TJRN - 0840224-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:26
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:56
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:26
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE NATAL 6ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0840224-10.2024.8.20.5001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADAS: FABIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA E OUTRA S E N T E N Ç A EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO – PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À PROVA DOS FATOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1.
Tendo as acusadas obtido vantagem patrimonial em prejuízo das vítimas, ao não reverter em favor destas a integralidade dos valores, desviando- os para si, comete o crime de apropriação indébita contra pessoa idosa. 2.
O conjunto probatório, com destaque para a prova oral amealhada, colhido em sede de instrução, porquanto sob a égide do contraditório, tem plena validade quando, sopesados com as demais provas, confirma os fatos articulados na peça acusatória. 3.
No que toca às imputações dos crimes definidos nos arts. 99 e 109 da Lei 10.741/2003 e art. 155 § 4º, II e IV, do Código Penal brasileiro, à ausência de prova suficiente para a formulação de um juízo conclusivo quanto a autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, com força no princípio humanitário in dubio pro reo (art. 386, inc.
VII, do C.P.P.). 4.
Procedência parcial do pedido. 1.
RELATÓRIO: Vistos etc.
No dia 07 de agosto de 2024, o Ministério Público Estadual, através de sua Promotoria de Justiça, ofertou denúncia em desfavor de FABIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e KELLY CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificadas, pelo suposto cometimento das condutas injurídicas descritas nos artigos 99, 102 e 109, todos da Lei nº 10.741/2003; e artigo 155, § 4º, inciso II e IV, do Código Penal.
Consoante a preambular, período entre novembro de 2019 a setembro de 2022, numa residência situada na Rua 04 de Outubro, nº 156, bairro Rocas, nesta Capital, as denunciadas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, desviaram e se apropriaram de proventos e rendas das pessoas idosas Severino Ferreira de Lima e Maria Aparecida Barbosa, dando aplicação diversa da de sua finalidade.
Narra ainda a inicial que durante as visitas, a equipe social atuante na SEMTAS apurou que os idosos viviam em condições de vulnerabilidade social, estando a vítima Maria Aparecida Barbosa com indícios de Alzheimer e emagrecida.
Na oportunidade da visita, o ofendido Severino Ferreira de Lima relatou à equipe que ele e a idosa apenas faziam uma refeição diária, dividindo uma marmita para os dois.
Além do mais, assevera que durante a última visita social da SEMTAS, em 04 de agosto de 2021, as denunciadas e vizinhos da localidade intervieram na diligência, embaraçando ato de agente fiscalizador da rede socioassistencial de proteção, indicando que chamariam a polícia e procurando levar a idosa para outro lugar, de forma a atrapalhar o trabalho da equipe.
Por fim, informa a exordial que as acusadas subtraíram o cartão Marisa Itaucard, pertencente à idosa Maria Aparecida Barbosa e com ele efetuaram compras pessoais.
Recepcionada a denúncia, em data de 08 de agosto de 2024, determinou-se a citação das acusadas para responderem a acusação.
Realizada a citação pessoal, as acusadas apresentaram respostas escritas à acusação, através de defensor constituído.
Não se vislumbrando quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se a realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 178/178v).
Ao ensejo da audiência, foram ouvidas as testemunhas e declarantes arrolados no processo.
Na continuidade, as acusadas foram interrogadas.
Colhida a prova oral, superada a fase de diligências, os debates orais foram substituídos por memoriais, na forma do que dispõe o artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal.
Em sede de palavras últimas, o Ministério Público, após alinhavar seus argumentos, pugnou pela procedência do pedido constante da denúncia, com a consequente condenação das acusadas nos termos ali delineados.
Por fim, a defesa técnica das acusadas, ao ensejo de suas alegações finais, pugnou pela improcedência do pedido constante da denúncia, com a consequente absolvição, na forma do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, em caso de não acolhimento do pleito anterior, postulou a fixação de eventual reprimenda em mínimo patamar, substituindo-se eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante previsão do artigo 44 do Código Penal.
Ademais, requereu a concessão do direito de interpor eventual recurso em liberdade. É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DAS IMPUTAÇÕES DOS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTIGOS 99 E 109 DA LEI Nº 10.741/2003 E ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ÔNUS DO ÓRGÃO ACUSADOR – ABSOLVIÇÃO: Imputa-se às acusadas FABIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e KELLY CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, dentre outros, o cometimento dos crimes definidos nos artigos 99 e 109 da Lei nº 10.741/2003 e artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
De início, impende observar que, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia, enquanto veículo condutor da pretensão condenatória, deverá conter, dentre outros requisitos, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, de forma que, embora possa ser concisa, não dificulte o exercício do contraditório e ampla defesa, sendo ônus exclusivo da acusação provar o fato, sob pena de não ver prosperar sua pretensão, conforme prescrição estampada no artigo 156 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, resulta claro que ao impor à denúncia a descrição dos fatos e suas circunstâncias, o artigo 41 da Lei Processual transfere para o titular da ação o ônus da prova, sob pena de não assistir triunfar sua pretensão condenatória.
No caso em exame, a denúncia, ao descrever o fato criminoso, limitou-se, basicamente a descrever objetivamente os fatos, sem se preocupar com as circunstâncias que rodearam o evento e, menos ainda, em descrever e apontar os elementos objetivos e subjetivo específico do tipo penal imputado, em torno dos quais precisa produzir a prova para formar a convicção judicial acerca do evento.
Nesse contexto, é sabido que ao autor impõe-se a narração do fato qualificado como crime, ou seja, a demonstração do fato típico, antijurídico e culpável, ou, ainda melhor, a descrição de todos os elementos componentes da figura típica, inclusive, os elementos subjetivos, consistentes no dolo ou culpa.
Somente quando logra demonstrar, através da prova recrutada na instrução processual, esses elementos que compõem o todo – tipo penal - é que deve ser afastada ou desconstruída a presunção de inocência e, consequentemente, assistir razão à sua pretensão condenatória.
A esse respeito, muito lúcida é a posição do Professor ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES ao afirmar: “O fato da investigação e da denúncia ou queixa é um acontecimento histórico, um trecho da realidade, um momento de uma contínua e incessante evolução, e que, por se amoldar a um tipo penal, é destacado e trazido ao processo.
O principal parâmetro para se verificar o que deve ser transposto, da realidade para o processo, é a composição do tipo. É necessário, assim, realizar um corte no espaço e no tempo e descobrir as circunstâncias necessárias para identificar uma infração penal, transpondo para o processo os dados que, reunidos, configuram, segundo prévia descrição normativa, ilícito penal.
Na descrição dos elementos dos tipo, antes se entendiam suficientes os elementos objetivos, mas, atualmente considera-se imprescindível também a descrição do elemento subjetivo do tipo, dolo ou culpa.
No mesmo sentido, AFRÂNIO SILVA JARDIM, em agudo estudo sobre a imputação alternativa no processo penal, assevera: “(…) além das modificações do mundo exterior, também deve conter a imputação o conteúdo da vontade do autor da ação, dado indispensável para a configuração da sua tipicidade subjetiva.
Embora o elemento volitivo se extraia dos fatos físicos, que servem para indicá-lo, com eles não se confunde1. 1Jardim.
Afrânio Silva.
Imputação Alternativa no Processo Penal.
Direito Processual Penal. 6ª Edição, revista e atualizada. 1997. p.151.
Na hipótese presente, após vasculhar os autos, observa-se que, não obstante imenso esforço desprendido, o titular da ação penal não conseguiu comprovar a autoria delitiva, não sendo possível afirmar, de maneira induvidosa, que as acusadas efetivamente praticaram as condutas típicas narradas na peça acusatória, de sorte que havendo incerteza quanto a possibilidade de responsabilização, a absolvição é medida que se impõe.
Verifica-se que as testemunhas, apesar de descreverem a situação em que se encontravam os idosos, não conseguiram afastar a dúvida quanto a autoria de tais imputações efetuadas pelo titular da ação.
Nesse sentido, a testemunha KATIANE PEREIRA SOARES, assistente social da SEMTAS, informou que acompanhou o caso de um casal de idosos que estava vivendo em situação de absoluta vulnerabilidade, relatando que após constatar a situação precária em que viviam, foi indicado o acolhimento institucional.
No entanto, a vizinhança dificultou muito o trabalho da equipe, inviabilizando a ideia deles serem acolhidos, não sabendo informar se tal comportamento foi praticado pelas denunciadas.
A testemunha SIANE SHEILA DANTAS relatou que visualizou algumas fotografias enviadas pela sra.
Terezinha Holanda de Almeida, que evidenciavam uma situação de miséria na qual os idosos viveriam.
Por sua vez, a testemunha TEREZINHA HOLANDA DE ALMEIDA, ouvida em juízo, limitou-se a relatar acerca da apropriação dos proventos dos idosos pelas denunciadas.
A testemunha LÚCIA MARIA VICENTE DE OLIVEIRA relatou que foi contratada como cuidadora dos idosos, atividade na qual continua atuando até o presente momento.
Afirmou que quem efetua seu pagamento é a pessoa de Daiane, filha da acusada FABIANA NASCIMENTO.
Nada mais foi produzido.
Ouvidas em Juízo, por ocasião do exercício da autodefesa, as acusadas negaram veementemente a prática das condutas típicas imputadas.
Desse modo, em que pese o ilustre Representante do Ministério Público tenha, em sede de alegações finais, pugnado pela condenação das acusadas nas sanções de todos os crimes atribuídos na peça acusatória, entendo que tal pleito não merece prosperar. É que, incumbe exclusivamente ao órgão acusador o ônus de provar que as denunciadas praticaram as condutas a elas imputadas.
Do contrário, ou seja, entender que as acusadas tenham o dever de provar a inocência, invertendo o ônus da prova, significaria colocar o Estado acusador em posição privilegiada, ferindo o princípio constitucional da presunção de inocência.
No ponto, impende conferir o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Roubo qualificado por emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do Cód.
Penal).
Apreensão e perícia (ausência).
Qualificadora (não ocorrência). Ônus da prova (Ministério Público). 1.
O inciso I do § 2º supõe a apreensão da arma, também a sua perícia, porque arma, para ser arma, há de ser eficaz.
As coisas são o que são; conforme a poética de Eliot, "alegro-me de serem as coisas o que são". 2.
Em sua dialética, o processo penal supõe seja do Ministério Público o ônus de toda a prova de acusação, aí figurando, claro é, o ônus de provar a qualificadora. 3.
Carente a espécie da apreensão da arma e, consequentemente, da perícia, não se aumenta, no caso, a pena, visto que não ocorrente a qualificadora. 4.
Habeas corpus concedido.” (HC nº 125999/SP, 6ª Turma do S.T.J., Rel.
Ministro NILSON NAVES, j. em 10.03.2009) (grifei) Nessa perspectiva, observa-se que acerca da imputação do crime de furto qualificado, nenhum elemento de prova foi produzido que demonstre a efetiva prática da conduta imputada.
Portanto, inexistem elementos probatórios nos quais a pretensão condenatória do titular da ação possa se amparar, de sorte que inviável o seu agasalhamento.
Tocante a imputação do crime descrito no artigo 109 da Lei nº 10.741/2003, observa-se dúvida em relação à autoria delitiva, desde que a única testemunha que reportou tais fatos, qual seja a assistente social KATIANE PEREIRA SOARES, membro da equipe de atendimento psicossocial que atendeu a ocorrência narrada nos autos, não soube informar se efetivamente as denunciadas tomaram parte na execução da conduta.
No que pertine a imputação do crime definido no artigo 99 da Lei nº 10.741/2003, apesar de encontrar-se devidamente desenhado nos autos a situação de absoluta precariedade em que os idosos viviam, observa-se que as provas arregimentadas não foram capazes de demonstrar, de forma induvidosa, o elemento subjetivo implícito e específico da conduta atribuída às acusadas. É que, a prática do crime definido no artigo 99 da Lei nº 10.741/2003 exige, para a sua caracterização, não apenas a consciência e a vontade de praticar o injusto, mas o dolo específico de expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica a vítima, no caso, a pessoa idosa, mediante uma das ações descritas na norma.
A prova do elemento subjetivo específico da conduta, por se reportar ao universo subjetivo e, portanto, íntimo do agente, deve ser extraída da análise das circunstâncias que envolvem os fatos.
Pois bem.
O conjunto probatório arregimentado aos autos não foi capaz de demonstrar de maneira inequívoca que as acusadas agiram com vontade de realizar o tipo objetivo, orientada pelo conhecimento de suas elementares no caso concreto.
Analisando a prova oral recrutada, estimo haver dúvida quanto ao elemento subjetivo implícito da conduta das agentes, notadamente por terem contratado uma cuidadora para os idosos, a qual ainda presta serviços na residência.
Tal circunstância impõe dúvida acerca da caracterização da vontade consciente das agentes de alcançarem o resultado proibido pela lei, sendo certo que tal dúvida deve ser interpretada em prol das denunciadas, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
Assim, verifica-se que a prova não é segura para amparar a condenação das denunciadas nas sanções plasmadas nos artigos 99 e 109 do Estatuto do Idoso, bem como no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, pois não é possível afirmar, com a certeza que um decreto condenatório exige, que efetivamente perpetraram os núcleos dos tipos imputados, consoante imputação da inicial acusatória.
A meu sentir, o caderno probatório restou frágil e insuficiente a ensejar um decreto condenatório, motivo pelo qual a absolvição do mesmo é medida que se impõe.
Nesse sentido, dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que o juiz absolverá o réu se não existir prova suficiente para a condenação.
Sobre o tema, FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, na obra Código de Processo Penal Comentado, Volume I, Saraiva, 1997, 2ª ed., 582 p., adverte: "Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria.
Na dúvida, a absolvição se impõe.
Evidente que a prova deve ser séria." Mais adiante, completa: "Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema.
Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva". (583 p.) Logo, somente diante de prova séria e conclusiva a respeito da materialidade e autoria do delito é que poderia fundamentar um decreto condenatório proferido dentro da mais absoluta e indubitável certeza, necessária para cercear a liberdade de locomoção do cidadão.
Assim sendo, segundo o entendimento mais correto, sempre que no espírito do Magistrado surjam dúvidas sérias de que determinada pessoa realmente foi autora do delito imputado, não deve sujeitá-la a uma condenação, aplicando-se, in casu, o princípio do in dubio pro reo.
Nessa direção dos argumentos aqui expendidos, destaco a lição de Guilherme de Souza Nucci, verbis2: “[...] Integra-se a este o princípio da prevalência do interesse do réu (in dúbio pro réu), garantindo que, em caso de dúvida, deve sempre prevalecer o estado de inocência, absolvendo-se o acusado.
Reforça, ainda, o princípio da intervenção mínima do Estado na vida do cidadão, uma vez que a reprovação penal 2 NUCCI.
Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 9. ed.
Editora Revista dos Tribunais, p. 39 somente alcançará aquele que for efetivamente culpado”.
Ainda sobre o tema, a lição de ADA PELLEGRINI GRINOVER3, litteris: “Para a prova de certos fatos, o legislador exige apenas um juízo de verossimilhança e, para outros, que a prova seja convincente prima facie: para a condenação penal, por exemplo, é necessário um elevado grau de certeza sobre a prova do fato e da autoria; havendo dúvidas, o juiz deverá absolver por insuficiência de provas (art. 386, VI, CPP).” Projete-se, por oportuno, que o estado de inocência ou presunção de inocência somente cede lugar a um estado de culpabilidade, quando, na ação penal pública, o titular da ação penal, desincumbir-se do seu encargo probatório a contento, em consonância com o artigo 156 do Código de Processo Penal, de modo a lograr provar aquilo que alegou em desfavor das acusadas quando apresentou sua pretensão veiculada na denúncia. 3 GRINOVER, Ada Pellegrini et al.
As Nulidades do Processo Penal. 6. ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais. p.118 Particularmente pertinente e adequada ao caso concreto a lição de GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ4: “A presunção de inocência assegura a todo e qualquer indivíduo um prévio estado de inocência, que somente pode ser afastado se houver prova plena do cometimento de um delito.
O estado de inocência somente será afastado com o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.
A presunção de inocência é, segundo Pisani, uma presunção política, que garante a liberdade do acusado diante do interesse coletivo à repressão penal”.
O dispositivo constitucional, contudo, não se encerra neste sentido político, de garantia de um estado de inocência.
A “presunção de inocência” também pode ser vista sob uma ótica técnico-jurídica, como regra de julgamento a ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo.
Trata-se, pois, de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza. 4 Ônus da Prova no Processo Penal.
São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2003.
Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo.
Aliás, sob aspecto estritamente literal, com relação à regra de julgamento, realmente parece mais adequada a denominação “presunção de inocência” em vez de “presunção de não culpabilidade”. É de se destacar que, em tal caso, embora a presunção de inocência esteja diretamente ligada à prova, não se trata de uma presunção em sentido técnico-processual”.
Efetivamente, impõe-se para a prolação de um juízo condenatório que as provas se mostrem coesas, firmes e seguras.
Em contrário, permeia o presente processo a existência de indícios tênues de autoria relacionados às imputadas, os quais não se prestaram à comprovação segura de sua participação no evento criminoso que se lhe imputa, razão pela qual imerecida é de acolhida a pretensão acusatória originária.
Aqui, reitere-se, não se cuida de mero juízo de admissibilidade de uma acusação, mas sim de juízo de culpabilidade que pede prova cabal e induvidosa, examinada em cognição exauriente.
Prevalente, in casu, assim, o princípio in dubio pro reo que na hipótese versada se sobrepõe ao princípio in dúbio pro societate, este sim, típico de juízo de admissibilidade e conhecimento horizontal.
Assim, o contexto probatório revela- se frágil e não se reveste de segurança necessária para a formação de um juízo de certeza de que as acusadas tenham, de fato, violado o disposto nos artigos 99 e 109 da Lei nº 10.741/2003; bem como no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, Código Penal, razão pela qual a absolvição é medida mais adequada, forte no princípio humanitário do in dubio pro reo. 2.2.
DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DEFINIDO NO ARTIGO 102 DA LEI Nº 10.741/2003 - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO: A hipótese que remanesce nos presentes autos diz acerca do cometimento de crime consistente em apropriação ou desvio de proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, cuja definição jurídica afigura-se positivada no artigo 102 do Estatuto do Idoso, imputada às acusadas FABIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e KELLY CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA.
Em feitos dessa natureza onde a prova coligida não espelha maior descompasso, basta aquilatar os elementos pertinentes a autoria e materialidade delitiva, no afã de encontrar a pena adequada como resposta e censura à culpabilidade revelada pela acusada no instante do cometimento do crime.
Pertinente a materialidade, sobressaem-se nos autos elementos bastantes, demonstrativos do evento criminoso.
Tanto que repousam ali provas colhidas na fase preliminar e em juízo, a exemplo do boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial; relatório psicossocial; extratos de movimentações bancárias efetuadas na conta de titularidade da vítima de fls. 14/32; termos de depoimentos prestados na Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso; bem como da prova oral produzida em Juízo, sob o pálio do contraditório.
Quanto a autoria, de igual modo resta bem evidenciada nos fólios, mormente através do conjunto probatório harmônico e concatenado colacionado aos autos, dando conta do fato e suas circunstâncias.
Nesse quadro, inexistem dúvidas de que efetivamente houve a disposição de valores oriundos de proventos dos idosos pelas denunciadas, bem como da irregularidade de tal comportamento.
Compulsando os autos, verifica-se constar do caderno processual extratos bancários que demonstram a contratação de empréstimo, na modalidade de crédito consignado, no valor de R$ 17.473,28 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), no período em que a administração dos bens dos idosos ficaram a cargo das denunciadas, sem se tenha notícia de que tal montante tenha sido revertido em benefício dos idosos e sem que se encontre qualquer justificativa para tanto.
Além do mais, consta do processo faturas dos cartões de crédito de propriedade dos idosos, nas quais se verificam compras de produtos e serviços estranhos ao uso comum das vítimas, como itens de vestuário, gastos em lojas de eletrodomésticos, em bares, restaurantes e até mesmo com indumentária típica de bloco carnavalesco.
Nessa perspectiva, o acervo probatório colacionado aos autos demonstra que as acusadas administravam os proventos dos idosos Severino Ferreira de Lima e Maria Aparecida Barbosa, com quem mantinham uma relação de confiança, decorrente de longo período de convivência na qualidade de vizinhas. É certo que no período declinado na peça acusatória, houve uma contratação de empréstimo consignado em folha, na conta bancária titularizada pelo idoso, sem que tal montante tenha sido revertido em seu benefício, porquanto as provas carreadas aos autos demonstram que os idosos gozavam de um padrão de vida incompatível com aquele que essa transação financeira lhe possibilitaria.
Senão vejamos: A testemunha KATIANE PEREIRA SOARES, assistente social da SEMTAS, informou que, no ano de 2019, a pessoa de Terezinha procurou a equipe e formulou um relato, dando conta de um casal de idosos que estava vivendo em situação de absoluta vulnerabilidade.
Diante disso, passou a acompanhar o caso e realizar visitas à residência das vítimas.
Relatou que desde a primeira visita ficou muito clara a situação precária em que os idosos viviam, em um ambiente bastante sujo, ao ponto de necessitar solicitar auxílio da vigilância sanitária.
Ademais, verificou que a alimentação dos idosos era insuficiente, praticamente consumindo uma marmita, na hora do almoço.
Diante disso, foi indicado o acolhimento institucional.
Por sua vez, a testemunha TEREZINHA HOLANDA DE ALMEIDA relatou, em juízo, que foi vizinha dos idosos, em relação aos quais nutria afeto, tendo cuidado de ambos até as acusadas assumirem tal encargo, momento em que fora proibida de frequentar a residência das vítimas.
Relatou que, em determinado momento, o idoso Severino lhe acionou, afirmando estar ficando sem dinheiro.
Informou que o acompanhou ao banco, para averiguar a situação, momento em que a gerente da instituição financeira informou que as acusadas estavam tendo acesso ao proventos e ao cartão do idoso.
Afirmou que, nesse momento, teve conhecimento de que os idosos estavam passando necessidades.
Afirmou ainda que nunca teve acesso ao cartão e senha dos idosos e ao questionar o idoso acerca do seu cartão bancário, teria sido informada que estava em poder das denunciadas.
A testemunha SIANE SHEILA DANTAS relatou em juízo que no ano de 2019, Terezinha lhe ligou e informou que os idosos não estvam bem.
Na oportunidade, lhe enviou algumas fotografias, nas quais se evidenciava um quadro bastante precário em que as vítimas estavam vivendo.
No mesmo sentido, a testemunha LÚCIA MARIA VINCENTE DE OLIVEIRA, cuidadoras do idoso, relatou que não tem conhecimento acerca do valor que o idoso percebe mensalmente, sendo que quem está de posse do cartão bancário é a pessoa de Daiane, filha da acusada FABIANA.
Ao exercerem a autodefesa, as acusadas negaram a prática delitiva.
A versão apresentada pelas denunciadas, todavia, não é suficiente para afastar a imputação, pois os documentos bancários acostados demonstram a disposição de valores da conta da vítima, sem qualquer reversão em favor dos idosos, o que reforça a ideia de que houve efetivamente uma apropriação do valor creditado na conta-corrente da vítima.
Demais disso, é perceptível que as acusadas, no intento de eximirem-se da imputação formulada nos autos, suscitaram justificativas evasivas e controversas, atribuindo a disposição do dinheiro do idoso à pessoa de Terezinha Holanda de Almeida, sem, contudo, apresentarem qualquer prova ou elemento que corrobore a versão, não se mostrando apta a afastar a resposabilidade penal pelos eventos narrados na peça acusatória.
Sendo assim, embora reconheça a combatividade da ilustre defesa técnica, necessário convir que as acusadas produziram risco proibido relevante ao sistema jurídico, ofendendo o bem jurídico tutelado pela norma penal especial, havendo que suportarem a consequente reprovação e eventual sancionamento por parte do Estado ao comportamento antissocial revelado.
Há, portanto, provas suficientes nos autos da materialidade e autoria delitiva do crime previsto no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ou seja, de que as acusadas se apropriaram dos rendimentos dos idosos, de maneira que os elementos probatórios carreados aos autos demonstram a ocorrência do evento e a responsabilidade das agentes, da maneira como apresentada na exordial acusatória, devendo incindirem nas penas previstas no preceito secundário do artigo 102 do Estatuto do Idoso, conforme sustentado pelo titular da ação ao ensejo de suas palavras últimas.
Nesse sentido, inviável o acolhimento de pleito absolutório formulado nos autos.
Nessa esteira é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: AC Nº. 70.067.270.637 M/AC 6.479 - S 02.06.2016 - P 55 APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE PROVENTOS, PENSÃO OU QUALQUER OUTRO RENDIMENTO DO IDOSO COM A APLICAÇÃO DIVERSA DA SUA FINALIDADE (ART. 102 DA LEI Nº 10.741/2003) EM CONTINUIDADE DELITIVA.
A prova firme e segura produzida no caderno processual sobre a materialidade do fato e a autoria da ré, legitimam o veredicto de inculpação lançado na sentença recorrida, afastando, de plano, o pleito absolutório deduzido no recurso.
Não paira dúvida de que a ré, de posse do cartão de benefícios e senha do ofendido, sacou os proventos da aposentadoria dele, junto à conta bancária dele, não lhe repassando os valores, tampouco providenciando no sustento dele, dando destinação diversa para o dinheiro do ofendido.
As declarações uniformes da vítima, tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, roboradas pelos relatos da filha, confortam o juízo condenatório da ré.
A continuidade delitiva está evidenciada, pois a ré sacou os proventos da aposentadoria do ofendido entre os meses de fevereiro a agosto de 2012.
A revaloração dos vetores do art. 59, caput, do C.P.B., e a diminuição do quantum de aumento pela continuidade delitiva reduzem a pena carcerária definitiva da réu.
A sua substituição vai mantida, todavia por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade e uma multa autônoma fixada no mínimo legal.
Esta medida beneficia o réu, ante a impossibilidade de a pena de multa reverter em pena... privativa de liberdade, ao contrário do que acontece com a prestação pecuniária.
A pena de multa cumulativa vai reduzida ao mínimo legal.
Manutenção das demais disposições da sentença recorrida.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*70-37, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 02/06/2016).(TJ-RS - ACR: *00.***.*70-37 RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 02/06/2016, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/06/2016.
Grifamos.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTATUTO DO IDOSO.
CRIMES DE EXPOSIÇÃO A PERIGO A INTEGRIDADE E A SAÚDE DO IDOSO, SUBMETENDO-O A CONDIÇÕES DESUMANAS OU DEGRADANTES, APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DE IDOSO PARA APLICAÇÃO DIVERSA DE SUA FINALIDADE E INDUZIMENTO DE PESSOA IDOSA À OUTORGA DE PROCURAÇÃO (ARTS. 99, 102 E 106 DA LEI 10.741/03).
CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO E ABANDONO DE INCAPAZ (ARTS. 148, § 1º, I, E 133, § 3º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 99 DO ESTATUTO DO IDOSO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
MÉRITO.
PRETENDIDA A CONDENAÇÃO.
PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE.
AGENTE QUE INDUZ SEU PAI, PESSOA IDOSA E ADOECIDA, A OUTORGAR-LHE PROCURAÇÃO, FAZENDO USO DOS PROVENTOS DO GENITOR E DANDO-LHES APLICAÇÃO DIVERSA DA SUA FINALIDADE.
DELITOS DOS ARTS. 102 E 106 DO ESTATUTO DO IDOSO PLENAMENTE CARACTERIZADOS.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 148, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL, TODAVIA, QUE CARECE DE UM DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL.
PRIVAÇÃO DA LIBERDADE QUE TINHA O INTUITO DE CONTER A VÍTIMA, QUE PADECIA DE MAL DE ALZHEIMER.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
ABANDONO DE INCAPAZ NÃO CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE CONDUTA OMISSIVA, COM AFASTAMENTO FÍSICO.
RÉU QUE NÃO SE AFASTA FISICAMENTE DO PAI.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal propriamente dita, ou seja, pela pena em abstrato, quando entre as causas de interrupção da prescrição elencadas pelo art. 117 do Código Penal transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. 2.
Impositiva a condenação pela prática do crime descrito no art. 102 do Estatuto do Idoso quando demonstrado que o acusado fazia uso dos proventos de seu pai como se seus fossem, utilizando-os de forma indevida e exagerada e desviando-os de sua finalidade, qual seja, a manutenção das necessidades bási [...](TJ-SC - APR: *01.***.*94-36 SC 2011.059433-6 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 14/07/2014, Primeira Câmara Criminal Julgado.
Grifamos).
Vencidas as questões atinentes à materialidade e autoria, verifica-se que o crime restou consumado no momento em que se deu a inversão do ânimo das agentes em relação a bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, com a aplicação diversa de sua finalidade.
Assim, reunidos todos os elementos de sua definição legal, na forma como dispõe o artigo 14, inciso I, do Código Penal, indiscutível a consumação do evento delitivo.
Ademais, restou configurado o dolo específico das agentes, consistente no animus rem sibi habendi, ou seja, a intenção de se assenhorear dos proventos das vítimas, invertendo o título da posse, o que configura o elemento subjetivo do crime de tipificado no artigo 102 do Estatuto do Idoso.
Frise-se ainda que, o dolo específico no delito em questão prescinde de apropriação pelo próprio agente, bastando que esse, em razão da confiança estabelecida com a vítima, dê aos seus proventos aplicação diversa da sua finalidade, o que de fato ocorreu.
Destarte, depreende-se do conjunto probatório que repousa nos autos provas suficientes para a condenação da acusada, não havendo, portanto, qualquer discrepância no material probatório recolhido. 3.
DISPOSITIVO: Posto isso, Julgo parcialmente procedente o pedido constante da denúncia, para CONDENAR as acusadas KELLY CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e FABIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA como incursas nas sanções previstas no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003, ABSOLVENDO-AS das imputações dos crimes definidos nos artigos 99 e 109 da Lei nº 10.741/2003; e artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, o que faço com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DOSO A PENA: 3.1.DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DA ACUSADA KELLY CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA: Considerando a culpabilidade, em face do menor grau de censurabilidade da conduta da agente, sendo a normalmente previsível no delito; Considerando que a acusada é primária e possuidora de bons antecedentes; Considerando que os autos não espelham a conduta da acusada no ambiente social ou familiar, não sendo lícito concluir que essa circunstância possa militar em seu desfavor; Considerando que o magistrado não dispondo de recursos técnicos e habilitação específica para examinar elementos pertinentes a personalidade da agente, não lhe é dado lançar qualquer juízo valorativo a esse respeito, mormente porque esse exame envolve conhecimentos específicos, tocantes à antropologia, psiquiatria, psicologia e demais ciências correlatas, o que efetivamente escapa do conhecimento deste magistrado.
Afora isso, ainda assim, é importante consignar que no direito penal moderno ou direito penal da culpa, em contraposição ao direito penal do autor, efetivamente não se julga o homem, mas seu comportamento penalmente relevante; Considerando que os motivos que guiaram a acusada no momento da ação delituosa são os típicos da espécie delitiva, qual seja a obtenção de lucro fácil em desfavor do patrimônio alheio; Considerando as circunstâncias em que se desenvolveu a cena criminosa, não havendo anormalidade do percurso da infração; Considerando que as consequências do delito são as típicas do delito imputado; Considerando que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o implemento da infração; FIXO A PENA BASE em um (01) ano de reclusão e dez (10) dias- multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena que possam alterar esse quantum, torno a pena provisória, fixada em um (01) ano de reclusão e dez (10) dias-multa, em concreta e definitiva.
Não há lapso temporal a detrair, conforme determina o artigo 387, parágrafo 2º, com a redação conferida pela lei nº 12.736 de 30 de novembro de 2012, porquanto a acusada não suportou prisão preventiva em razão dos fatos apurados neste procedimento.
Atendendo ao conjunto das circunstâncias judiciais, bem como ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, c/c §3º do mesmo artigo do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime aberto.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento, devendo ser paga no prazo de 10 (dias), a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e ss. da LEP).
Em atenção ao conjunto das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma (01) pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na forma como determinar o juízo das execuções penais.
Inviável a suspensão condicional da pena, ante a substituição da pena acima efetivada. 3.2.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DA ACUSADA FABIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA: Considerando a culpabilidade, em face do menor grau de censurabilidade da conduta da agente, sendo a normalmente previsível no delito; Considerando que a acusada é primária e possuidora de bons antecedentes; Considerando que os autos não espelham a conduta da acusada no ambiente social ou familiar, não sendo lícito concluir que essa circunstância possa militar em seu desfavor; Considerando que o magistrado não dispondo de recursos técnicos e habilitação específica para examinar elementos pertinentes a personalidade da agente, não lhe é dado lançar qualquer juízo valorativo a esse respeito, mormente porque esse exame envolve conhecimentos específicos, tocantes à antropologia, psiquiatria, psicologia e demais ciências correlatas, o que efetivamente escapa do conhecimento deste magistrado.
Afora isso, ainda assim, é importante consignar que no direito penal moderno ou direito penal da culpa, em contraposição ao direito penal do autor, efetivamente não se julga o homem, mas seu comportamento penalmente relevante; Considerando que os motivos que guiaram a acusada no momento da ação delituosa são os típicos da espécie delitiva, qual seja a obtenção de lucro fácil em desfavor do patrimônio alheio; Considerando as circunstâncias em que se desenvolveu a cena criminosa, não havendo anormalidade do percurso da infração; Considerando que as consequências do delito são as típicas do delito imputado; Considerando que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o implemento da infração; FIXO A PENA BASE em um (01) ano de reclusão e dez (10) dias- multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena que possam alterar esse quantum, torno a pena provisória, fixada em um (01) ano de reclusão e dez (10) dias-multa, em concreta e definitiva.
Não há lapso temporal a detrair, conforme determina o artigo 387, parágrafo 2º, com a redação conferida pela lei nº 12.736 de 30 de novembro de 2012, porquanto a acusada não suportou prisão preventiva em razão dos fatos apurados neste procedimento.
Atendendo ao conjunto das circunstâncias judiciais, bem como ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, c/c §3º do mesmo artigo do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime aberto.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento, devendo ser paga no prazo de 10 (dias), a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e ss. da LEP).
Em atenção ao conjunto das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma (01) pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na forma como determinar o juízo das execuções penais.
Inviável a suspensão condicional da pena, ante a substituição da pena acima efetivada. 3.3.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBAS AS DENUNCIADAS: Quanto ao direito de interpor eventual recurso em liberdade, tendo em vista que as acusadas responderam ao processo em liberdade e ainda em face do regime inicialmente fixado para o início de cumprimento de pena, estabelecido naquele mais favorável às agentes, além de considerar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, estimo ausentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da segregação cautelar.
Assim sendo, ante a ausência do periculum libertatis, concedo-lhes o direito de interposição de recurso em liberdade, o que faço com supedâneo no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Condeno as acusadas ao pagamento das custas processuais pro-rata.
Deixo de fixar o valor mínimo do dano decorrente do delito, ante a ausência de pleito ministerial nesse sentido. 4.
PROVIMENTOS FINAIS: Transitada em julgado a sentença para a defesa: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos; b) Extraiam-se as peças necessárias à execução da pena, encaminhando-as à Vara das Execuções Penais; c) Em seguida, devidamente certificado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
30/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 07:08
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/12/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
22/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 15:43
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 04:26
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:26
Decorrido prazo de FABIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCIA MARIA VICENTE DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
11/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/11/2024 04:51
Decorrido prazo de KATIANE PEREIRA SOARES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CARDOSO SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 02:40
Decorrido prazo de SIANE SHEILA DANTAS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:40
Decorrido prazo de TEREZINHA HOLANDA DE ALMEIDA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/10/2024 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 09:00, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
22/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:27
Juntada de diligência
-
21/10/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:59
Juntada de diligência
-
20/10/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 17:28
Juntada de diligência
-
15/10/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 21:12
Juntada de diligência
-
15/10/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 20:49
Juntada de diligência
-
04/10/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/10/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 14:26
Juntada de diligência
-
03/10/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:48
Juntada de diligência
-
02/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:58
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 10:58
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 10:36
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 09:07
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:59
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 14:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
20/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169590 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - RESPOSTA ESCRITA DEFESA Pelo presente, abro vista dos autos à(s) Defesa(s) para que, no prazo legal, apresente(m) sua(s) Resposta(s) Escrita(s).
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
05/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:39
Juntada de diligência
-
26/08/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 09:13
Juntada de diligência
-
08/08/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/08/2024 08:57
Recebida a denúncia contra FABIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e KELLY CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 23:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 20:55
Juntada de Petição de denúncia
-
26/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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