TJRN - 0800484-07.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800484-07.2024.8.20.5143 Polo ativo RAIMUNDO JOSE DA SILVA Advogado(s): WILAMY MARCELINO BEZERRA Polo passivo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): LUZI TIMBO SANCHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800484-07.2024.8.20.5143 APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB ADVOGADA: LUZI TIMBÓ SANCHO APELADO: RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: WILAMY MARCELINO BEZERRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE "CONTRIBUICAO AAPB".
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA.
CONTRATO INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB em face de sentença da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de filiação de associação da parte autora junto à demandada, bem como qualquer débito decorrente da “CONTRIBUIÇÃO AAPB” envolvendo as partes; b) Condenar a parte demandada ao pagamento, na forma simples, do montante descontado no benefício previdenciário do autor, mais o valor dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita em favor da demandada, com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita em favor da demandada, com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Confirmo a liminar de id nº 125947648.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação à promovida, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.".
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: 1) não cabe a devolução dobrada do indébito; 2) não há na espécie a existência de dano moral a ser indenizável; 3) caso reconhecida a existência de dano moral indenizável, que seja o seu valor reduzido.
Requer ao final o provimento do recurso.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a lide trata da negativa de contratação entre as partes a ensejar descontos no benefício previdenciário da parte autora no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) a título de "CONTRIBUICAO AAPB", comprovado por meio dos documentos anexados nos IDs 29021605 e 29021614 - págs. 6, 7 e 8, contabilizando-se seis descontos.
Comparecendo aos autos, a parte ré defendeu a licitude dos descontos, todavia, deixou de colacionar aos autos prova da regular contratação, deixando de se desincumbir do seu dever de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Destarte o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais declarando a inexistência do negócio jurídico, determinado a devolução de forma simples dos valores comprovadamente subtraídos do benefício previdenciário da parte autora, condenando ainda a ré em dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesses termos não conheço do pedido referente a devolução do indébito de forma simples, eis que a sentença recorrida assim já definiu, carecendo o apelante, nesse tópico, de interesse recursal.
Doutro bordo, merece prosperar o pleito para a redução do valor arbitrado a título de dano moral, explico.
Reconhecida a existência de dano moral indenizável, o quantum indenizatório deve observar o método bifásico como o mais adequado para um arbitramento razoável do valor, o qual tem como pressupostos, em ordem sucessiva, o interesse jurídico lesado e as circunstâncias particulares do caso, levando-se ainda em consideração os transtornos sofridos pela parte apelante, bem como, a capacidade econômica da parte apelada e, ainda, para se cumprir com a função punitiva e pedagógica da qual se reveste essa condenação.
Posto isso, analisando as circunstâncias do caso concreto, considerando a quantidade dos descontos comprovadamente realizados no benefício da parte autora, em número de 6 (seis), bem como o valor dos descontos no importe de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), adotando-se como parâmetro julgado desta Câmara em caso semelhantes, entendo por bem minorar o valor arbitrado na condenação por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sob esse tópico, colaciono precedente desta Câmara, vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA “CONTRIBUIÇÃO AAPB”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
NÃO ACOLHIDO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR DA SENTENÇA JÁ EM CONFORMIDADE COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801134-05.2023.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença minorando o valor arbitrado na condenação em dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais) mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Condenação em custas e honorários mantida conforme a sentença, em face da sucumbência mínima da parte autora. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800484-07.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
28/01/2025 10:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:19
Distribuído por sorteio
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800484-07.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA em face de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de um desconto indevido em seu benefício previdenciário no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), referente à cobrança de contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, afirmando não ter celebrado contrato com a demandada capaz de justificar a cobrança objeto da lide.
Requer a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Extrato do pagamento do benefício previdenciário juntado no id nº 120508674.
Despacho de id nº 120557828, determinando que a parte autora realize emenda à inicial mediante a juntada aos autos do extrato do INSS referente ao último ano.
Em petição de id nº 123270287, o autor apontou que não existem descontos referentes aos meses anteriores, de modo que a cobrança foi iniciada em maio/2024, consoante o extrato anexado aos autos.
Despacho de id nº 123596043, reiterando a determinação de emenda à inicial, sob pena de indeferimento.
Sob o documento de id nº 125929977, consta o extrato do INSS referente aos anos de 2023 e 2024.
Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial no id nº 125947648, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação apresentada pela demandada ao id nº 129885717, sustentando, preliminarmente, defeito na representação, além de impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega a regularidade da contratação com a ciência do demandante, bem como a inexistência de indenização por danos morais.
Por fim, requer a total improcedência da demanda e a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Réplica à contestação apresentada no id nº 132903932, pela qual a parte autora impugna as teses levantadas na contestação e destaca a ausência da juntada de cópia do contrato de associação pela parte demandada.
Por fim, requer o julgamento antecipado da lide com a procedência do pedido.
Intimada acerca do interesse na produção de provas, em petição de id nº 133522902, a requerida pugnou pela designação de audiência com depoimento pessoal do autor. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Em preliminar de contestação, a demandada suscitou defeito na representação, uma vez que o autor acostou à petição inicial procuração inválida, posto que foi apresentada procuração com assinatura a rogo.
Pois bem, analisando o art. 595 do CC/02, vislumbra-se que a exigência legal, como bem mencionado pelo autor, recai a sobre a assinatura a rogo com a subscrição das duas testemunhas.
Sendo o analfabeto capaz e, se livre for sua manifestação de vontade, nada o impede de contratar ou outorgar procuração.
Assim dispõe a jurisprudência pátria, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIXIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO.
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES VALIDAS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO COM APOSIÇÃO DIGITAL DA AUTORA COM JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE A UTORA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO E NÃO QUESTIONADO.
MANUTENÇÃO EM GRAU DE RECURSO, CONFORME DISPOSIÇÃO DE LEI.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROCURAÇÃO OUTORGADA É VÁLIDA.
VERIFICAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
AUTORA ANALFABETA QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE.
EXISTÊNCIA DE FORMA MENOS ONEROSA À PARTE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de defeito na representação arguida pela demandada.
Também deixo de observar a alegada incorreção no valor da causa, uma vez que a importância atribuída é resultado da soma de todos os pedidos, o que atende ao disposto no art. 292, VI do Código de Processo Civil.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), serviço que, de acordo com o autor, não fora contratado.
A princípio, salienta-se que as regras de consumo não se aplicam à relação existente entre as partes que compõem a presente lide, haja vista o presente caso não constituir uma relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe à reclamada juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que a demandada não apresentou nenhum contrato escrito com a anuência da parte autora para a realização dos descontos em disceptação, tampouco documentos de comprovação da filiação supostamente realizada, o que justificaria a contribuição impugnada.
Desse modo, restou evidenciado a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição na celebração do contrato fraudulento.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata-se de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de filiação de associação da parte autora junto à demandada, bem como qualquer débito decorrente da “CONTRIBUIÇÃO AAPB” envolvendo as partes; b) Condenar a parte demandada ao pagamento, na forma simples, do montante descontado no benefício previdenciário do autor, mais o valor dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita em favor da demandada, com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Confirmo a liminar de id nº 125947648.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação à promovida, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0825482-82.2021.8.20.5001 AUTOR: JASIEL DE MEDEIROS BRAULIO JUNIOR REU: A & E INCORPORACOES LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, apresentada a proposta de honorários periciais (ID 129829528) procedo à INTIMAÇÃO da parte PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a referida proposta de honorários ou comprovar o depósito judicial nos termos propostos, segundo decisão de ID 126124615, no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814969-80.2020.8.20.5004
Vai Bem Solucoes de Pagamento LTDA - ME
Ocimario Medeiros Dantas
Advogado: Luciano da Silva Buratto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2022 09:12
Processo nº 0856500-53.2023.8.20.5001
Juizo da 2 Vara da Fazenda Publica da Co...
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Gracielly Tomaz de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 09:25
Processo nº 0856500-53.2023.8.20.5001
Levi Francisco de Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Gracielly Tomaz de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 17:27
Processo nº 0810952-36.2024.8.20.0000
Alberto Oliveira da Silva
Juizo da 3ª Vara da Comarca de Caico-Rn
Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2024 09:00
Processo nº 0803591-85.2024.8.20.5102
Jaqueline da Silva
Avon Industrial LTDA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2024 14:44