TJRN - 0807453-04.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807453-04.2023.8.20.5004 CERTIDÃO Certifico que, conforme determinação judicial, expedi o(s) alvará(s) por meio do sistema SISCONDJ, cujo extrato segue anexado.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025. ___________________________________________________________ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JAELITO DE ARAUJO MEDEIROS Analista judiciário(a) -
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807453-04.2023.8.20.5004 REQUERENTE: EMILIA MOUZINHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos em correição.
Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 160462204, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID143359103 se expeçam os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo um em nome da parte exequente, e outro em nome de seu advogado, correspondente aos honorários contratuais no percentual de 30% do valor que cabe a parte exequente, conforme consta do contrato anexado ao ID 99478513, bem como a quantia referente aos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal.
Considerando o valor depositado em excesso, reconhecido por sentença, determino a liberação de R$ 839,61 (oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos) ao réu, mediante os dados bancários informados na petição de ID 156854023.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807453-04.2023.8.20.5004 REQUERENTE: EMILIA MOUZINHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMILIA MOUZINHO DA SILVA (ID 156170395), em face da sentença de Id. 154864644, por meio da qual julgou procedente em parte os embargos à execução interpostos pelo executado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os embargos apresentados, por haver sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme preceitua os artigos 48 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou esclarecer dúvida existente no julgado.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação material ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Em suas razões apresentadas no Id. 156170395, a embargante alega que a sentença recorrida foi omissa e contraditória uma vez que “não foram observados os critérios de apuração dos valores a serem restituídos, sendo suprimidos descontos comprovadamente efetuados na conta bancária da Embargante, razão pela qual merecem ser acolhidos os presentes embargos”.
Pois bem.
Compulsando-se aos autos novamente, observa-se que após impugnação pelo executado acerca dos valores apontados quando do pedido de cumprimento de sentença, foi determinada diligência deste juízo para dirimir o valor correto a ser pago, junto ao setor de cálculos da contadoria da Secretaria Unificada (planilha anexada ao ID 147717385), tendo sido demonstrado na sentença vergastada que houve sim excesso de execução pleiteada pelo exequente, eis que esmiuçando detalhadamente a planilha, verifica-se muito claramente que foram aplicados os cálculos de restituição da forma correta, ou seja, de forma simples anteriormente a março de 2021 e de forma dobrada após, não havendo qualquer indício de erro ou omissão a ser sanado por este juízo.
Na verdade, a planilha, na terceira coluna do esboço gráfico, demonstra fielmente a dobra das parcelas descontadas indevidamente na conta do embargante, todavia apenas efetivamente demonstrado o desconto a partir de setembro de 2021, sendo adicionado ao cálculo correção monetária e juros legais conforme sentença, de modo que não há qualquer vício a ser sanado
Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos, de forma que mantenho na íntegra a decisão recorrida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807453-04.2023.8.20.5004 REQUERENTE: EMILIA MOUZINHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se da fase de cumprimento de sentença, em que o autor pleiteou o pagamento do valor de R$ 2.557,63 (ID 141312381).
Intimado para pagar voluntariamente, o réu garantiu a execução, juntando pagamento do valor executado (ID 143359103), porém manejou embargos à execução apresentados no ID 143514029, alegando excesso de execução, uma vez que teriam sido contempladas, no cálculo da restituição, parcelas já prescritas, havendo excesso no importe de R$ 1.688,59, eis que o valor correto deveria ser R$ 869,04.
Instado a se manifestar, a parte autora discordou e requereu o acolhimento dos valores apresentados (ID 145706987).
Diante da divergência de cálculos, foram os autos remetidos só setor de cálculo (planilha anexada ao ID 147717385), e as partes intimadas a se manifestarem sobre os mesmos, com discordância pelo autor (ID 148686541), que afirmou não terem sido contempladas as parcelas em dobro; e concordância do réu (ID148925626).
Pois bem.
Compulsando-se aos autos, observo a desnecessidade de adentrar no mérito dos embargos à execução, considerando que o réu concordou com a planilha de cálculos elaborada pelo juízo, de modo que faz cair por terra a tese de prescrição alegada.
No que pertine a impugnação do autor em relação a planilha, sua tese não merece prosperar, eis que fora observada mensalmente não só cada parcela a ser restituída, como também o marco de aplicação da repetição de indébito, qual seja, setembro/2021, nos moldes da sentença de conhecimento.
Dessa forma, conheço e rejeito a impugnação aos cálculos ofertada pelo autor, considerando a inexistência de comprovação dos seus argumentos, restando caracterizado o excesso de execução perseguida, devendo ser homologado o valor de R$ 1.718,02 em favor da parte exequente.
Assim, julgo procedente em parte os embargos à execução interpostos pelo réu, para homologar o valor da execução na quantia de R$ 1.718,02 (mil, setecentos e dezoito reais e dois centavos), bem como restituir ao réu a quantia paga em excesso, no importe de R$ 839,61 (oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos).
Intime-se ainda as partes para que apresentem seus dados bancários e de seus advogados, assim como contrato de honorários no prazo de 05 (cinco) dias para expedição dos respectivos alvarás judiciais.
E estando quitada a obrigação, invoco o art. 924, I, do CPC para determinar a extinção do processo.
Após, arquivem-se os autos.Intimem-se as partes deste processo.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito . -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807453-04.2023.8.20.5004 REQUERENTE: EMILIA MOUZINHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando os cálculos realizados pelo setor competente deste Juizado Especial e juntado ao ID 147717385, onde o mesmo obedece os comandos determinados na sentença já transitada em julgado, intimem-se as partes para em 05 dias se manifestarem acerca dos mesmos, concordando ou impugnando-os.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807453-04.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2024. -
11/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:15
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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