TJRN - 0851580-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 07:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 07:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851580-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS JUNQUEIRA BALDASSO REU: DOMUS MOVEIS PLANEJADOS EIRELI, TODESCREDI S/A - CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Tendo em vista a apresentação do rol de testemunhas, aprazo audiência de instrução por videoconferência para o dia 01 de outubro de 2025 às 10:00 horas , a ser realizada mediante acesso ao link da plataforma Microsoft Teams abaixo transcrito.
A parte ré, requerente da prova testemunhal. deverá promover a intimação das testemunhas arroladas para comparecerem à audiência de instrução, mediante acesso ao link/convite conforme o art. 455, caput do CPC.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud011025-10h00 P.I.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 09:41
Audiência Instrução designada conduzida por 01/10/2025 10:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 16/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
06/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851580-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS JUNQUEIRA BALDASSO REU: DOMUS MOVEIS PLANEJADOS EIRELI, TODESCREDI S/A - CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Trata-se de manifestação apresentada pelas partes acerca da decisão de saneamento do feito (ID 140427987), nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que a parte ré Domus Móveis Planejados EIRELI requereu o ajuste da decisão saneadora, postulando a inclusão como ponto controvertido da "existência ou não de pedido de rescisão regularmente formalizado pelo autor", enquanto a parte autora Lucas Junqueira Baldasso se manifestou pela desnecessidade do ajuste pleiteado, aduzindo que a análise da regularidade do pedido de rescisão está abarcada nos pontos controvertidos fixados, especialmente na análise do direito à rescisão contratual pleiteado.
Inicialmente, observo que o artigo 357, § 1º, do CPC autoriza o ajuste dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, desde que haja necessidade para o adequado julgamento do mérito da causa.
Assim, compete ao juízo verificar se a inclusão pretendida é necessária à delimitação precisa da controvérsia.
No caso concreto, a decisão saneadora já fixou, entre os pontos controvertidos, "o direito à rescisão contratual pleiteado pelo autor, bem como à devolução dos valores pagos", o que necessariamente implica a análise da existência ou não de pedido de rescisão contratual e da regularidade de sua formalização, à luz do contrato firmado e da legislação aplicável, especialmente o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a existência de eventual pedido de rescisão e sua regularidade já se encontram abarcadas no ponto controvertido anteriormente fixado, não havendo necessidade de modificação ou complementação da decisão de saneamento.
Quanto à produção de provas, a parte ré Domus Móveis Planejados EIRELI reiterou a pretensão de produção de prova testemunhal e documental complementar, conforme já requerido na petição ID 132719840.
Por sua vez, o autor manifestou concordância quanto às transcrições das conversas apresentadas e entendeu desnecessária a produção de prova testemunhal, alegando que os elementos constantes nos autos já permitem o julgamento da lide.
Considerando o princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como a existência de requerimento específico da ré para a produção de prova testemunhal, admito a produção da prova testemunhal requerida, a ser oportunamente especificada e produzida em audiência a ser designada.
A produção de prova documental suplementar permanecerá condicionada à superveniência de documentos pertinentes, a serem submetidos à análise deste Juízo.
Posto isso, indeferido o pedido de ajuste da decisão saneadora para inclusão de novo ponto controvertido, mantendo-se a delimitação dos pontos controvertidos tal como fixada na decisão ID 140427987.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte ré Domus Móveis Planejados EIRELI.
Intime-se a parte DOMUS IMÓVEIS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas.
Após, aprazar audiência de instrução.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO SPILLER em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO SPILLER em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0851580-02.2024.8.20.5001 AUTOR: LUCAS JUNQUEIRA BALDASSO REU: DOMUS MOVEIS PLANEJADOS EIRELI, TODESCREDI S/A - CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Passo a sanear o feito.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré Todescredi S/A argui ilegitimidade passiva sob o argumento de que não manteve relação jurídica direta com o autor, afirmando que sua atuação limita-se ao fornecimento de crédito mediante contrato de correspondência com a co-ré Domus.
Sustenta que as obrigações decorrentes do contrato de cessão de crédito são alheias à sua responsabilidade direta perante o autor.
Por outro lado, o autor argumenta que a Todescredi agiu em conluio com a Domus ao realizar a cessão de crédito sem observar os requisitos legais e contratuais, incluindo a falta de notificação prévia prevista no artigo 290 do Código Civil e no artigo 43, § 2º, do CDC.
Também aponta a responsabilidade solidária das demandadas, em razão de sua atuação conjunta na relação jurídica questionada.
No caso dos autos, verifica-se que a Todescredi, enquanto instituição financeira cessionária de crédito, procedeu à negativção do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, fato que configura sua participação direta na situação jurídica controvertida.
Além disso, é incontroverso que a cessão de crédito está prevista no contrato firmado entre o autor e a Domus, não havendo elementos que afastem a possibilidade de discussão judicial quanto à validade e à regularidade desse instrumento, incluindo as obrigações decorrentes para ambas as demandadas.
Portanto, resta demonstrada a pertinência subjetiva da lide em relação à Todescredi, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Fixo os pontos controvertidos da demanda, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC: a) A validade da cessão de crédito realizada entre as rés; b) A regularidade da negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito; c) O direito à rescisão contratual pleiteado pelo autor, bem como à devolução dos valores pagos; d) A existência de dano moral indenizável decorrente da conduta das rés.
Determino a intimação das partes para, prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando o pedido, observando-se que o autor já informou a ausência de interesse na produção de novas provas.
Sem pedido de novas provas, seja o feito concluso para julgamento.
P.
I.
NATAL /RN, 20 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
15/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 04:13
Decorrido prazo de DOMUS MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de DOMUS MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0851580-02.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCAS JUNQUEIRA BALDASSO Réu: DOMUS MOVEIS PLANEJADOS EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 4 de setembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 12:17
Juntada de diligência
-
16/08/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 09:44
Juntada de diligência
-
12/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 09:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/08/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846437-71.2020.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Nathalia Cabral de Vasconcellos
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2020 14:54
Processo nº 0858085-09.2024.8.20.5001
Jussara Lidia Japiassu
Hilmo Japiassu
Advogado: Gecilio Leandro Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 15:16
Processo nº 0859926-39.2024.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
George Nacre Barbosa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 07:47
Processo nº 0817206-19.2022.8.20.5004
Airlane Medeiros dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 18:38
Processo nº 0822855-62.2022.8.20.5004
Maria Selma Vitorino da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2022 10:33