TJRN - 0807453-04.2023.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 06:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807453-04.2023.8.20.5004 CERTIDÃO Certifico que, conforme determinação judicial, expedi o(s) alvará(s) por meio do sistema SISCONDJ, cujo extrato segue anexado.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025. ___________________________________________________________ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JAELITO DE ARAUJO MEDEIROS Analista judiciário(a) -
21/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:58
Expedido alvará de levantamento
-
20/08/2025 06:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807453-04.2023.8.20.5004 REQUERENTE: EMILIA MOUZINHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos em correição.
Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 160462204, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID143359103 se expeçam os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo um em nome da parte exequente, e outro em nome de seu advogado, correspondente aos honorários contratuais no percentual de 30% do valor que cabe a parte exequente, conforme consta do contrato anexado ao ID 99478513, bem como a quantia referente aos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal.
Considerando o valor depositado em excesso, reconhecido por sentença, determino a liberação de R$ 839,61 (oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos) ao réu, mediante os dados bancários informados na petição de ID 156854023.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 22:16
Expedido alvará de levantamento
-
13/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:23
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807453-04.2023.8.20.5004 REQUERENTE: EMILIA MOUZINHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMILIA MOUZINHO DA SILVA (ID 156170395), em face da sentença de Id. 154864644, por meio da qual julgou procedente em parte os embargos à execução interpostos pelo executado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os embargos apresentados, por haver sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme preceitua os artigos 48 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou esclarecer dúvida existente no julgado.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação material ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Em suas razões apresentadas no Id. 156170395, a embargante alega que a sentença recorrida foi omissa e contraditória uma vez que “não foram observados os critérios de apuração dos valores a serem restituídos, sendo suprimidos descontos comprovadamente efetuados na conta bancária da Embargante, razão pela qual merecem ser acolhidos os presentes embargos”.
Pois bem.
Compulsando-se aos autos novamente, observa-se que após impugnação pelo executado acerca dos valores apontados quando do pedido de cumprimento de sentença, foi determinada diligência deste juízo para dirimir o valor correto a ser pago, junto ao setor de cálculos da contadoria da Secretaria Unificada (planilha anexada ao ID 147717385), tendo sido demonstrado na sentença vergastada que houve sim excesso de execução pleiteada pelo exequente, eis que esmiuçando detalhadamente a planilha, verifica-se muito claramente que foram aplicados os cálculos de restituição da forma correta, ou seja, de forma simples anteriormente a março de 2021 e de forma dobrada após, não havendo qualquer indício de erro ou omissão a ser sanado por este juízo.
Na verdade, a planilha, na terceira coluna do esboço gráfico, demonstra fielmente a dobra das parcelas descontadas indevidamente na conta do embargante, todavia apenas efetivamente demonstrado o desconto a partir de setembro de 2021, sendo adicionado ao cálculo correção monetária e juros legais conforme sentença, de modo que não há qualquer vício a ser sanado
Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos, de forma que mantenho na íntegra a decisão recorrida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
24/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807453-04.2023.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: EMILIA MOUZINHO DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos Embargos Declaratórios interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 1 de julho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA -
01/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 07:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807453-04.2023.8.20.5004 REQUERENTE: EMILIA MOUZINHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se da fase de cumprimento de sentença, em que o autor pleiteou o pagamento do valor de R$ 2.557,63 (ID 141312381).
Intimado para pagar voluntariamente, o réu garantiu a execução, juntando pagamento do valor executado (ID 143359103), porém manejou embargos à execução apresentados no ID 143514029, alegando excesso de execução, uma vez que teriam sido contempladas, no cálculo da restituição, parcelas já prescritas, havendo excesso no importe de R$ 1.688,59, eis que o valor correto deveria ser R$ 869,04.
Instado a se manifestar, a parte autora discordou e requereu o acolhimento dos valores apresentados (ID 145706987).
Diante da divergência de cálculos, foram os autos remetidos só setor de cálculo (planilha anexada ao ID 147717385), e as partes intimadas a se manifestarem sobre os mesmos, com discordância pelo autor (ID 148686541), que afirmou não terem sido contempladas as parcelas em dobro; e concordância do réu (ID148925626).
Pois bem.
Compulsando-se aos autos, observo a desnecessidade de adentrar no mérito dos embargos à execução, considerando que o réu concordou com a planilha de cálculos elaborada pelo juízo, de modo que faz cair por terra a tese de prescrição alegada.
No que pertine a impugnação do autor em relação a planilha, sua tese não merece prosperar, eis que fora observada mensalmente não só cada parcela a ser restituída, como também o marco de aplicação da repetição de indébito, qual seja, setembro/2021, nos moldes da sentença de conhecimento.
Dessa forma, conheço e rejeito a impugnação aos cálculos ofertada pelo autor, considerando a inexistência de comprovação dos seus argumentos, restando caracterizado o excesso de execução perseguida, devendo ser homologado o valor de R$ 1.718,02 em favor da parte exequente.
Assim, julgo procedente em parte os embargos à execução interpostos pelo réu, para homologar o valor da execução na quantia de R$ 1.718,02 (mil, setecentos e dezoito reais e dois centavos), bem como restituir ao réu a quantia paga em excesso, no importe de R$ 839,61 (oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos).
Intime-se ainda as partes para que apresentem seus dados bancários e de seus advogados, assim como contrato de honorários no prazo de 05 (cinco) dias para expedição dos respectivos alvarás judiciais.
E estando quitada a obrigação, invoco o art. 924, I, do CPC para determinar a extinção do processo.
Após, arquivem-se os autos.Intimem-se as partes deste processo.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito . -
18/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 06:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 05:24
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807453-04.2023.8.20.5004 REQUERENTE: EMILIA MOUZINHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando os cálculos realizados pelo setor competente deste Juizado Especial e juntado ao ID 147717385, onde o mesmo obedece os comandos determinados na sentença já transitada em julgado, intimem-se as partes para em 05 dias se manifestarem acerca dos mesmos, concordando ou impugnando-os.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 13:02
Juntada de planilha de cálculos
-
27/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 16:29
Processo Reativado
-
29/01/2025 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 11:04
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:13
Juntada de petição
-
10/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/10/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:17
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 11:40
Decorrido prazo de EMILIA MOUZINHO DA SILVA em 05/06/2023.
-
09/06/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 04:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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