TJRN - 0810547-97.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810547-97.2024.8.20.0000 Polo ativo ZAIRA MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado(s): ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Agravo de Instrumento nº 0810547-97.2024.8.20.9000 Agravante: Zaira Medeiros de Oliveira.
Advogado: Aldrin Collins de Oliveira Lima.
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zaira Medeiros de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Parelhas que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0100613-30.2014.8.20.0123, indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar supostamente de bem de família.
Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que: I) O imóvel penhorado, localizado na Rua Frei Miguelinho, nº 800, Bairro Dinarte Mariz, Parelhas/RN, é o único bem de família que possui, onde reside com sua família; II) a certidão e o auto de penhora elaborados pelo Oficial de Justiça padecem de vício, pois atestam a existência apenas de um terreno, quando na verdade há uma residência edificada no local; III) apresentou ata notarial, conta de água e ficha do imóvel expedida pela Prefeitura Municipal que comprovam que o imóvel é utilizado como sua residência; IV) A decisão agravada não se manifestou sobre o alegado vício na certidão e auto de penhora; V) O bem é impenhorável por força da Lei nº 8.009/90.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para afastar qualquer ato de constrição sobre o imóvel e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, declarando a impenhorabilidade do bem e determinando o levantamento da penhora.
Juntou os documentos de fls. 13-18.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 21.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão a Agravante, explico.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos da execução, por se tratar supostamente de bem de família.
De início, cumpre ressaltar que a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive por simples petição nos autos da execução, não se sujeitando à preclusão, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por meio de simples petição nos autos da execução, não se sujeitando à preclusão. 2.
A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1365490 SP 2013/0031277-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016) No caso em análise, verifica-se que a Agravante alega que o imóvel penhorado é o único bem de família que possui, onde reside com sua família.
Para comprovar tal alegação, apresentou ata notarial, conta de água e ficha do imóvel expedida pela Prefeitura Municipal de Parelhas, na qual consta a edificação, sobre o terreno, de um imóvel do tipo casa, de uso residencial.
Tais documentos constituem prova suficiente de que o imóvel é efetivamente utilizado como residência da entidade familiar, enquadrando-se na proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90.
Por outro lado, a certidão e o auto de penhora elaborados pelo Oficial de Justiça, que atestam a existência apenas de um terreno, padecem de evidente vício, uma vez que desconsideram a existência da residência edificada no local, contrariando a realidade fática demonstrada pelos documentos apresentados pela Agravante.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel em questão, afastando-se a constrição judicial que sobre ele recai.
A jurisprudência das mais diversas Cortes de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo prova da utilização do imóvel como residência da entidade familiar, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
AGRAVO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO.
PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR.
DECISÃO REFORMADA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0045677-03.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.05.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença – Decisão agravada acolheu a impugnação à penhora dos devedores, reconhecendo a impenhorabilidade dos imóveis matrícula 109.860 e 4.480, respectivamente do 4º e 11º RI de São Paulo – O art. 1º da Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar – Prova da impenhorabilidade dos imóveis, como bem de família, suficientemente produzida pelos devedores – Proteção legal que, ademais, não pode ser afastada com base no valor do imóvel, mesmo que luxuoso ou de alto padrão – Recurso negado.” (TJ-SP - AI: 22219837120228260000 SP 2221983-71.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 30/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos da nº 8.009/90, é incontestável a impenhorabilidade do bem de família, desde que a penhora recaia sobre o único imóvel utilizado pela entidade familiar, para morada permanente ou que seja explorado para a própria subsistência.
Ante a comprovação dos requisitos que permitem caracterizar o imóvel como bem de família, de rigor a caracterização da impenhorabilidade do imóvel.” (TJ-MG - AI: 27553578120228130000, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/02/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) Portanto, merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, uma vez que há nos autos prova suficiente de sua utilização como residência da entidade familiar.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, declarando a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Frei Miguelinho, nº 800, Bairro Dinarte Mariz, Parelhas/RN, e determinando o levantamento da penhora que sobre ele recai. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão a Agravante, explico.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos da execução, por se tratar supostamente de bem de família.
De início, cumpre ressaltar que a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive por simples petição nos autos da execução, não se sujeitando à preclusão, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por meio de simples petição nos autos da execução, não se sujeitando à preclusão. 2.
A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1365490 SP 2013/0031277-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016) No caso em análise, verifica-se que a Agravante alega que o imóvel penhorado é o único bem de família que possui, onde reside com sua família.
Para comprovar tal alegação, apresentou ata notarial, conta de água e ficha do imóvel expedida pela Prefeitura Municipal de Parelhas, na qual consta a edificação, sobre o terreno, de um imóvel do tipo casa, de uso residencial.
Tais documentos constituem prova suficiente de que o imóvel é efetivamente utilizado como residência da entidade familiar, enquadrando-se na proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90.
Por outro lado, a certidão e o auto de penhora elaborados pelo Oficial de Justiça, que atestam a existência apenas de um terreno, padecem de evidente vício, uma vez que desconsideram a existência da residência edificada no local, contrariando a realidade fática demonstrada pelos documentos apresentados pela Agravante.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel em questão, afastando-se a constrição judicial que sobre ele recai.
A jurisprudência das mais diversas Cortes de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo prova da utilização do imóvel como residência da entidade familiar, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
AGRAVO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO.
PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR.
DECISÃO REFORMADA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0045677-03.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.05.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença – Decisão agravada acolheu a impugnação à penhora dos devedores, reconhecendo a impenhorabilidade dos imóveis matrícula 109.860 e 4.480, respectivamente do 4º e 11º RI de São Paulo – O art. 1º da Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar – Prova da impenhorabilidade dos imóveis, como bem de família, suficientemente produzida pelos devedores – Proteção legal que, ademais, não pode ser afastada com base no valor do imóvel, mesmo que luxuoso ou de alto padrão – Recurso negado.” (TJ-SP - AI: 22219837120228260000 SP 2221983-71.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 30/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos da nº 8.009/90, é incontestável a impenhorabilidade do bem de família, desde que a penhora recaia sobre o único imóvel utilizado pela entidade familiar, para morada permanente ou que seja explorado para a própria subsistência.
Ante a comprovação dos requisitos que permitem caracterizar o imóvel como bem de família, de rigor a caracterização da impenhorabilidade do imóvel.” (TJ-MG - AI: 27553578120228130000, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/02/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) Portanto, merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, uma vez que há nos autos prova suficiente de sua utilização como residência da entidade familiar.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, declarando a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Frei Miguelinho, nº 800, Bairro Dinarte Mariz, Parelhas/RN, e determinando o levantamento da penhora que sobre ele recai. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
25/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:01
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ZAIRA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ZAIRA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:57
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810547-97.2024.8.20.9000 Agravante: Zaira Medeiros de Oliveira.
Advogado: Aldrin Collins de Oliveira Lima.
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Do compulsar dos autos, prima facie, não vislumbro urgência na apreciação do pleito liminar.
Por tal motivo, INTIMO o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Com a chegada das contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para parecer de estilo.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
28/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800606-35.2024.8.20.5138
Julio Pereira de Medeiros
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 10:11
Processo nº 0804779-09.2021.8.20.5106
Claro S.A.
Anaildo Fernandes da Rocha
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2022 09:21
Processo nº 0804779-09.2021.8.20.5106
Anaildo Fernandes da Rocha
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2021 18:29
Processo nº 0811626-14.2024.8.20.0000
Gleicy Kely de Oliveira Lira
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801409-68.2020.8.20.5102
Cid Cezar Lemos dos Santos
Katia Sueli Porpino dos Santos
Advogado: Guiomara Laryssa Rodrigues da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 14:05