TJRN - 0804078-38.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804078-38.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE DE ANCHIETA ANDRE DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804078-38.2022.8.20.5001 APELANTE/APELADO: JOSÉ DE ANCHIETA ANDRÉ DA SILVA ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA PELO BANCO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de dívida e a falha na prestação do serviço, condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais ao autor em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
O autor, ora apelante, em recurso adesivo, pleiteia a majoração do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos foi indevida, considerando a ausência de comprovação da dívida; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso por se tratar de relação de consumo entre as partes. 4.
O ônus da prova quanto à regularidade da dívida e da inscrição nos cadastros de inadimplentes incumbe ao fornecedor do serviço, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5.
O banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório, pois não demonstrou a contratação que deu origem à dívida, configurando falha na prestação do serviço. 6.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado na Súmula 23 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 7.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter punitivo e pedagógico da condenação, justificando-se sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Diante do desprovimento da apelação da instituição financeira, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco conhecido e desprovido.
Recurso do autor provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: 1.
O fornecedor do serviço tem o ônus de demonstrar a regularidade da dívida e da inscrição do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. 2.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Dispositivos citados: CDC, art. 6º, VI e VIII; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência citada: TJRN, Súmula 23.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo interposto pela instituição financeira e dar provimento à apelação interposta pelo autor, ora recorrente, para majorar o quantum fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e de recurso adesivo interposto por JOSÉ DE ANCHIETA ANDRÉ DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 27843723), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais (processo nº 0804078-38.2022.8.20.5001), julgou procedente o pedido para declarar inexistente a dívida discutida nos autos e condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
O BANCO BRADESCO S.A., em sua apelação, sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, alegando que a negativação decorreu da inadimplência do autor.
Aduziu que a sentença desconsiderou a ausência de provas do requerente quanto à quitação da dívida e que não há comprovação de dano moral.
Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, argumentando que o valor fixado na sentença é excessivo.
JOSÉ DE ANCHIETA ANDRÉ DA SILVA, por sua vez, interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor fixado na sentença é desproporcional ao dano sofrido.
Sustentou que a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes gerou abalos significativos e que a indenização deve atender à dupla função de reparação e desestímulo à conduta da instituição financeira.
O BANCO BRADESCO S.A., em suas contrarrazões ao recurso adesivo, defendeu a manutenção do valor fixado na sentença, argumentando que qualquer majoração configuraria enriquecimento sem causa.
Reiterou que a indenização deve ser fixada com prudência e razoabilidade, citando precedentes jurisprudenciais que vedam a fixação de valores excessivos.
Em sede de contrarrazões à apelação do banco, JOSÉ DE ANCHIETA ANDRÉ DA SILVA pugnou pela manutenção integral da sentença, reafirmando a inexistência da dívida e a falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Sustentou que a inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito caracteriza dano moral in re ipsa, tornando desnecessária a comprovação de prejuízo.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sendo o recorrente JOSÉ DE ANCHIETA ANDRÉ DA SILVA beneficiário da justiça gratuita e havendo sido recolhido o preparo recursal por parte do BANCO BRADESCO S.A..
Conforme relatado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação visando a reforma da sentença, alegando a legalidade da negativação do nome do autor e a inexistência de ato ilícito, enquanto JOSÉ DE ANCHIETA ANDRÉ DA SILVA, em recurso adesivo, requereu a majoração do valor fixado a título de danos morais.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
A sentença recorrida analisou detidamente a questão e concluiu pela inexistência da dívida, reconhecendo a falha na prestação do serviço por parte do banco, uma vez que este não logrou demonstrar a regularidade da contratação que originou a dívida.
Ressalte-se que, a teor do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Nesse contexto, a autora, ora apelante, juntou aos autos os documentos indispensáveis à comprovação de sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Todavia, o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar a efetiva formalização da dívida e sua regularidade.
Diante disso, a Súmula 23 deste Tribunal de Justiça dispõe: Súmula 23.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
Dessa forma, considerando-se, ainda, os julgamentos desta Câmara Cível em casos semelhantes, impõe-se a reforma da sentença recorrida para majorar o montante idenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que tal quantia atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a conduta abusiva e lesiva praticada pela instituição bancária, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Diante do exposto, conheço dos recursos, nego provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S.A. e dou provimento à apelação interposta por JOSÉ DE ANCHIETA ANDRÉ DA SILVA para majorar o quantum fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a serem pagos pela instituição financeira apelante.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É com voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804078-38.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
14/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:54
Recebidos os autos
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01/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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