TJRN - 0811562-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2025 10:52
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
30/10/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0811562-04.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR AGRAVADO: BARBARA MEDEIROS SOUZA Advogado(s): GABRIEL DE ARAUJO FONSECA, PAMELA PEREIRA RODRIGUES VILAR Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos da demanda judicial nº 0854107-24.2024.8.20.5001.
Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC.
Liminar indeferida. É o que importa relatar.
Decido.
Consultando os autos, verifica-se que a demanda principal foi sentenciada em 06.09.2024 (ID. 130085774), tendo a magistrada homologado a desistência da parte autora/agravada com base no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Com a prolação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Agravo de Instrumento perde o objeto (STJ, AgInt no REsp 1359130/SP, Rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 07/08/2017; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 403.361/RS, rel.
Min.
Raul Araújo.
J. 25.11.2014, DJe 19.12.2014; STJ, 2ª Turma, Resp 1.232.489/RS, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 28.05.2013, DJe 13.06.2013; STJ, 1ª Turma, AgRg na MC 20.320/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16.05.2013; DJe 19.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 17.11.2010; STJ, AgRg no REsp 695.945/CE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19.05.2009).
Face ao exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
24/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:29
Negado seguimento a Recurso
-
23/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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08/10/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição incidental
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05/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0811562-04.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR AGRAVADO: BARBARA MEDEIROS SOUZA Advogado(s): GABRIEL DE ARAÚJO FONSECA E OUTRA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada pela paciente agravada, determinou que fosse autorizado e custeado pelo plano agravante a “realização dos procedimentos cirúrgicos requeridos pela médica da autora, descriminados no id. 128320710 – pág. 1, se tratando de 30715199 – Laminectomia ou laminotomia; 30715180 - Hérnia de diaco tóraco-lombar – tratamento cirúrgico; 30715016 – artrodese da coluna com instrumentação por segmento; 30715091 – Descompressão medular e/ou cauda equina; 30715024 – Artrodese de coluna via anterior ou póstero lateral – tratamento cirúrgico; 31602258 – anestesia para exames radiológicos de angiorradiologia; 0811026 – radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (por hora ou fração), incluindo os instrumentos que se façam necessários, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência dessa decisão.
Fica fixada multa de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), a incidir na hipótese de descumprimento das obrigações ora fixadas”.
Irresignada, a operadora agravante pontua inicialmente a inaplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso da CASSI.
Pontua ser prejudicial à operadora agravante executar o referido procedimento, uma vez que o mesmo classifica-se como eletivo, não havendo a probabilidade do direito, conforme apontado em parecer médico lavrado por médico da própria caixa de assistência.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso para desconstituir a decisão de 1º grau, pelos fatos e fundamentos aqui apresentados, não compelindo a agravante a custear os procedimentos/materiais requeridos nos autos originários.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cuida-se de demanda de obrigação de fazer proposta em face da caixa de assistência agravante, tendo a paciente obtido autorização para a realização e custeio de cirurgia de urgência diante do quadro de lombalgia crônica associada a dor em membro inferior esquerdo, nos moldes médicos requeridos no laudo (ID. 128320691).
Na hipótese, a operadora defende o caráter eletivo do procedimento, bem como a inaplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como se revestiria o caso da CASSI.
Pois bem, no caso, a demanda deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais, vez que todas as relações contratuais devem concordância e respeito à dignidade humana, bem como apreciada em atenção ao Código Civil e à Lei nº 9.656/98.
O Código Civil, em seus dispositivos, coíbe o abuso de direito, impondo a observância à função social do contrato, à boa-fé objetiva, além de prever a interpretação favorável ao aderente, no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias no contrato de adesão (artigos 422 e 423 do Código Civil).
Nesse passo, mostra-se legítima a intervenção do Poder Judiciário no sentido de declarar a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas, não representando tal participação ofensa aos princípios do pacta sunt servanda, da legalidade, da livre iniciativa, da liberdade de contratar ou ao direito de associação.
Vejamos o julgado recentemente editado pelo TJ/RN em igual sentido: “TJ/RN – CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
NEGATIVA DE FORNECER MATERIAIS E ACESSÓRIOS PRESCRITOS PELO MÉDICO.
NEGATIVA ABUSIVA PELO PLANO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO”. (Apelação Cível nº 0832130-44.2022.8.20.5001, Rel.
Desª Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, Julgamento unânime assinado em 10.06.2024).
Quanto ao argumento recursal de não urgência da medida, registre-se que o procedimento pretendido na instância originária não tem cunho estético, uma vez que visa o restabelecimento dos parâmetros funcionais minimamente adequados à qualidade de vida da paciente.
A própria operadora médica autorizara parte do procedimento anteriormente, denotando sua concordância na urgência do procedimento, não podendo alegar a impossibilidade de fornecimento dos demais materiais necessários e imprescindíveis ao sucesso do restabelecimento da paciente, utilizando por argumento um resultado lançado em perícia médica unilateral realizada por médico de seu quadro.
A 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em sintonia ao prescrito neste exame recursal, lançou a seguinte ementa.
Vejamos: “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
PRETENSÃO RECURSAL PARA EXCLUSÃO/LIMITAÇÃO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
NATUREZA TAXATIVA MITIGADA.
IMPOSSIBILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805202-87.2023.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023).
Assim, ponderadas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
03/09/2024 18:51
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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