de quem da sua família possa fornecer eventuais documentos que se fizerem necessários ao feito e cumprir todas as determinações do Provimento n° 071/2011 da Corregedoria de Justiça do TJRN.
SÃO MIGUEL/RN, 16 de outubro de 2024.
Roberta Fagundes Braga Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:52
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:34
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/10/2024 08:40
Recebida a denúncia contra JUAREZ ALMEIDA FILHO DA SILVA
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10/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:04
Juntada de Petição de denúncia
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17/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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02/09/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/08/2024 08:18
Juntada de informação
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros Processo: 0804251-40.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN FLAGRANTEADO: JUAREZ ALMEIDA FILHO DA SILVA DECISÃO com força de mandado Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de JUAREZ ALMEIDA FILHO DA SILVA pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela homologação da prisão e concessão da liberdade provisória, com a determinação de medidas cautelares (Id 129268862). É o breve relatório.
Passo a decidir.
I - Da prisão em flagrante.
Homologação.
Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 302 do CPP, considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A situação descrita nos autos caracteriza a hipótese de flagrante prevista no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado JUAREZ ALMEIDA FILHO DA SILVA foi preso em flagrante pelas autoridades policiais (art. 301 do CPP c/c inciso LXI do art. 5º da CF/88) em razão deterem encontrado em sua residência determinada quantidade de drogas, análogas à maconha e cocaína, bem como balança de precisão, deschavador para triturar maconha e dinheiro fracionado.
Constato ainda o preenchimento dos requisitos formais (art. 304 do CPP), posto que houve a apresentação do flagranteado à autoridade competente, procedida da oitiva dos condutores, além do interrogatório do custodiado, lavrando, em seguida, o auto.
Ressalto que a comunicação da prisão ocorreu no prazo legal de 24h (§1º do art. 306 do CPP).
Outrossim, observo que foram respeitadas as garantias constitucionais e legais, desse modo, não entendo ser o caso de relaxamento da prisão em flagrante.
Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a validade da prisão em flagrante, por atender os requisitos formais e materiais elencados na lei para sua homologação.
Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante de JUAREZ ALMEIDA FILHO DA SILVA.
II – Da Liberdade Provisória.
Homologado o flagrante, dispõe o artigo 310 do CPP dispõe que o magistrado deverá, conforme o caso: a) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (inciso II); ou b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (inciso III).
Primeiramente, destaco que não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, a saber, o periculum libertatis (demonstração do perigo na permanência do agente em liberdade indo de encontro ao rol de garantias elencado no caput do art. 312 do CPP), concomitantemente, não verifico a ocorrência dos motivos autorizadores dispostos no art. 313 do CPP.
Transcrevo: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) O flagranteado não praticou delitos que comportem violência ou grave ameaça, muito menos insere-se em contexto de violência doméstica.
Além disso, não possui antecedentes criminais (Id 129241267), tampouco praticou qualquer conduta que coloque em risco a persecução penal.
Diante desse contexto, não visualizo elementos concretos que fundamentem a prisão do flagranteado, sendo desproporcional, neste momento, a conversão da prisão em flagrante para preventiva.
Ademais, em análise de perspectiva, possivelmente estaremos diante de um tráfico privilegiado considerando os antecedentes e as condições do flagrante, o que permitiria ao juiz, em caso de condenação, aplicar uma pena abaixo dos 4 anos necessários, como condição de admissibilidade, para imposição de preventiva.
Dessa forma, entendo por correto a concessão do benefício da liberdade provisória, sem o pagamento de fiança, com a imposição de medidas cautelares, mostra-se adequada e suficiente para o caso concreto.
De acordo com o art. 326 do CPP, para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Pois bem, tendo em vista que não há nos presentes autos informações suficientes que permitam a este Magistrado aferir a capacidade econômica do flagranteado, torna-se inviabilizado o estabelecimento de fiança.
Por outro lado, condicionar a liberdade ao pagamento da fiança equivaleria à criminalização da pobreza, tendo em vista as dificuldades financeiras das classes menos assistidas economicamente.
Em segundo lugar, observo que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, demonstram-se suficientes ao acautelamento do processo ou da sociedade de forma a garantir o status libertatis do flagranteado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos acima delineados HOMOLOGO a prisão em flagrante versada no presente auto, bem como DISPENSO o pagamento de fiança, concedendo LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) comparecimento, perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento; 2) o flagranteado não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado; 3) Comparecimento todos os meses ao fórum, a fim de justificar suas atividades.
Dou força de mandado de intimação e comunicações de praxe à presente decisão.
Advirta-se o flagranteado de que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de soltura, devendo o autuado ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Cumpra-se com a máxima urgência possível.
Intime-se o flagranteado, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a autoridade policial.
Em seguida, determino que a Secretaria Judiciária remeta os autos ao Juízo competente.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:26
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:44
Concedida a Liberdade provisória de JUAREZ ALMEIDA FILHO DA SILVA.
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23/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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